Destaques, Avisos e Notícias

  • Home
  • Destaques, Avisos e Notícias

Tribunal de Justiça de Mato Grosso mantém falência da Marmoraria Construart

Notícia - (18/07/2022)


A Quarta Câmara de Direito Privado do Estado de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, recurso interposto pela firma M.I. Construart Marmoraria e Granitos Eireli-EPP, em que buscava reverter a decretação de quebra da sociedade empresária.

 

O acórdão mantém, sem qualquer alteração, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Mutum-MT, que decretou a falência com fundamento nos artigos 73, inciso II[1] e 94, inciso III, alínea “b”[2], ambos da Lei n° 11.101/2005 c/c art. 487, inciso I do Código de Processo Civil[3].

 

Ao julgar o mérito do Agravo de Instrumento, o Colegiado traçou análise pormenorizada das peças processuais, notadamente dos relatórios apresentados pela Dux Administração Judicial no transcurso da recuperação judicial, pelos quais alertou-se acerca das graves inconsistências nos registros contábeis, bem como a divergência entre as receitas auferidas e aquelas declaradas na forma de legislação tributária.

 

Lê-se do acórdão prolatado:

 

“[...] A situação descrita extrapola a simples desorganização da recuperanda, conforme já anunciado anteriormente na presente decisão, não sendo possível atribuir nem mesmo se os lançamentos contábeis são fidedignos à retratar a verdadeira situação econômico financeira da devedora.

 

Há fortes indícios de prática de crimes de sonegação fiscal, crimes falimentares e violação dos interesses da coletividade de credores da presente recuperação judicial, estando o procedimento de recuperação judicial contaminado pelos atos dolosos praticados pela administração da recuperanda, atos estes que já foram destacados na presente decisão e trazidos aos autos pelos relatórios de revisão contábil apresentados pela Administradora Judicial, que atuou energicamente e com afinco para relatar a verdadeira situação da empresa”.

 

Ademais, dentre os demais fatores que contribuíram para a convolação em falência, destacou-se a “constituição da empresa N M MARMO EIRELI (CNPJ nº 35.101.741/0001-43), com objeto social similar e estabelecida no mesmo endereço da devedora; o registro contábil e pagamento de despesas dessa firma pela Recuperanda”.

 

O órgão colegiado destacou que “embora alegue que cada empresa possui suas despesas, receitas, clientes e fornecedores, não é o que se extrai dos documentos juntados aos autos, em especial pelo auto de vistoria colacionado no ID no 64055715, no qual consta que a empresa N. M. MARMO EIRELI não possui nenhum funcionário ou representante, tampouco bem móvel, sendo que a sala 02 onde deveria estar constituída se trata em verdade de uma dispensa, onde estão guardados aparelhos danificados”.

 

Nesses termos, consignando expressamente que a recuperação judicial não se presta para salvaguardar empresas insolventes ou acobertar fraudes, a Corte revogou a tutela recursal concedida nesta instância e negou provimento ao Recurso do Grupo Empresarial:

 

“[...] Não é do interesse da sociedade a manutenção de uma empresa que não cumpre fielmente a sua função social. As violações apontadas nos relatórios do administrador judicial e indicadas na sentença (fiscais, trabalhistas e contábeis), acrescidas da entrega intempestiva do novo plano de RJ por culpa da própria recuperanda, são suficientes para decretar a Falência pelo art. 73, II e VI, da LRF”.

 

Veja a íntegra da sentença falimentar e do acórdão que confirmou a quebra.

 

Além disso, a Dux Administração Judicial disponibiliza em seu site eletrônico a seção com o processo completo da M.I. Construart Marmoraria e Granitos Eireli-EPP (clique aqui).

 

[1] Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

[...] II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

[2] Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

[...] III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

[...] b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

[3] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;


Últimas Publicações


  •   Publicado o edital de convocação da Assembleia Geral de Credores da empresária Silvana Maria Polese Herter

    O Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá - MT convocou a Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o Plano de Recuperação Judicial de Silvana Maria Polese Herter. O ato será realizado de forma virtual. A primeira convocação será realizada em 12/12/2024 com início do credenciamento às 08h (horário de MT) e instalação às 09h (horário de MT), a segunda convocação será realizada em 19/12/2024 com início do credenciamento às 08h (horário de MT) e instalação às 09h (horário de MT).   Para ler a íntegra do edital CLIQUE AQUI.

    Notícia - (12/12/2024)

  •   Publicado Edital Informando Sobre a Decretação de Falência e Contendo a Primeira Relação de Credores da Massa Falida de Multi Saúde Assistência Médica

    Em 21 de novembro de 2024, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, edição nº 4078 - seção II, o edital da decretação de falência de Multi Saúde Assistência Médica e Hospitalar Ltda. (Multi Serviços-Apoio Administrativo Ltda.), que tramita perante a 25ª Vara Cível de Goiânia-GO, sob o nº 5334498-76.2023.8.09.0051, com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido.   A publicação do edital da decretação de falência é o marco inicial do prazo de 15 (quinze) dias corridos para os credores apresentarem suas habilitações e divergências de crédito ao administrador judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005. O envio administrativo dos documentos poderá ser feito através da aba “envio de documentos”, em nosso site (https://www.dux.adm.br/envio-de-documentos), ou pelo e-mail contato@dux.adm.br.   A íntegra dos autos e demais informações relevantes sobre o processo, como o edital da segunda relação de credores e o plano de recuperação judicial, poderão ser acessados em nosso sítio eletrônico, na aba “processos” (https://www.dux.adm.br/processos), buscando pelo nome da Massa Falida e realizando um cadastro simples, para fins de controle de acesso.

    Notícia - (21/11/2024)

  •   Publicado o Edital Contendo a 2ª Relação de Credores de Pilar de Goiás Desenvolvimento Mineral Ltda. e Aviso de Apresentação do Plano de Recuperação J

    Em 11 de novembro de 2024, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico n° 4072, Seção III, páginas 294 a 305, o segundo Édito da Recuperação Judicial de Pilar de Goiás Desenvolvimento Mineral Ltda., em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itapaci - GO, sob n° 5632152-46.2024.8.09.0083.   O Edital contém a 2ª Relação de Credores elaborada pela administração judicial, bem como a intimação dos credores quanto à apresentação do Plano de Recuperação Judicial pela Recuperanda.   Ficam todos advertidos do prazo legal de 10 (dez) dias corridos para que os interessados possam apresentar Impugnação Judicial em face desta relação de credores, caso verifiquem a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, tudo nos termos dos artigos 8º e seguintes da Lei n° 11.101/2005.   Ademais, na forma do art. 55, da Lei nº 11.101/2005, os credores possuem o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação deste edital, para apresentar objeções ao Plano de Recuperação apresentado pela devedora.   A íntegra dos autos e as demais informações pertinentes ao processo de recuperação judicial podem ser acessadas em nosso sítio eletrônico, sendo necessário realizar os seguintes passos para obter acesso: 1) clique na aba "processos"; 2) digite o nome da empresa na seção "pesquisar"; 3) realize o cadastro junto ao nosso sistema.   Em complemento, informamos que o plano de recuperação judicial e a relação de credores podem ser encontrados nos canais oficiais da recuperação judicial de Pilar de Goiás Desenvolvimento Mineral Ltda., do Whatsapp e Telegram.

    Notícia - (11/11/2024)

  •   Publicado Edital da 1ª Relação de Credores da Recuperação Judicial do Grupo Guerrante.

    No dia 08 de novembro de 2024, terça-feira, foi publicado na Edição nº 4072, Seção III, do Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o Edital da Primeira Relação de Credores da Recuperação Judicial dos produtores rurais ROMULO GUERRANTE TAVARES e ELAINE DA ROCHA STABILE (Grupo Guerrante), referente ao processo nº 5786776-60.2024.8.09.0016. O edital contém o resumo do pedido de recuperação judicial, a decisão que deferiu seu processamento, bem como a relação nominal dos credores apresentada pela Recuperanda, com o valor atualizado e a classificação dos créditos.   A publicação do edital marca o início do prazo de 15 (quinze) dias corridos para a apresentação de habilitações, divergências ou impugnações ao administrador judicial, conforme previsto no art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.   O Edital da Primeira Relação de Credores e demais informações sobre a recuperação judicial do Grupo Guerrante estão disponíveis para consulta no site da DUX Administração Judicial (dux.adm.br/processos), nos canais do WhatsApp (acesse aqui) e Telegram (acesse aqui).   Para acessar as informações junto ao site, o interessado deverá buscar pelo nome dos Recuperandos e realizar um cadastro no sistema.

    Notícia - (08/11/2024)

  •   Publicado edital contendo a 2ª Relação de Credores do Grupo Avanço Agro, bem como o aviso de apresentação do Plano de Recuperação Judicial

    Em 28 de outubro de 2024, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico nº 4063, Seção III, o Edital contendo a 2ª Relação de Credores da recuperação judicial de Ricardo Marins Rocha da Rosa – em recuperação judicial, Tatiana Marla da Costa – em recuperação judicial, TM da Costa – ME – em recuperação judicial e RMR da Rosa – ME – em recuperação judicial (Grupo Avanço Agro)., que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Anicuns-GO, sob o nº 5324872-25.2024.8.09.0010.   Nos termos do art. 8º, da Lei nº 11.101/2005, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público dispõem de 10 (dez) dias corridos, contados da publicação da 2ª Relação de Credores, para apresentar impugnação judicial contra a relação de credores, caso verifiquem a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação do crédito relacionado.   Para além do prazo estabelecido, rememora-se que qualquer credor poderá apresentar ao juiz, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelas devedoras (art. 55, caput da Lei nº 11.101/2005).   A íntegra dos autos e as demais informações pertinentes ao processo de recuperação judicial podem ser acessadas em nosso sítio eletrônico, sendo necessário realizar os seguintes passos para obter acesso: 1) clique na aba "processos"; 2) digite o nome da empresa na seção "pesquisar"; 3) realize o cadastro junto ao nosso sistema.   O Plano de Recuperação Judicial e a Relação de Credores poderão ser encontrados no site da administradora judicial (https://dux.adm.br/processo?c=132) bem como no grupo de telegram (https://t.me/rjgrupoavancoagro).

    Notícia - (28/10/2024)

  •   Publicado Edital Contendo a 2ª Relação de Credores do Grupo Skaf, Bem Como o Aviso de Apresentação do Plano de Recuperação Judicial.

    Em 25 de outubro de 2024, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico nº 4062 – Seção II, o edital contendo a Segunda Relação de Credores da recuperação judicial de Leonardo Lobo Ribeiro Skaf e Cia. Ltda., M C Produtos Caseiros Ltda., Produtos Skaf Ltda., e Skaf Produtos Alimentícios Ltda. (Grupo Skaf), que tramita perante a 31ª ara Cível da Comarca de Goiânia-GO, sob o nº 5134095-57.2024.8.09.0051.   Nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público dispõe do 10 (dez) dias corridos, contados da publicação da 2ª Relação de Credores, para apresentar impugnação judicial contra a relação de credores, caso verifiquem a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação do crédito relacionado.   Rememoramos que, a partir da publicação do edital da 2ª relação de credores, qualquer credor poderá apresentar ao juiz, no prazo de 30 (trinta) dias, objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelas devedoras (art. 55 da Lei 11.101/2005).   A íntegra dos autos e demais informações relevantes sobre o processo, como o edital da segunda relação de credores e o plano de recuperação judicial, poderão ser acessados em nosso sítio eletrônico, na aba “processos”, buscando pelo nome de um dos recuperandos e realizando um cadastro simples, para fins de controle de acesso. Também é possível acompanhar o processo por meio do nosso canal de transmissão próprio, no aplicativo Telegram.   Por fim, destacamos que os documentos utilizados em nosso julgamento administrativo para elaboração da segunda relação de credores estão à disposição de todos os credores e interessados, bastando para tanto solicitação por e-mail, no endereço contato@dux.adm.br.

    Notícia - (28/10/2024)


Ver todas as publicações