Tribunal de Justiça de Mato Grosso mantém falência da Marmoraria Construart
Notícia - (18/07/2022)
A Quarta Câmara de Direito Privado do Estado de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, recurso interposto pela firma M.I. Construart Marmoraria e Granitos Eireli-EPP, em que buscava reverter a decretação de quebra da sociedade empresária.
O acórdão mantém, sem qualquer alteração, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Mutum-MT, que decretou a falência com fundamento nos artigos 73, inciso II[1] e 94, inciso III, alínea “b”[2], ambos da Lei n° 11.101/2005 c/c art. 487, inciso I do Código de Processo Civil[3].
Ao julgar o mérito do Agravo de Instrumento, o Colegiado traçou análise pormenorizada das peças processuais, notadamente dos relatórios apresentados pela Dux Administração Judicial no transcurso da recuperação judicial, pelos quais alertou-se acerca das graves inconsistências nos registros contábeis, bem como a divergência entre as receitas auferidas e aquelas declaradas na forma de legislação tributária.
Lê-se do acórdão prolatado:
“[...] A situação descrita extrapola a simples desorganização da recuperanda, conforme já anunciado anteriormente na presente decisão, não sendo possível atribuir nem mesmo se os lançamentos contábeis são fidedignos à retratar a verdadeira situação econômico financeira da devedora.
Há fortes indícios de prática de crimes de sonegação fiscal, crimes falimentares e violação dos interesses da coletividade de credores da presente recuperação judicial, estando o procedimento de recuperação judicial contaminado pelos atos dolosos praticados pela administração da recuperanda, atos estes que já foram destacados na presente decisão e trazidos aos autos pelos relatórios de revisão contábil apresentados pela Administradora Judicial, que atuou energicamente e com afinco para relatar a verdadeira situação da empresa”.
Ademais, dentre os demais fatores que contribuíram para a convolação em falência, destacou-se a “constituição da empresa N M MARMO EIRELI (CNPJ nº 35.101.741/0001-43), com objeto social similar e estabelecida no mesmo endereço da devedora; o registro contábil e pagamento de despesas dessa firma pela Recuperanda”.
O órgão colegiado destacou que “embora alegue que cada empresa possui suas despesas, receitas, clientes e fornecedores, não é o que se extrai dos documentos juntados aos autos, em especial pelo auto de vistoria colacionado no ID no 64055715, no qual consta que a empresa N. M. MARMO EIRELI não possui nenhum funcionário ou representante, tampouco bem móvel, sendo que a sala 02 onde deveria estar constituída se trata em verdade de uma dispensa, onde estão guardados aparelhos danificados”.
Nesses termos, consignando expressamente que a recuperação judicial não se presta para salvaguardar empresas insolventes ou acobertar fraudes, a Corte revogou a tutela recursal concedida nesta instância e negou provimento ao Recurso do Grupo Empresarial:
“[...] Não é do interesse da sociedade a manutenção de uma empresa que não cumpre fielmente a sua função social. As violações apontadas nos relatórios do administrador judicial e indicadas na sentença (fiscais, trabalhistas e contábeis), acrescidas da entrega intempestiva do novo plano de RJ por culpa da própria recuperanda, são suficientes para decretar a Falência pelo art. 73, II e VI, da LRF”.
Veja a íntegra da sentença falimentar e do acórdão que confirmou a quebra.
Além disso, a Dux Administração Judicial disponibiliza em seu site eletrônico a seção com o processo completo da M.I. Construart Marmoraria e Granitos Eireli-EPP (clique aqui).
[1] Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
[...] II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;
[2] Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
[...] III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
[...] b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
[3] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;