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Quarta Turma do STJ admite Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória em Recuperação Judicial

Notícia - (26/11/2018)


A 4ª Turma do STJ entendeu ser cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em recuperação judicial, conforme pedido formulado por empresas que se encontram nessa situação. O colegiado concluiu ser aplicável ao caso, por analogia, o disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma determinou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) – que havia decidido pelo não cabimento do agravo – deve julgar o recurso, interposto contra decisão de primeiro grau.

No agravo de instrumento, as empresas pretendem ser dispensadas da necessidade de depositar 40% dos honorários do administrador judicial da recuperação, bem como continuar a receber benefício fiscal concedido por programa estadual.

Trata-se de Recurso Especial nº 1.722.866/MT, sob relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão.

 

Fonte: STJ


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    Especializada na função de administração judicial em processos de recuperação judicial, empresa situada em Goiânia (GO) e Cuiabá (MT) destaca que pedido não foi negado pelo Poder Judiciário, como equivocadamente noticiado, e explica o que de fato vem acontecendo    Novembro começou com a notícia de que a SouthRock Capital, empresa que comanda no Brasil as operações do Starbucks, entre outras marcas conhecidas, havia protocolado pedido de recuperação judicial com dívida registrada de R$ 1,8 bilhão.    Com grande repercussão nacional, quiçá internacional, o caso vem trazendo, além de dúvidas sobre os efeitos da medida, informações equivocadas sobre o processo, como o fato de a Justiça ter negado tal pedido.    Desta forma, a Dux Administração Judicial considera importante e necessário esclarecer que, diferentemente do noticiado por muitos veículos de comunicação, o pedido de recuperação judicial da SouthRock não foi negado.    “O magistrado, presidente do feito recuperacional, determinou a realização de perícia para que fosse constatada a real situação de funcionamento das empresas e analisada a documentação apresentada inicialmente, a fim de confirmar sua correspondência com os livros e registros fiscais/comerciais”, explica Gustavo Cabral Filho, sócio-diretor e compliance officer da Dux.    Perícia O advogado explica ainda que, com isso, um auxiliar judicial foi nomeado para realização do trabalho técnico e um laudo pericial foi apresentado no dia 13 de novembro. Conforme reiterado no respectivo documento, o Laudo de Constatação Prévia foi realizado pautando-se na “verificação das reais condições de funcionamento das requerentes - empresas integrantes do Grupo Empresarial - e dos documentos carreados aos autos, sem adentrar na análise, nem mesmo circunstancial, da viabilidade econômica das sociedades empresárias em questão”, como preceitua o próprio dispositivo da Lei.   Além do mais, o laudo também dispõe que, para além da necessidade de complementação da documentação exigida pela Lei de Recuperação Judicial e regularização de pontos essenciais ao procedimento, a análise prévia apontou “para a necessidade do processo recuperacional para a manutenção das atividades e da função social das Requerentes, especialmente das sociedades operacionais neste primeiro momento”. “Após a apresentação da referida perícia preliminar, os autos voltarão conclusos para o Juiz analisar o pedido de deferimento do processamento da RJ”, complementa Gustavo.    Constatação Prévia A Constatação Prévia das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial é, inclusive, uma possibilidade que está disposta no Art. 51-A da Lei nº 11.101/2005.    Conforme consta no § 4º, “o devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial, ou que determinar a emenda da petição inicial, e poderá impugná-la mediante interposição do recurso cabível”.    Além do mais, o § 5º dispõe que “a constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor”.    Já o § 6º determina que “caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis.    Outros esclarecimentos importantes Ainda assim, vale destacar que os advogados da recuperada entraram com novo pedido para antecipar os efeitos da RJ, o qual foi deferido em parte. Com isso, os atos de constrição patrimonial, ou seja, bloqueio de bens, ficam suspensos e parte do patrimônio da companhia fica protegida em caráter temporário.    Outra questão que merece esclarecimento, na avaliação da Dux Administração Judicial, é que as franquias da Subway, que também são operadas pela SouthRock, não fazem parte do pedido de recuperação judicial protocolado pela companhia.

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    Em 16 de novembro de 2023 foi prolatada decisão de concessão do benefício  recuperação judicial para Centauro Gráfica e Editora LTDA e Centauro Embalagens Flexíveis LTDA.   Proferida a decisão (prevista no art. 58 da Lei nº 11.101/2005), as Recuperandas permaneceram em recuperação judicial até que se cumpra todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 61, da Lei nº 11.101/2005.   Durante o período estabelecido, o eventual descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 da Lei 11.101/2005.   Maiores informações sobre o referido processo de soerguimento podem ser localizadas através do seguinte link: https://dux.adm.br/processo?c=101

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    O Juízo Falimentar da 22ª Vara Cível Comarca de Goiânia-GO autorizou a realização de leilão eletrônico dos bens de propriedade da Massa Falida de Farmogral Farmácia de Manipulação Ltda.   A autorização marca o início do procedimento de venda de todos os bens que pertencem à empresa falida que foram arrecadados – ou seja, listados - pela administradora judicial nos Autos de Arrecadação e Avaliação disponibilizados na seção do processo no sítio eletrônico da Dux Administração Judicial.   A partir das 8 horas do dia 16 de outubro de 2023, os interessados poderão ofertar lances nos bens disponibilizados, por meio do acesso ao site da leiloeira nomeada: https://arrematabem.com.br/leilao/323/eletrodomesticos?page=1   Eventuais visitas deverão ser previamente agendadas, mediante solicitação a ser encaminhada ao leiloeiro, por e-mail (arrematabem@arrematabem.com.br), com cópia à administradora judicial (contato@dux.adm.br), contendo, obrigatoriamente, a informação do nome, telefone, RG e CPF/MF do(s) visitante(s). As visitas aos lotes/bens se realizarão em horário comercial, mediante agendamento prévio.   Por fim, a equipe da Dux Administração Judicial continua à disposição para esclarecer qualquer dúvida que tiverem, seja por e-mail ou pelo canal de atendimento ao credor.    Além disso, os interessados em adquirir os bens no Leilão podem entrar em contato diretamente com a Leiloeira nomeada no processo falimentar por e-mail encaminhado para arrematabem@arrematabem.com.br; pelo telefone: (62) 3100-9531 ou pelo endereço comercial à Avenida 136, 761, Nasa Business Center, Setor Sul, Goiânia, Goiás, CEP: 74.093-250.  

    Destaque - (16/10/2023)

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    Prezados credores e terceiros interessados,   Foi prolatada decisão de concessão de recuperação judicial para Luis Fernando Dela Corte e Lady Daiana Candida Silva (produtores rurais)   Proferida a decisão (prevista no art. 58 da Lei nº 11.101/2005), os Recuperandos permanecem em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.   Durante o período estabelecido, o eventual descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 da Lei 11.101/2005.   Maiores informações sobre o referido processo de soerguimento podem ser localizadas através do seguinte link: https://dux.adm.br/processo?c=96

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    O Juízo Falimentar da 5ª Vara Cível e Arbitragem da Comarca de Goiânia-GO autorizou a realização de leilão eletrônico dos bens de propriedade da Massa Falida de Global Locações Comércio e Manutenção de Equipamentos ME.   A autorização marca o início do procedimento de venda de todos os bens que pertencem à empresa falida que foram arrecadados – ou seja, listados - pela administradora judicial nos Autos de Arrecadação e Avaliação disponibilizados na seção do processo no sítio eletrônico da Dux Administração Judicial.   A partir das 9 horas do dia 17 de outubro de 2023, os interessados poderão ofertar lances nos bens disponibilizados, por meio do acesso ao site da leiloeira nomeada: https://www.vecchileiloes.com.br/leilao/detalhe_lote/821/#conteudo.   Eventuais visitas deverão ser previamente agendadas, mediante solicitação a ser encaminhada ao leiloeiro, por e-mail (contato@vecchileiloes.com.br), com cópia à administradora judicial (contato@dux.adm.br), contendo, obrigatoriamente, a informação do nome, telefone, RG e CPF/MF do(s) visitante(s). As visitas aos lotes/bens se realizarão em horário comercial, mediante agendamento prévio.   Por fim, a equipe da Dux Administração Judicial continua à disposição para esclarecer qualquer dúvida que tiverem, seja por e-mail ou pelo canal de atendimento ao credor.   Além disso, os interessados em adquirir os bens no Leilão podem entrar em contato diretamente com a Leiloeira nomeada no processo falimentar por meio do telefone de contato: (62) 982146560; (62) 981206740 e (62)99719922, pelo endereço eletrônico: contato@vecchileiloes.com.br ou vecchileiloes@gmail.com ou pessoalmente no escritório do leiloeiro, situado na Av. Pres. Vargas - St. Oeste, sala 1003 - Rio Verde/GO - CEP: 75.901-570.

    Destaque - (25/09/2023)


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