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Integrantes da DUX participam do Congresso Internacional de Direito Agrário e do Agronegócio promovido pelo Conselho Federal da OAB
Destaque - (07/11/2018)
Os integrantes da Dux Administração Judicial, Gustavo A. H. Cabral Filho e Paulo Henrique Faria, participaram do II Congresso Internacional de Direito Agrário e do Agronegócio promovido pelo Conselho Federal da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, em Brasília/DF.
Foram apresentados cinco painéis com tópicos inerentes ao setor, sendo de relevo mencionar a palestra ministrada pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, sua Excelência Dr. Paulo de Tarso Sanseverino, com o tema: A Recuperação Judicial do Produtor Rural.
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Profissionais da Dux Administração Judicial discorrem acerca do critério temporal para a concessão do pedido de recuperação judicial
Quantas vezes uma empresa pode pedir recuperação judicial? Texto escrito por: Diogo Siqueira Jayme, Gustavo A. Heráclio Cabral Filho e Letícia Marina da S. Moura. Como muito esperado no mundo empresarial: a Oi (OIBR3) entrou com novo pedido de recuperação judicial na madrugada desta quinta-feira (02/03/2023). Atualmente, o passivo concursal do Grupo Oi é de R$ 43.704.638.518,15 (quarenta e três bilhões setecentos e quatro milhões seiscentos e trinta e oito mil e quinhentos e dezoito reais e quinze centavos), sendo 2,32% da Classe I - Trabalhista (R$ 1.010.408.708,18); 97,47% da Classe III – Quirografário (R$ 42.597.789.846,49) e 0,22% na Classe IV – ME/EPP (R$ 95.398.828,06). No início de fevereiro do corrente ano (02/02/2023), o Grupo obteve uma decisão favorável perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro-RJ em seu pedido de tutela para antecipar parcialmente os efeitos da decisão que defere o processamento da recuperação judicial, protegendo-a contra as dívidas após o encerramento de sua recuperação judicial, em 15 de dezembro de 2022. A decisão cautelar consignou que o primeiro processo de recuperação judicial do Grupo Oi “tornou-se um marco histórico para o direito falimentar brasileiro, conforme amplamente conhecido e divulgado no mundo jurídico e empresarial, e consagrou indelevelmente, na prática, o princípio da preservação da empresa em sua integralidade, na medida em que a Companhia, um dos maiores grupos empresariais de nossa economia, manteve-se como geradora de milhares de empregos e permaneceu adimplente com o pagamento de cifras bilionárias de impostos para os cofres públicos”. Durante os 6 (seis) anos de tramitação do procedimento recuperacional supra, além das medidas ajustadas no plano de recuperação, a devedora narra que também se socorreu do mercado para captar vultosos recursos para cumprir suas obrigações e manter a operação de ativos – com vistas a assegurar sua reestruturação no mercado brasileiro e realizar os pagamentos dos mais de 35.000 (trinta e cinco mil) credores. A Oi entrou em recuperação em 2016, com dívidas de R$ 65,4 bilhões. Em 2020, o Poder Judiciário aprovou a divisão dos ativos da companhia em cinco Unidades Produtivas Isoladas (UPIs), colocadas à venda, entre elas o serviço de operação móvel[1]. Inobstante a substancial redução do seu bilionário endividamento, atualmente, a Devedora aponta que alguns fatores setoriais e imprevisíveis teriam voltado a ameaçar os ativos e a operação da empresa, diante de uma relevante dívida financeira cujo vencimento se aproxima, o que teria ocasionado a propositura do pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente preparatória de processo recuperacional. Iniciou-se, a partir do deferimento da cautelar, o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, para apresentação do pedido de recuperação judicial, devidamente instruído na forma do art. 51 da Lei 11.101/2005, a teor da norma prevista no art. 303, I do CPC, sob pena de perda imediata da eficácia da antecipação dos efeitos do deferimento de processamento da recuperação judicial, bem como das medidas liminares concedidas. Dentro do prazo previsto, o Grupo apresentou o seu novo pedido acrescentando que “outros fatores imprevisíveis tornaram imprescindível a implementação de uma nova etapa de sua reestruturação, tais como: (i) a elevada adesão à oferta pública de aquisição obrigatória prevista nas notes com vencimento em 2026; e (ii) a frustração do recebimento de parte relevante da operação de alienação da UPI Ativos Móveis, no valor aproximado de R$ 1,5 bilhão, em função de procedimento de disputa aberto pelas compradoras da UPI, e que se encontra em procedimento arbitral”. Como medida para assegurar o fôlego da atividade econômica desenvolvida pelo Grupo, além das medidas legais previstas pela Lei n° 11.101/2005, as Requerentes indicaram como providências essenciais: (i) a preservação das cartas fiança e dos seguros garantia prestados pelas instituições financeiras e seguradoras para garantir as inúmeras execuções judiciais movidas contra as empresas que integram o Grupo e (ii) a expedição de aviso a todos os juízos sobre a manutenção da sistemática para controle de penhoras nas execuções fiscais. Para além do mérito do novo pedido de recuperação judicial, que foi apresentado cerca de três meses após o encerramento da primeira recuperação judicial, levanta um questionamento para boa parcela da população: quantas vezes uma empresa pode pedir recuperação judicial? A lógica da recuperação judicial: ferramenta de reorganização empresarial Na iminência de completar 800 dias de vigência, a Lei n° 14.112/2020 promoveu substanciais alterações no sistema de insolvência empresarial brasileiro. Não obstante, retornando o olhar às origens do nosso ordenamento, as bases legais das boas práticas de tratamento de créditos em situação de crise adotadas pelo país remontam dos documentos produzidos antes mesmo da edição da legislação vigente. A evolução legislativa nos séculos XIX e XX se deu no sentido de abrandar a penosidade da falência, especialmente porque as crises econômicas que se sucederam provocaram uma multiplicidade de falências casuais, o que estimulou o movimento de separação dos destinos das pessoas físicas e das empresas insolventes, dando origem ao que se convencionou chamar de “preservação/recuperação da empresa”[2]. Dando um salto histórico, a perspectiva moderna consagra a noção de que um sistema de insolvência empresarial moderno deve estimular soluções de mercado negociadas entre credores e devedores e oferecer mecanismos que possibilitem a reorganização da empresa. Na lição de Paulo Fernando Campos Salles de Toledo (2021)[3], infere-se, brilhantemente, que: [...] A reorganização pode representar uma solução melhor não apenas para o devedor, mas principalmente para os credores e demais envolvidos (stakeholders) como empregados, por exemplo. Isso porque, a liquidação (representada no direito comercial pela falência) no mais das vezes, implica em perda do sobrevalor que a organização e a atividade agregam aos bens da empresa (goodwill). Em outras palavras, o valor da empresa liquidada pode ser significativamente inferior ao seu valor em atividade (on going concern). E com um valor maior, no mínimo é possível satisfazer um número maior de interesses, principalmente, dos credores. Nesse ponto, considera-se, ainda, o papel social exercido por uma sociedade empresária, seja em maiores ou menores escalas econômico-financeiras, o que é refletido expressamente nos objetivos do instrumento de recuperação judicial: manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei n° 11.101/2005). Para a concessão do instrumento, formalmente, o empresário ou sociedade empresária deverá atender aos requisitos do art. 48 da Lei n° 11.101/2005: (i) não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; (ii) não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; (iii) não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; e (iv) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei n° 11.101/2005. Em suma, a Lei n° 11.101/2005 traz em seu bojo as condições essenciais da ação, traduzindo elementos de possibilidade jurídica do pedido de recuperação judicial. Atenta às particularidades em tela, a Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF) não determina quantas vezes é possível realizar o pedido de recuperação judicial: apenas aponta a necessidade de que o pedido anterior não tenha sido feito nos últimos cinco anos, conforme preconiza o art. 48, II e III da Lei n° 11.101/2005. Por oportuno, a recuperação judicial a que se refere a Lei é aquela concedida na forma do art. 58[4], não devendo ser confundida com a decisão que defere o processamento da recuperação, na forma do art. 52[5][6]. Nesse sentido, mesmo que tenha havido interposição de agravo contra a decisão concessiva (art. 59, § 2º da LREF), o prazo permanece sendo contado a partir da concessão. Sob o viés prático, a questão abre brecha para um novo questionamento: nos casos em que há apresentação de aditivos ou mesmo um novo plano de recuperação judicial no procedimento anterior, qual é o marco temporal a ser considerado para o novo pedido de recuperação judicial? Rememora-se, nesse ponto, que o art. 53 da Lei n° 11.101/2005 determina que o credor apresente o plano de recuperação judicial no prazo de 60 (sessenta) dias e, no caso de haver objeção de algum dos credores, que seja convocada assembleia geral de credores para deliberar a respeito de seus termos (art. 56 da LREF). Assim, uma vez aprovado o plano de recuperação judicial, a Lei de regência não mais cuida da possibilidade de novas deliberações acerca de seu conteúdo. Dessa forma, muito embora a doutrina e a jurisprudência tenham passado a admitir a apresentação de modificações e aditivos ao plano original, o entendimento é de que não há, propriamente, uma ruptura da fase de execução (REsp nº 1853347/RJ (2019/0206278-0)[7], razão pela qual, por uma aplicação analógica, não teriam o condão de alterar o termo legal estabelecido pelo art. 48, II da LREF. Dentro da doutrina clássica, o critério temporal foi objeto de diversos entendimentos, contribuindo, certamente, para o enriquecimento dos debates acadêmicos e práticos sobre a questão: “[...] os incisos II e III impõem um intervalo mínimo entre pedidos de recuperação judicial. Trata-se de requisitos objetivos que pouco colaboram para a eficiência do instituto (como visto em outros casos). Não há subsídio para presumir que um devedor que sai de uma recuperação judicial não entrará em nova crise, pelos mais variados fatores, em espaço de tempo menor. A pandemia de Covid-19 ocorrida em 2020 é prova disso. Empresas que tinham recém-saído de suas recuperações judiciais sofreram efeitos da crise econômica que se alastrou, mas, objetivamente, não poderiam utilizar-se da recuperação judicial por conta da rigidez do prazo”[8]. “[...] O terceiro é outro requisito temporal. Por ele, não se legitima ao pedido de recuperação judicial o devedor que a tenha obtido há menos de 5 anos. Se foi concedida a uma sociedade empresária a recuperação judicial nesse período (no quinquênio anterior), e está ela necessitando de novo socorro para reorganizar seu negócio, isso sugere falta de competência suficiente para exploração da atividade econômica em foco”[9]. “[...] O pedido de recuperação judicial da empresa não é possível quando, há menos de cinco anos, o empresário ou sociedade empresária tenha obtido concessão de recuperação judicial; esse período sobe para oito anos se a recuperação judicial tiver por base o plano especial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (artigos 70 a 72 da Lei 11.101/2005). O prazo conta-se da concessão de recuperação judicial, ou seja, não do aforamento do pedido (artigo 51), nem do deferimento do seu processamento (artigo 52) ou da sentença que decreta o encerramento da recuperação judicial (artigo 63). Em fato, o legislador fala em obtenção da concessão (... não ter [...] obtido concessão de recuperação judicial...); assim, o prazo deverá ser contado da decisão concessiva da recuperação judicial (artigo 58). Mesmo que tenha havido interposição de agravo contra a decisão concessiva (artigo 59, § 2o), o prazo será contado do deferimento; o recurso, posteriormente desprovido, não pode prejudicar o empresário ou sociedade empresária, lembrando-se que, sendo provido o agravo, haveria indeferimento da recuperação judicial e, consequentemente, decretação da falência do devedor. Essa posição é reforçada pelo artigo 61 que, ao fixar em dois anos o prazo no qual o devedor se manterá em recuperação judicial, toma como dies a quo para a sua contagem a concessão da recuperação judicial; também aqui não haveria razão para estender esse período em função da interposição de agravo e, eventualmente, de outros recursos (agravo regimental, recurso especial e/ou recurso extraordinário)[10]. Aplicando os conceitos supra à prática, resgata-se que a decisão que concedeu o pedido de Tutela de Urgência Antecipada enfrentou a questão posta sob enfoque. O Juízo considerou que a “apresentação formal da petição inicial na forma do art. 51 da Lei deverá ser formulada no prazo a ser estabelecido pelo juízo, o que ocorrerá após a ultrapassagem do quinquênio legal, que se exaure no próximo dia 05/02/2023, haja vista que a concessão da primeira recuperação se deu por decisão proferida no dia 05/02/2018”. Assim, considerando-se que o pedido formulado pelo Grupo Oi pretende a produção dos seus efeitos a partir de 05/02/2023, data em que, findo o prazo de cinco anos, “configurar-se-ão os requisitos legais para o deferimento do processamento da segunda recuperação judicial, não havendo óbice, pois, para a antecipação postulada”. Isto posto, partindo da realidade prática dos procedimentos de insolvência empresarial, em perspectiva, as tentativas de tutelá-la juridicamente, procurou-se jogar luz sobre a interpretação doutrinária e jurisprudencial acerca do critério temporal para o novo pedido de recuperação judicial. As conclusões parciais aqui obtidas, antes de trazerem respostas definitivas, pintam um mosaico do cenário atual, visam, sobretudo, o convite a um debate mais aprofundado do tema. Texto publicado em 07/03/2023 no Portal Migalhas. Veja a íntegra: https://www.migalhas.com.br/depeso/382560/quantas-vezes-uma-empresa-pode-pedir-recuperacao-judicial [1] Recuperação judicial da Oi é encerrada após mais de 6 anos; ações disparam na bolsa. Portal G1 Notícias. 15 de dezembro de 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2022/12/15/recuperacao-judicial-da-oi-e-encerrada-apos-mais-de-6-anos.ghtml. Acesso em: 06 fev. 2023. [2] TELLECHEA, Rodrigo. História do direito falimentar: da execução pessoal à preservação da empresa / Rodrigo Tellechea, João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli. São Paulo: Almedina, 2018. [3] Comentários à Lei de Recuperação de Empresas [livro eletrônico] / Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, coordenador. – 1ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [4] Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. § 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei. § 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado. § 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento. [5] Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial [...]. [6] Nesse sentido é o alerta ofertado pelo Ilmo. Doutrinador Manoel Justino Bezerra Filho (Lei de recuperação de empresas e falência [livro eletrônico]: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo / Manoel Justino Bezerra Filho, Adriano Ribeiro Lyra Bezerra, Eronides A. Rodrigues dos Santos. - 7. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). [7] “No caso da apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial, o pressuposto é de que o plano estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores. Assim, não há, propriamente uma ruptura da fase de execução”. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201853347. Acesso em: 6 fev. 2023. [8] Comentários à Lei de Recuperação de Empresas [livro eletrônico] / Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, coordenador. – 1ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [9] Coelho, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de falências e de recuperação de empresas [livro eletrônico] / Fábio Ulhoa Coelho. – 5ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [10] Mamede, Gladston. Falência e recuperação de empresas / Gladston Mamede. – 13ª ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022.
Notícia - (08/03/2023)
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Concedido o benefício da recuperação judicial à Artiaga e Carneiro LTDA
Prezados credores e terceiros interessados, Foi prolatada decisão de concessão de recuperação judicial à Artiaga e Carneiro LTDA. Proferida a decisão (prevista no art. 58 da Lei nº 11.101/2005), a empresa Recuperanda permanece em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. Durante o período estabelecido, o eventual descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 da Lei 11.101/2005. Maiores informações sobre o referido processo de soerguimento podem ser localizadas através do seguinte link: https://dux.adm.br/processo?c=81
Notícia - (08/02/2023)
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Assembleia Geral de Credores do Grupo Torres é convocada para 28 de fevereiro de 2023
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bela Vista de Goiás-GO, no uso de sua competência e nos termos da Lei Recuperacional (artigo 36 da Lei n° 11.101/2005), convoca os credores e interessados a participarem da Assembleia Geral de Credores Virtual referente ao processo de recuperação judicial nº 5400504-07.2022.8.09.0017 dos empresários rurais André Torres Neto; Humberto Torres; Marcílio Torres; Marcílio Torres Filho; Rosa Maria Da Silva Torres - Em Recuperação Judicial. O ato foi designado, em 1ª (primeira) convocação para o dia 28 de fevereiro 2023 e em 2ª (segunda) convocação, se necessário, para o dia 7 de março de 2023, ambas com credenciamento às 13h e instalação às 14h, horários de Brasília – DF, através da plataforma Zoom (https://zoom.us), possuindo como ordem do dia: I) a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelos Recuperandos. Para se fazer representar na referida assembleia, por mandatário ou representante legal, o credor deverá entregar à Administradora Judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista para realização desta, documento hábil que comprove seus poderes, cópia do contrato social e/ou estatuto social vigentes, atas de eleição e nomeação dos atuais diretores e/ou administradores, ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontrem os aludidos documentos, nos termos do que dispõem os artigos 37, §4º da Lei n° 11.101/2005. Os procuradores e/ou mandatários deverão, ainda, apresentar, cada qual, cópia do documento oficial com foto, além de registrar e-mail e telefone de contato, preferencialmente com acesso ao WhatsApp. O mesmo prazo (24 horas antes da data designada para a Assembleia Geral de Credores) deverá ser observado pelos cessionários dos créditos constantes da Relação de Credores (art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005), os quais deverão apresentar, além dos documentos e dados mencionados acima, também o instrumento de cessão, com reconhecimento de firma ou assinaturas eletrônicas por empresa certificadora, assim como o contrato social e/ou documento pessoal de todos os envolvidos no negócio. Os documentos de representação deverão ser encaminhados, preferencialmente, através do site da Administradora Judicial, https://dux.adm.br/envio-de-documentos, sendo necessária a oportuna confirmação de seu recebimento e validação por essa Auxiliar. Caso queiram, os documentos também poderão ser protocolizados presencialmente, mediante agendamento prévio, no escritório da Administradora Judicial, no seguinte endereço: Avenida T-12, nº 35, Qd. 123, Lt. 17/18, sl. 1412, Connect Park Business, Setor Bueno, CEP: 74.223-080, Goiânia-GO, (62) 3924-4577. Veja a íntegra da decisão e do Edital de Convocação.
Notícia - (06/02/2023)
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Profissionais da Dux Administração Judicial elucidam acerca das medidas cautelares em caráter antecedente de recuperação judicial
O que são as medidas cautelares em caráter antecedente de recuperação judicial e qual a sua importância para o procedimento de insolvência empresarial? Texto escrito por: Diogo Siqueira Jayme, Gustavo A. Heráclio Cabral Filho e Letícia Marina da S. Moura. À luz dos fatos atuais, o recente pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente preparatória de processo recuperacional realizado pelo Grupo Americanas certamente contribuiu para a intensificação do debate acerca da ferramenta prevista pela Lei n° 11.101/2005, notadamente sua utilização e limitações legais. A decisão que acatou a cautelar do Grupo considerou que “a espinha dorsal do microssistema de recuperação judicial reside no princípio da preservação da empresa e sua função social, com esteio no artigo 47 da LRE, de forma que a relevância da atividade econômica desempenhada pelas Requerentes é facilmente identificada nos expressivos números englobados pelo Grupo Empresarial, com operação em diversos canais no mercado, com geração de mais de 100.000 (cem mil) empregos diretos e indiretos; manutenção de 3.600 estabelecimentos espalhados por todo o país; mais de 146 mil acionistas e recolhimento anual de cerca de R$ 2 bilhões de reais em tributos, garantindo a circulação de riquezas e desenvolvimento social”. Além dos reflexos diretos, em levantamento da TradeMap compartilhado pela Forbes[1], denota-se que o grupo dos grandes bancos brasileiros, que inclui nomes como Bradesco (BBDC4), Banco do Brasil (BBAS3), BTG Pactual (BPAC11), Itaú Unibanco (ITUB4) e Santander (SANB11), perdeu R$ 36,8 bilhões em valor de mercado desde o anúncio da dívida da varejista Americanas (AMER3) no início de janeiro do corrente ano. Resgata-se que o desenvolvimento milenar dos regimes de insolvência constituiu um dos pilares institucionais do próprio capitalismo, frente a necessidade iminente do mercado por mecanismos saneadores e rápidos para as situações de insolvência[2]. Diante disso, as mudanças advindas da Lei n° 14.112/2020 à Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei n° 11.101/2005) objetivou, sobretudo, a modernização do sistema de insolvência empresarial brasileiro, de modo a oferecer ferramentas eficazes para a preservação de empresas e empregos, equilibrando os interesses de devedores e credores, sem se olvidar do fomento ao empreendedorismo. Dentre essas alterações, respaldada no próprio Princípio da Preservação da Empresa e Função Social, encontra-se a previsão de antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial desde que observados a existência dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 6º, § 12 da Lei n° 11.101/2005 c/c art. 300 do CPC). Refinando a previsão geral, o Legislador prevê no artigo 52 da Lei n° 11.101/2005 as cautelas que devem ser seguidas pelo Poder Judiciário quando defere o processamento da recuperação judicial, tendo como uma das consequências mais importantes, por óbvio, a ordem de “suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor” (art. 52, III da Lei n° 11.101/2005), recaindo sobre o Juízo da recuperação judicial a competência para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência objetivando antecipar o início do stay period ou suspender os atos expropriatórios determinados em outros Juízos, antes mesmo de deferido o processamento da recuperação (STJ, 2ª. Seção, CC 168.000/AL, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, j. 11/12/2019, DJe 16/12/2019[3]). Sobre a questão, orienta brilhantemente o doutrinador Manoel Justino Bezerra Filho (2021)[4]: “[...] A previsão portanto, neste parágrafo, é no sentido de que o juiz da recuperação poderá conceder tutela de urgência, podendo, portanto, entre outras determinações, mandar desde logo sobrestar o andamento dos processos contra o pretendente à recuperação. Deve o juiz tomar bastante cuidado, fundamentando, como sempre, as razões da concessão da tutela e, especialmente, estabelecendo o prazo de validade da tutela. Deve haver atenção para não permitir que o autor do pedido de recuperação, escudado por tal tipo de tutela de urgência, sinta-se estimulado a não tomar as providências faltantes de forma célere. A suspensão das ações e das execuções contra o devedor deixa manietados seus credores, de tal forma que a tutela de urgência, se for o caso de concessão, deve ser por tempo limitado”. No caso em questão, a 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro determinou a antecipação dos efeitos jurídicos: (i) o sobrestamento dos efeitos de toda e qualquer cláusula que imponha vencimento antecipado das dívidas das Requerentes; (ii) a sustação da exigibilidade de todas as obrigações relativas aos instrumentos financeiros celebrados entre as Requerentes e todas as entidades de seus grupos econômicos e eventuais sucessores/cessionários a qualquer título, que constituem créditos sujeitos a um eventual processo recuperacional, inclusive nas obrigações em que as Requerentes figurem como avalistas; (iii) a sustação dos efeitos do inadimplemento, inclusive, para reconhecimento de mora; de qualquer direito de compensação contratual; e de eventual pretensão de liquidação de operação com derivativos; (iv) a sustação de qualquer arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre os bens, derivados de demandas judiciais ou extrajudiciais, sem a prévia análise deste Juízo Recuperacional; (v) a preservação de todos os contratos necessários à operação do Grupo Americanas, inclusive linhas de crédito e fornecimento; (vi) a imediata restituição de todo e qualquer valor que os credores eventualmente tiverem compensado, retido e/ou se apropriado; como, também, (vii) a suspensão de qualquer determinação de registros em cadastros de inadimplentes referentes a créditos sujeitos ao processo de recuperação principal. Além do recente pedido ajuizado pelo Grupo Americanas, rememora-se que as tutelas cautelares antecedentes preparatórias ao pedido de Recuperação Judicial também foram utilizadas nos emblemáticos casos da Rede Abastecedora de Combustíveis Grupo Tabocão (TJ-GO); da Sociedade Anônima do Futebol Figueirense Futebol Clube (TJ-SC) e da Rede de Educação Instituto Metodista de Educação (TJ-RS). Sob o viés prático, à luz dos entendimentos dos Tribunais pátrios, para a concessão da ferramenta, é necessário que o devedor comprove a probabilidade de seu direito, demonstrando, por certo, que atende aos requisitos para a recuperação judicial, além de expor com clareza o periculum in mora que vislumbra, veja-se: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Tutela Cautelar Antecedente - Pedido de antecipação dos efeitos do processamento da recuperação judicial – Art. 6º, § 12 da lei 11.101/05 – Medida que somente pode ser concedida caso haja probabilidade do direito, risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano e a presença dos documentos elencados no art. 48 da Lei 11.101/05 – Ausência de elementos que autorizam a concessão da medida – Falta de certidões para aferir se já foram feitos pedidos de recuperação judicial – Inexistência de medidas capazes de provocar a interrupção da empresa - Não documentado a instauração do procedimento de conciliação e mediação, conforme exige o art. 20-B, § 1º, da Lei 11.101/05 – Decisão mantida – Recurso improvido." (TJ-SP - AI: 20042983520228260000 SP 2004298-35.2022.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 13/05/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/05/2022). (Grifou-se) Em outras palavras, o pedido deve estar fundamentado no periculum in mora e fumus boni iuris. No primeiro, é imprescindível que se demonstre que a possibilidade imediata de eventual constrição nos ativos do empresário ou sociedade empresária poderiam comprometer as estratégias de soerguimento e o próprio procedimento de recuperação judicial per si. Noutro passo, deve-se resguardar o direito invocado pelo preenchimento de todos os requisitos do art. 48 da Lei n° 11.101/2005, comprovando-se o efetivo direito ao futuro deferimento da recuperação judicial e que os próprios efeitos desse processamento ocasionariam o dano ao qual se visa proteger. Uma vez deferida a ferramenta em caráter antecedente, a Devedora deve formular o pedido de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias corridos (art. 189, I da Lei n° 11.101/2005), na forma do inciso I do § 1º do art. 303 c/c 308 do Código de Processo Civil, sob pena de perda imediata da eficácia da medida cautelar obtida. Dessarte, em meio a um cenário de crise econômico-financeira reversível, a medida cautelar em caráter antecedente à recuperação judicial pode funcionar como uma importante ferramenta para a reestruturação e soerguimento empresarial. Não obstante, é nítido o seu caráter absolutamente excepcional, que demandará do Poder Judiciário uma análise pormenorizada do cumprimento dos requisitos e suas limitações, evitando-se, assim, que a medida se torne um benefício de suspensão por prazo indeterminado das obrigações do devedor em detrimento dos direitos de seus credores. [1] FERNANDES, Vitória. Bancos perdem R$ 36,8 bilhões em valor de mercado com dívida da Americanas. Forbes. 17 de janeiro de 2023. Disponível em: https://forbes.com.br/forbes-money/2023/01/bancos-perdem-r-368-bilhoes-em-valor-de-mercado-com-divida-da-americanas/ [2] TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas [livro eletrônico] / Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, coordenador. – 1ª Ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [3] CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE PROCESSAMENTO PENDENTE DE ANÁLISE. EXECUÇÃO FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Cinge-se a controvérsia a definir o juízo competente para o julgamento de tutela de urgência incidente em ação de recuperação judicial na qual ainda não foi deferido o processamento do pedido, objetivando a suspensão de atos expropriatórios determinados em execução fiscal. 2. O conflito positivo de competência ocorre não apenas quando dois ou mais Juízos se declaram competentes para o julgamento da mesma causa, mas também quando proferem decisões incompatíveis entre si acerca do mesmo objeto. 3. O artigo 189 da LRF determina que se apliquem aos processos de recuperação e falência as normas do Código de Processo Civil no que couber, sendo possível concluir que o Juízo da recuperação está investido do poder geral de tutela provisória (arts. 297, 300 e 301 do CPC/2015), podendo determinar medidas tendentes a alcançar os fins previstos no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. 4. Um dos pontos mais importantes do processo de recuperação judicial é a suspensão das execuções contra a sociedade empresária que pede o benefício, o chamado stay period (art. 6º da LRF). Essa pausa na perseguição individual dos créditos é fundamental para que se abra um espaço de negociação entre o devedor e seus credores, evitando que, diante da notícia do pedido de recuperação, se estabeleça uma verdadeira corrida entre os credores, cada qual tentando receber o máximo possível de seu crédito, com o consequente perecimento dos ativos operacionais da empresa. 5. A suspensão das execuções e, por consequência, dos atos expropriatórios, é medida com nítido caráter acautelatório, buscando assegurar a elaboração e aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores ou, ainda, a paridade nas hipóteses em que o plano não alcance aprovação e seja decretada a quebra. 6. Apesar de as execuções fiscais não se suspenderem com o processamento da recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que os atos expropriatórios devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. 7. O Juízo da recuperação é competente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência objetivando antecipar o início do stay period ou suspender os atos expropriatórios determinados em outros juízos, antes mesmo de deferido o processamento da recuperação. 8. Conflito positivo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 10ª Vara Cível de Maceió/AL. (CC 168.000/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 11/12/2019, DJe 16/12/2019 – sem destaques no original). [4] Bezerra Filho, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falência [livro eletrônico]: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo / Manoel Justino Bezerra Filho, Adriano Ribeiro Lyra Bezerra, Eronides A. Rodrigues dos Santos. – 7ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
Notícia - (19/01/2023)
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Leilão dos Bens de Propriedade da Massa Falida de M. I. Construart Mármores e Granitos acontece até às 14 horas do dia 21 de novembro
O Juízo Falimentar da 2ª Vara de Nova Mutum-MT autorizou a realização de leilão eletrônico dos bens de propriedade da Massa Falida de M. I. Construart Mármores e Granitos. A autorização marca o início do procedimento de venda de todos os bens que pertencem ao Grupo falido e arrecadados – ou seja, listados - pela administradora judicial nos Autos de Arrecadação e Avaliação disponibilizados na seção do processo no sítio eletrônico da Dux Administração Judicial. Até as 14 horas do dia 21 de novembro de 2022, os interessados poderão ofertar lances nos bens disponibilizados, por meio do acesso ao site da leiloeira nomeada: https://www.chbarbosaleiloes.com.br/ListagemLote.aspx?Leilao=22.0047. Edital de Leilão e Intimação para a Venda dos Bens da Massa Falida O Edital de Venda dos Bens da Massa Falida contém a relação discriminada de todos os bens móveis da Massa Falida, bem como as regras para oferta de lances. O cadastro de licitantes deverá ser realizado até 24 (vinte e quatro) horas antes do encerramento dos leilões, de forma eletrônica, com criação de login e senha, e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (Art. 13 da Resolução 236/2016 do CNJ). Leilão Eletrônico O Juízo Falimentar determinou que a forma de realização do ativo da Massa Falida seja por meio de leilão judicial, realizado eletronicamente por intermédio do portal da Leiloeira (www.chbarbosaleiloes.com.br), como prevê a Legislação Falimentar e Processual Civil vigentes. A 1ª chamada terá início em 21 de novembro de 2022, com início às 8 horas e com encerramento às 14 horas (horário de MT). Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação do(s) bem(s) - art. 142, § 3º-A, inciso I, da Lei n° 11.101/2005. Nesse ponto, ressalta-se, por oportuno, que serão aceitos, preferencialmente, os lances que objetivem a alienação em bloco (Lote 01), nos termos do art. 140, da Lei n° 11.101/2005. Isto posto, a equipe da Dux Administração Judicial continua à disposição para esclarecer qualquer dúvida que tiverem, seja por e-mail ou pelo canal de atendimento ao credor. Além disso, os interessados em adquirir os bens no Leilão podem entrar em contato diretamente com a Leiloeira nomeada no processo falimentar por meio do telefone de contato: (65) 3027-1457 / (65) 99912-6540 ou e-mail (contato@chbarbosaleiloes.com.br).
Notícia - (10/11/2022)
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Encerrado o processo de recuperação judicial de CR Produtos Alimentícios LTDA
Prezados credores e terceiros interessados, Mais de seis anos após o protocolo do pedido de recuperação judicial formulado por CR Produtos Alimentícios LTDA, perante a Vara Cível da comarca de Crixás-GO, e regular processamento do processo de insolvência empresarial, foi decretada, por sentença, no dia 24/08/2022, o encerramento da fase judicial de acompanhamento do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial da empresa que estava em fase de soerguimento. Ao encerrar o processo, salientou o magistrado que a lei procurou criar um instituto que permita que o empresário devedor se reestruture com a aprovação dos credores. Passado o período de fiscalização, o empresário deve voltar a normalmente desenvolver sua atividade e satisfazer as obrigações por ele contraídas. Narrou que o encerramento, outrossim, não prejudicará eventuais credores, pois o encerramento do processo apenas significa que a Recuperanda cumpriu suas obrigações como previsto no plano durante o prazo de 02 anos. O plano de recuperação judicial já havia sido homologado às 3.126/3.129 - Volume 15 do feito de soerguimento. Argumentou o juiz, ainda, que, na hipótese, a concessão do benefício legal da recuperação judicial à CR Produtos se deu através de decisão proferida em 23 de abril de 2020 (evento n. 130), tendo sido devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 28 de abril de 2020. Com efeito, os dois anos previstos na lei (art. 61) se encerraram em 27 de abril de 2022. O meritíssimo juiz condutor do processo destacou que, em que pese tenha havido o encerramento do feito recuperacional, aos credores será possível, em caso de inadimplemento das parcelas previstas no Plano de Recuperação Judicial supervenientes, executarem individualmente o seu direito ou requerer a falência do devedor, com base no descumprimento do plano, nos termos do art. 94, III, da Lei n. 11.101/05. A Dux Administração Judicial acompanhou todo o processo de soerguimento desde junho de 2016, apresentando inúmeros pareces jurídicos, tanto no processo principal, quanto nos diversos processos acessórios, além de fornecer ao juízo relatórios contábeis mensais de acompanhamento das atividades da empresa em recuperação. Na fase de acompanhamento do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, além de manter-se cumprindo todas as incumbências anteriores, também cuidou de apresentar 20 (vinte) exaurientes relatórios mensais de acompanhamento dos pagamentos das parcelas previstas no PRJ, aos credores, colaborando, assim para a efetiva fiscalização feita pelo Juízo. Maiores informações sobre o referido processo de soerguimento podem ser localizadas através do seguinte link: https://www.dux.adm.br/processo?c=33 Texto escrito por: Paulo Henrique Faria - Advogado, mestrando em Direito Agrário pela UFG; pós-graduado em Direito Público pela Rede Juris. pós-graduado em Advocacia Empresarial pela EBRADI/OAB-SP; especialista em Insolvência Empresarial (IBDE/IBAJUD). É assistente jurídico II na Dux Administração Judicial, responsável pelo auxílio no acompanhamento do referido processo.
Notícia - (24/08/2022)
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