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Sentença encerra o processo de recuperação judicial de AG Logística e Distribuição de Utilidades EIRELI
Destaque - (14/01/2020)
O Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, tendo em vista a aprovação do pedido de desistência da recuperação judicial formulado pela Recuperanda em Assembleia Geral de Credores, homologou, no dia 14/01/2020, o pleito de desistência, extinguindo a recuperação judicial da empresa AG LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO DE UTILIDADES EIRELI., com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por consequência, a administradora judicial foi exonerada das obrigações, na forma do art. 63, IV, da Lei nº 11.101/2005). Na oportunidade, determinou-se que fosse expedido ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás comunicando a extinção e encerramento do presente processo de recuperação judicial, para providências cabíveis (art. 63, V, Lei 11.101/05), bem como a intimação das Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios onde a Devedora possui estabelecimento e do Ministério Público. A AG LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO DE UTILIDADES EIRELI foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao ressarcimento dos gastos realizados pela administradora judicial com a assembleia-geral, além do pagamento dos honorários da administradora judicial com a assembleia-geral, além do pagamento dos honorários da administradora que, em razão do encerramento antecipado do processo, reduzo para 60% do valor fixado inicialmente (evento 10).
Escrito por:
Paulo Henrique Faria é advogado, pós-graduado em Direito Público pela Rede Juris. Pós-Graduando em Advocacia Empresarial pela EBRADI/OAB-SP. Master in Business Administration em Agronegócios - ESALQ-USP (em curso). É assistente jurídico na Dux Administração Judicial, membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO, membro do Núcleo de Direito Empresarial, Falimentar e Recuperacional do Instituto de Estudos Avançados em Direito - IEAD, membro do Núcleo de Direito do Agronegócio do Instituto de Estudos Avançados em Direito - IEAD e membro da Comissão de Direito Digital da OAB/GO.
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Justiça de Goiás defere Pedido de Recuperação Judicial dos Produtores Rurais Luís Fernando Dela Corte e Lady Daiana Candido Silva
O processamento da recuperação dos empresários rurais Luís Fernando Dela Corte e Lady Daiana Candido Silva foi deferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal, Família, Infância e Juventude da Comarca de Morrinhos-GO. Os produtores apresentaram o pedido de recuperação judicial junto à Justiça do Estado de Goiás em 08 de maio de 2020. Após passar por criterioso processo de verificação dos requisitos formais contidos no art. 51 da Lei n° 11.101/2005, o D. Juízo da Comarca de Morrinhos determinou o processamento da recuperação judicial em 25 de novembro de 2020, nomeando a Dux Administração Judicial como auxiliar do feito recuperacional. Conforme a Legislação vigente, em consequência do deferimento do processamento, registra-se a suspensão de todas as ações ou execuções em face dos devedores, na forma prevista pela art. 6° da Lei n° 11.101/2005. Da mesma forma, a decisão é o marco inicial para averiguação dos créditos sujeitos ao feito recuperacional. Assim, advindo a publicação do Edital previsto no art. 52, §1º da Lei 11.101/2005, os credores terão prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º; e para que os credores manifestem objeção ao plano de recuperação judicial a ser apresentado pelos devedores nos termos do art. 55 da mesma Lei, o qual conterá estratégias para soerguimento da atividade econômica dos empresários rurais e pagamento dos seus credores. ATUAÇÃO NO SETOR AGROPECUÁRIO Em sede de peça inicial, os produtores rurais narram que ao longo dos quase 30 (trinta) anos de atividades, investiram amplamente na produção leiteira na região, alcançando o título de 5° (quinto) maior produtor de leite do Estado de Goiás e um dos maiores produtores do país entre os anos de 2011 a 2013. Nesse período, a sede administrativa dos produtores empregava mais de 30 (trinta) funcionários, gerando mais de 100 (cem) empregos diretos e indiretos na comunidade adjacente. Todavia, conforme narrado pelos empresários nos autos recuperacionais, o setor rural tem como forte característica a aleatoriedade da rentabilidade de suas atividades em decorrência da dependência das condições climáticas e sanitárias o que pode vir a ocasionar desequilíbrio no fluxo de caixa dos produtores. Assim, frente às dificuldades financeiras enfrentadas desde meados de 2014, as quais se agravaram progressivamente, os produtores rurais optaram pela recuperação judicial como instrumento de soerguimento e viabilidade das atividades realizadas. Escrito por: Letícia Marina da S. Moura é jornalista pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing pela Universidade Federal de Goiás (UFG), graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Goiás - Uni-Goiás e especialização em curso em Direito Empresarial pela Faculdade Legale. É auxiliar jurídico na Dux Administração Judicial. Membro do núcleo de Direito Empresarial, Falimentar e Recuperacional (NEmp) do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD).
Notícia - (12/01/2021)
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Leilão dos bens de propriedade da Massa Falida de Vida Indústria de Laticínios Eireli acontece até 27 de janeiro de 2021
O D. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iporá-GO autorizou no final do ano passado a realização de leilão eletrônico dos bens de propriedade da Massa Falida de Vida Indústria de Laticínios Eireli. O complexo industrial localizado em Amorinópolis-GO concentra aproximadamente 11.000 m² (onze mil metros quadrados) de área de terreno, dos quais 3.500 m² (três mil e quinhentos metros quadrados) abrigam o parque fabril. A unidade possui fábrica de queijos e derivados de leite com capacidade de produção de até 150.000 (cento e cinquenta mil) litros por dia e edifício industrial em implantação destinado à fabricação de leite em pó com capacidade de até 500.000 (quinhentos mil) litros por dia. Conforme amplamente publicitado no sítio eletrônico desta administradora judicial, o Laudo de Avaliação dos bens de propriedade da Massa Falida, realizado pela empresa Valienge Consultoria estima o valor de mercado dos bens em R$ 11.975.000,00 (onze milhões novecentos e setenta e cinco mil reais). Leilão Eletrônico Após o resultado negativo do primeiro leilão dos bens da Massa Falida, realizado em outubro do ano passado, o D. Juízo Falimentar entendeu adequada a realização de nova tentativa de leilão judicial eletrônico possibilitando o oferecimento de novas propostas além das já apresentadas nos autos falimentares n° 0134561-47.2013.8.09.0076. Nesses termos, em cumprimento às exigências legais, a Leiloeira responsável fez publicar o Edital de Leilão e Intimação para Venda de Bens da Massa Falida de Vida Indústria de Laticínios Eireli, indicando a metodologia aplicada ao caso concreto para a alienação dos bens patrimônio da Massa Falida. O leilão será realizado por meio da plataforma disponível no sítio eletrônico da Leiloeira e todas as informações acerca do imóvel da Massa Falida podem ser acessadas por meio do site: www.leilaovida.com.br. O lance inicial corresponde à oferta aceita nos autos do processo principal em favor de Ourolac Indústria de Alimentos S/A, no valor de 30% (trinta por cento), não sendo, portanto, aceito lances iguais ou inferiores a este. O pagamento poderá ser realizado à vista ou parcelado. Na primeira modalidade, é necessária a emissão de sinal de 20% (vinte por cento) no prazo de 24 (vinte e quatro horas) após o término do leilão eletrônico e o remanescente em até 5 (cinco) dias úteis. Caso o arrematante opte por parcelar os valores, deverá proceder com a entrega de sinal na importância de 30% (trinta por cento) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o término da alienação, sendo o montante residual fragmentado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, devidamente corrigidas pelo Índice da tabela pátria do TJ-GO, mediante emissão de guia de depósito judicial em favor do Juízo. Comprovação da Capacidade Financeira Os interessados em participar do certame deverão apresentar até 5 (cinco) dias úteis antes do término do leilão que pretenda participar, prova de capacidade financeira em valor correspondente àquele fixado para o respectivo leilão, a qual poderá ser feita por qualquer uma das seguintes modalidades: I) patrimônio próprio, se pessoa física, ou comprovação de capital social integralizado, se pessoa jurídica; II) fiança bancária; III) seguro garantia/bid bond, ou, por fim; IV) caução no valor de 30% (trinta por cento), depositados na conta bancária da Leiloeira (o qual será estornado em até 48h do término do leilão). Caso o interessado opte pela modalidade prevista no item “d”, fica ciente de que tal valor não será considerado como sinal, caso seu lance seja eleito vencedor do certame, devendo o pagamento do sinal ser realizado pelo arrematante ou por pessoa por ele indicada, em favor de quem será emitido o competente documento fiscal, em atenção às normas tributárias vigentes. Os interessados que desejarem visitar os bens da Massa Falida poderão se cadastrar previamente pelo sítio eletrônico da Leiloeira e formalizar o interesse mediante o envio de comunicação eletrônica destinada ao e-mail: contato@tezaleiloes.com.br para posterior agendamento. Escrito por: Letícia Marina da S. Moura é jornalista pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing pela Universidade Federal de Goiás (UFG), graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Goiás - Uni-Goiás e especialização em curso em Direito Empresarial pela Faculdade Legale. É auxiliar jurídico na Dux Administração Judicial. Membro do núcleo de Direito Empresarial, Falimentar e Recuperacional (NEmp) do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD).
Aviso - (04/01/2021)
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Assembleias Gerais de Credores Virtuais: uma retrospectiva prática dos 18 (dezoito) conclaves realizados pela Dux Administração Judicial em 2020
Em 31 de março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação n° 63, com medidas para mitigar o impacto decorrente das medidas de combate à transmissão do COVID-19 no trâmite das ações de recuperação empresarial e falência. À luz do art. 2°, o órgão aconselha que “verificada a urgência da realização da Assembleia Geral de Credores para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos necessários pagamento aos credores, recomenda-se aos Juízos que autorizem a realização de Assembleia Geral de Credores virtual, cabendo aos administradores judiais providenciarem sua realização, se possível”. Assim, com o intuito de garantir a eficiência dos procedimentos recuperacionais e superação da crise econômico-financeira da empresa, ao passo em que garante o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em combate à transmissão do Covid-19, começaram a serem realizadas as primeiras Assembleias Gerais de Credores em ambiente virtual. Procedimento adotado pela Dux Administração Judicial nas Assembleias Gerais de Credores virtuais Nos meses subsequentes à publicação da Recomendação n° 63, a Dux Administradora Judicial realizou intenso treinamento dos colaboradores e diversas simulações para preparar o ambiente virtual às necessidades do conclave e garantir a ampla participação dos agentes dos procedimentos de insolvência empresarial. Além disso, o sistema criado pela administradora judicial para o credenciamento e votação também foi adaptado para a utilização em ambiente virtual. No segundo semestre de 2020, em meio às medidas restritivas, a Dux Administração Judicial promoveu a realização de 18 (dezoito) Assembleias Gerais de Credores, com o intuito de garantir a participação ativa dos credores na deliberação de ações essenciais ao soerguimento da empresa recuperanda. Todos os conclaves virtuais foram realizados por meio da plataforma digital Zoom. Para garantir a higidez e segurança necessárias ao procedimento, no momento em que ingressam no ambiente virtual, os credores promovem a assinatura eletrônica da lista de presença mediante apresentação de documento com foto e verificação da identidade. Da mesma forma, objetivando o fácil acesso à plataforma e realização das etapas de segurança, a administradora judicial elaborou uma série de vídeos com o passo a passo das principais etapas do procedimento da Assembleia Geral de Credores virtual: utilização da plataforma Zoom; Como realizar a assinatura eletrônica da Lista de Presença por meio do D4Sign e o procedimento de deliberação e votação da Assembleia Geral de Credores. A votação por meio da plataforma eletrônica permite a identificação dos credores participantes, assim como possui ferramentas para que as manifestações de vontade sejam exteriorizadas no ambiente virtual, por meio da abertura de microfones e vídeo em tempo real do credor, além do oferecimento de suporte técnico para garantir o acesso e participação dos credores. Além disso, na ocorrência de perda de conexão, o credor poderá se reconectar à conferência por ligação de voz, nos números indicados previamente no e-mail com o link para acesso à reunião encaminhado pela administradora judicial. Em resumo, a Dux Administração Judicial segue fielmente às orientações legislativas e do CNJ para auxiliar na mitigação dos impactos da pandemia nos processos recuperacionais sob sua gestão. Da mesma forma, atentos às boas práticas e inovações da tecnologia, buscou aplicar nas Assembleias Gerais de Credores a mesma segurança e eficiência que os credores experimentavam no ambiente físico, porém, contribuindo para o combate à transmissão do Covid-19. Escrito por: Letícia Marina da S. Moura é jornalista pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing pela Universidade Federal de Goiás (UFG), graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Goiás - Uni-Goiás e especialização em curso em Direito Empresarial pela Faculdade Legale. É auxiliar jurídico na Dux Administração Judicial. Membro do núcleo de Direito Empresarial, Falimentar e Recuperacional (NEmp) do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD).
Notícia - (21/12/2020)
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Juízo Recuperacional determina o encerramento da recuperação judicial do Vale do Caiapó Produtos Agropecuários Ltda.
A recuperação judicial de Vale do Caiapó Produtos Agropecuários Ltda., que tramitava sob o n° 0199505-53.2016.8.09.0076 perante o D. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iporá-GO foi arquivada em 23 de setembro de 2020 após o satisfatório cumprimento das obrigações assumidas para o soerguimento da sociedade empresária. Em uma retrospectiva do processo em tela, rememora-se que o processamento da recuperação judicial foi deferido pelo Juízo Recuperacional em 04 de julho de 2016. Como parte das atribuições impostas pela Lei n° 11.101/2005, a empresa apresentou o Plano de Recuperação Judicial, contendo a proposta realizada pela sociedade empresária aos credores para superar a crise econômico-financeira e continuar a desenvolver a empresa regularmente. Após o crivo dos credores em Assembleia Geral de Credores, o Juízo Recuperacional homologou o Plano de Recuperação Judicial e, de consequência, concedeu a recuperação judicial da empresa em 11 de abril de 2017. Conforme preleciona o art. 61 da Lei n° 11.101/2005, a empresa recuperanda permanece sob fiscalização do administrador judicial pelo período de 2 (dois) anos após a concessão de sua recuperação judicial. O Ilmo. Magistrado, Dr. Samuel João Martins, presidente do feito recuperatório, pontuou na sentença que, ao instituir o biênio de fiscalização, “procurou a lei criar um instituto que permita que o empresário devedor se reestruture com a aprovação dos credores. Passado o período de fiscalização, o empresário deve voltar a normalmente desenvolver sua atividade e satisfazer as obrigações por ele contraídas, inclusive sem a alteração em seu nome empresarial”. Nesse contexto, ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos, ainda que remanesçam obrigações do plano a ser cumpridas, encera-se o processo de recuperação, ficando os credores com a garantia de que a decisão concessiva da recuperação judicial constitui título executivo judicial, permitindo-lhes, em caso de descumprimento do plano, requerer a tutela específica ou a falência do devedor (arts. 62 e 94). O caso em tela é um excelente exemplo de soerguimento da empresa pelo instrumento da recuperação judicial. O feito iniciou-se em 06 de junho de 2016 – data do processamento – e seguiu todos os trâmites previstos pela Lei n° 11.101/2005 até a sentença proferida em 13 de dezembro de 2019, que reconheceu que o plano de recuperação judicial foi cumprido no tocante às obrigações vencidas no prazo de 02 (dois) anos após a concessão e, por consequência, decretou o encerramento da recuperação judicial. Relatório Circunstanciado de Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial Atentos às boas práticas processuais, a Dux Administração Judicial apresentou relatórios mensais para garantir o controle mais adequado dos processos, além de ampla transparência e eficiência dos procedimentos de insolvência empresarial. Embora a elaboração de relatórios de acompanhamento seja uma prática antiga e já consolidada nos processos sob a gestão da administradora judicial, a importância desses relatórios ganhou destaque com a publicação da Resolução n° 72 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo a diretriz trazida pelo órgão, os Magistrados responsáveis pela condução de processos de falência e recuperação judicial devem orientar os administradores judiciais a apresentar relatórios periódicos, para auxiliá-los na tarefa de conduzir o andamento dos processos. No caso em tela, após a apresentação do Relatório Circunstanciado de Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, com o acompanhamento das ações de cumprimento das obrigações durante o biênio de fiscalização, o Magistrado fundamentou com maior clareza a decisão de encerrar a recuperação judicial: “Observo que o relatório circunstanciado está adequado com as condições aprovadas na Assembleia Geral, não recaindo sobre esta qualquer censura, razão pela qual o DECLARO SATISFATÓRIO o relatório circunstanciado. Aliás, mister registrar elogios ao trabalho desenvolvido pelo Administrador Judicial neste feito, essencial para o sucesso da prestação jurisdicional”. Escrito por: Letícia Marina da S. Moura é jornalista pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing pela Universidade Federal de Goiás (UFG), graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Goiás - Uni-Goiás e especialização em curso em Direito Empresarial pela Faculdade Legale. É auxiliar jurídico na Dux Administração Judicial. Membro do núcleo de Direito Empresarial, Falimentar e Recuperacional (NEmp) do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD).
Notícia - (01/12/2020)
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Homologado o plano e concedida recuperação judicial à Visão Distribuidora de Materiais de Construção EIRELI
Prezados credores e terceiros interessados, Foi prolatada decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial e de concessão de recuperação judicial à Visão Distribuidora de Materiais de Construção EIRELI. Você pode consultar o inteiro teor do ato judicial aqui: https://drive.google.com/file/d/1CzoK9kTCQk-wiJopeZxV3P-J7SZkyg_o/view. Maiores informações sobre o referido processo de soerguimento podem ser localizadas através do seguinte link: https://dux.adm.br/processo?c=7 Texto escrito por: Paulo Henrique Faria é advogado, pós-graduado em Direito Público pela Rede Juris. Pós-Graduando em Advocacia Empresarial pela EBRADI/OAB-SP. Master in Business Administration em Agronegócios - ESALQ-USP (em curso). É assistente jurídico na Dux Administração Judicial, membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO, membro do Núcleo de Direito Empresarial, Falimentar e Recuperacional do Instituto de Estudos Avançados em Direito - IEAD, membro do Núcleo de Direito do Agronegócio do Instituto de Estudos Avançados em Direito - IEAD e membro da Comissão de Direito Digital da OAB/GO.
Notícia - (24/11/2020)
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Publicada a 1ª Relação de Credores da falência de CTE - Centro Tecnológico de Engenharia LTDA
O Edital contendo a 1ª Relação de Credores da falência da Massa Falida de CTE - Centro Tecnológico de Engenharia LTDA., foi publicado no Diário Oficial de Justiça Eletrônico no dia 22 de outubro de 2020. A publicação do referido documento marca o início da fase administrativa da verificação de créditos, bem como o início do prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem a esta Administradora Judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, apontando, por exemplo, a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Você pode encaminhar sua divergência ou habilitação de crédito através de nosso sítio eletrônico, através do seguinte link: https://dux.adm.br/envio-de-documentos. Acesse o edital de falência que contém a Primeira Relação de Credores da Massa Falida de CTE - Centro Tecnológico de Engenharia LTDA através do seguinte link: https://drive.google.com/file/d/1HZVaQ8hgnuPQ6KKBlO-MXCaJBVSNNLit/view Escrito por: Paulo Henrique Faria - advogado, pós-graduado em Direito Público pela Rede Juris. Pós-Graduando em Advocacia Empresarial pela EBRADI/OAB-SP. Master in Business Administration em Agronegócios - ESALQ-USP (em curso). É assistente jurídico na Dux Administração Judicial, membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO, membro do Núcleo de Direito Empresarial, Falimentar e Recuperacional do Instituto de Estudos Avançados em Direito - IEAD, membro do Núcleo de Direito do Agronegócio do Instituto de Estudos Avançados em Direito - IEAD e membro da Comissão de Direito Digital da OAB/GO.
Notícia - (22/10/2020)
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