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Portal Ponto na Curva publica artigo sobre o encerramento da recuperação judicial da Tauá Biodiesel Ltda.

Notícia - (13/01/2022)


A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 46 da Lei n° 11.101/2005).

 

Trazendo essa análise aos tempos de crise econômica e sanitária decorrentes dos efeitos da pandemia do Covid-19, é nítido que o papel do sistema de insolvência empresarial (recuperação extrajudicial; recuperação judicial e falência) em assegurar o soerguimento da economia brasileira, não apenas possibilitando a superação da crise enfrentada pelos empresários, como também buscando formas de viabilizar o adimplemento das obrigações com os credores – seja na esfera judicial ou extrajudicial.

 

À luz do contexto econômico-jurídico, Daniel Carnio Costa e Luis Felipe Salomão[1] discorrem que “a crise sistêmica e generalizada acaba sensibilizando de maneira mais intensa credores e devedores”:

 

“[...] Na medida em que todos absorvem a gravidade da crise e percebem nitidamente os seus efeitos (em maior ou menor grau), aumenta-se a disposição para o encontro de solução negociada (e foi o que de fato ocorreu)”.

(COSTA E SALOMÃO, 2022)

 

Refinando o estudo para o universo da recuperação judicial, estima-se, atualmente, que existam pouco mais de 7 (sete) mil empresas em processo de recuperação judicial no Brasil[2]. Assim, pela análise da doutrina moderna[3], a saída do período de declínio operacional-financeiro passa por (I) uma administração impecável dos envolvidos no processo de reorganização aliada a (II) um sistema judicial-financeiro que possa apresentar soluções tempestivas e eficazes, a fim de garantir que empresas que se encontrem em um processo de reorganização possam encontrar uma resposta segura para o momento de instabilidade.

 

Nesse sentido também é a lição de Paulo Fernando Campos Salles de Toledo (2021)[4]:

 

“Desde o final dos anos 90, no entanto, com o trabalho de compilação, pelo Banco Mundial, das boas práticas de tratamento de créditos em situação de crise, consagrou-se globalmente a noção de que, como alternativa à liquidação, deve-se (I) estimular soluções de mercado negociadas entre credores e devedores e (II) oferecer mecanismos que possibilitem a reorganização da empresa. A reorganização pode representar uma solução melhor não apenas para o devedor, mas principalmente para os credores e demais envolvidos (stakeholders) como empregados, por exemplo. Isso porque, a liquidação (representada no direito comercial pela falência) no mais das vezes, implica em perda do sobrevalor que a organização e a atividade agregam aos bens da empresa (goodwill). Em outras palavras, o valor da empresa liquidada pode ser significativamente inferior ao seu valor em atividade (on going concern). E com um valor maior, no mínimo é possível satisfazer um número maior de interesses, principalmente, dos credores”.

(TOLEDO, 2021)

 

Dessarte, os casos satisfatórios de cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas em recuperação judicial auxiliam na compreensão da importância do procedimento para o desenvolvimento da economia regional e nacional, bem como na importância da atuação do administrador judicial para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento dessas obrigações.

 

Cases de Recuperação Judicial no Estado do Mato Grosso: Juízo Recuperacional declara o encerramento da recuperação judicial da Tauá Biodiesel Ltda.

 

Dentre os maiores cases de recuperação judicial no Estado do Mato Grosso, destaca-se o processo recuperacional da Tauá Biodiesel Ltda., o qual teve o encerramento decretado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Mutum-MT após o cumprimento das obrigações assumidas para o soerguimento da sociedade empresária, durante o biênio legal.

 

Em uma retrospectiva do processo em tela, o processamento da recuperação judicial foi deferido pelo Juízo Recuperacional em 18 de julho de 2017, nomeando-se a Dux Administração Judicial como auxiliar do Poder Judiciário no referido procedimento.

 

O porte e importância dessa recuperação judicial, com o passivo concursal próximo de R$ 1 bilhão de reais[5] e aproximadamente 300 (trezentos) credores, aliado às particularidades do agronegócio, demandou um trabalho de alto complexidade para a administradora judicial, incluindo: a verificação administrativa e judicial de todos os créditos; revisão da documentação contábil entregue pela Recuperanda; fiscalização in loco das atividades da sociedade empresária, distribuídas em diversos municípios do Estado, além do acompanhamento do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, com a elaboração dos relatórios mensais de fiscalização das atividades da devedora.

 

Nesses termos, a sentença proferida em 6 de dezembro de 2021 destacou que, pelos relatórios encaminhados pela Dux Administração Judicial ao longo do trâmite da recuperação judicial, foi possível constatar o cumprimento dos requisitos necessários para o encerramento da recuperação judicial:

 

Quanto aos requisitos necessários ao encerramento da recuperação judicial – cumprimento das obrigações vencidas no prazo de 02 (dois) anos – é possível verificar que o período de vigilância se encerrou em 17/04/2021, bem como dos relatórios encaminhados pela Administradora Judicial que as obrigações vem sendo regularmente cumprida, sendo que recentemente inclusive informado nos autos o adimplemento da parcela com vencimento para o mês de novembro/2021”, destacou a Magistrada condutora do feito, Dra. Luciana de Souza Cavar Moretti.

 

Em arrimo, a análise dos grandes casos regionais, dentre as maiores recuperações judiciais do Estado, auxilia na compreensão da complexidade do procedimento e impactos econômicos do procedimento de recuperação judicial na prática. 

 

Autores:

Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio

Advogado com mais de 15 anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. É Administrador Judicial pelo Instituto Brasileiro de Administração Judicial (IBAJUD) em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. É sócio-diretor da Dux Administração Judicial no Estado do Mato Grosso

 

Letícia Marina da S. Moura

Jornalista pela PUC-GO, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Goiás – Uni-Goiás, especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing pela UFG e especialização em curso em Direito Empresarial pela Faculdade Legale. É auxiliar jurídico na Dux Administração Judicial.

 

REFERÊNCIAS:

 

[1] COSTA, Daniel Carnio; SALOMÃO, Luis Felipe. O que está salvando as empresas?. Valor Econômico, São Paulo, 11 de janeiro de 2022. Legislação e Tributos.

[2] SALDANHA, Vitor Maimone. Por uma (tentativa de) proposta de identificação do momento ideal do pedido de recuperação judicial: Como a inteligência artificial pode(rá) maximizar o princípio da preservação da empresa. In: SACRAMONE, Marcelo Barbosa; NUNES, Marcelo Guedes. Direito societário e recuperação de empresas: estudos de jurimetria – São Paulo: Editora Foco, 2021.

[3] Idem.

[4] TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas [livro eletrônico] / Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, coordenador. – 1ª Ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

[5] RAMOS, Camila Souza. Justiça decreta fim da recuperação judicial da Tauá Biodiesel. Valor Econômico, São Paulo, 10 de janeiro de 2022. Disponível em: https://valor.globo.com/agronegocios/noticia/2022/01/10/justica-decreta-fim-da-recuperacao-judicial-da-taua-biodiesel.ghtml. Acesso em: 10 jan. 2022.

 

Fonte: Artigo originalmente publicado no Portal Ponto na Curva no dia 13/01/2022.


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    A Dux Administração Judicial vem a público manifestar sua posição contrária à tramitação de urgência do Projeto de Lei nº 03/2024, que altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, com o intuito de modificar o instituto da falência do empresário e da sociedade empresária.   Entendemos que o PL 03/2024 apresenta medidas que impactam significativamente a Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LREF), sem o devido debate jurídico e a oitiva dos agentes especializados que atuam no processo falimentar.   Nossa principal preocupação reside na injusta imputação ao administrador judicial da responsabilidade pela duração dos processos de insolvência.   Aproveitamos para convidar a todos a se unirem a esta causa e assinarem o MANIFESTO CONTRA O REGIME DE TRAMITAÇÃO DE URGÊNCIA DO PL 3/2024 E O SUBSTITUTIVO. Acesse o link e faça sua parte!

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  •   Publicado o Edital de Falência de VT Comércio de Bebidas Ltda - Tele Bebidas

    Cumprindo as providências contidas na Lei n° 11.101/2005, registrou-se a publicação do Edital de Falência da Massa Falida de VT Comércio de Bebidas Ltda - Tele Bebidas, contendo a primeira relação de credores, no Diário de Justiça Eletrônico n° 3887 – Seção II, com disponibilização em 06 de fevereiro de 2024 (terça-feira) e publicação em 07 de fevereiro em 2024 (quarta-feira).   A partir da publicação do Édito, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos para realizarem suas habilitações e divergências de modo administrativo perante esta administradora judicial.   Serão aceitas as habilitações e/ou divergências encaminhadas pelo campo “envio de documentos” disponibilizado no sítio desta administradora judicial (Dux Administração Judicial), assim como àquelas apresentadas via Correios ou protocolizadas junto a administradora na unidade de Goiânia-GO, desde que a correspondência seja postada dentro no prazo estabelecido em Lei, respeitando as exigências do art. 9º da Lei nº 11.101/2005.   A íntegra processo, bem como outras informações atinentes ao processo podem ser acessadas na pasta específica da Massa Falida em nosso sítio eletrônico, sendo necessário realizar os seguintes passos para obter acesso: 1) clique na divisão "processos"; 2) digite o nome da falida na seção "pesquisar"; 3) realize o cadastro junto ao nosso sistema. 

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    Em 13 de dezembro de 2023, durante a Assembleia Geral de Credores da Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda., instalada em 2ª Convocação, os credores presentes aprovaram a suspensão do ato assemblear. A continuidade do conclave será realizada em 24 de janeiro de 2024 (quarta-feira).   Nessa perspectiva, é importante que os credores estejam atentos às diretrizes do ato assemblear, com o intuito de assegurar a participação e organização dos procedimentos de credenciamento:   Continuidade da 2ª Convocação da Assembleia Geral de Credores Data: 24/01/2024 Horário de Credenciamento: 12h – 14h (Brasília-DF) Local: Auditório do Metropolitan Mall, localizado na Av. Dep. Jamel Cecílio, 2690, Setor Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.810-100.   Saiba quais são as possíveis rotas de acesso para o auditório do Metropolitan Mall: https://www.google.com/maps/dir//Av.+Dep.+Jamel+Cec%C3%ADlio,+2690+-+Jardim+Goi%C3%A1s,+Goi%C3%A2nia+-+GO,+74810-100/@-16.7048495,-49.3237572,12z/data=!4m8!4m7!1m0!1m5!1m1!1s0x935ef1b3f0150831:0xbac56882aa25538c!2m2!1d-49.2413554!2d-16.7048658?entry=ttu   Em arremate, válido ressaltar que todas as movimentações correlatas ao processo de recuperação judicial estão à disposição dos credores na sessão do processo disponibilizada em nosso sítio eletrônico: https://dux.adm.br/processo?c=114

    Destaque - (19/01/2024)

  •   Dux Administração Judicial traz esclarecimentos importantes sobre RJ da operadora do Starbucks no Brasil

    Especializada na função de administração judicial em processos de recuperação judicial, empresa situada em Goiânia (GO) e Cuiabá (MT) destaca que pedido não foi negado pelo Poder Judiciário, como equivocadamente noticiado, e explica o que de fato vem acontecendo    Novembro começou com a notícia de que a SouthRock Capital, empresa que comanda no Brasil as operações do Starbucks, entre outras marcas conhecidas, havia protocolado pedido de recuperação judicial com dívida registrada de R$ 1,8 bilhão.    Com grande repercussão nacional, quiçá internacional, o caso vem trazendo, além de dúvidas sobre os efeitos da medida, informações equivocadas sobre o processo, como o fato de a Justiça ter negado tal pedido.    Desta forma, a Dux Administração Judicial considera importante e necessário esclarecer que, diferentemente do noticiado por muitos veículos de comunicação, o pedido de recuperação judicial da SouthRock não foi negado.    “O magistrado, presidente do feito recuperacional, determinou a realização de perícia para que fosse constatada a real situação de funcionamento das empresas e analisada a documentação apresentada inicialmente, a fim de confirmar sua correspondência com os livros e registros fiscais/comerciais”, explica Gustavo Cabral Filho, sócio-diretor e compliance officer da Dux.    Perícia O advogado explica ainda que, com isso, um auxiliar judicial foi nomeado para realização do trabalho técnico e um laudo pericial foi apresentado no dia 13 de novembro. Conforme reiterado no respectivo documento, o Laudo de Constatação Prévia foi realizado pautando-se na “verificação das reais condições de funcionamento das requerentes - empresas integrantes do Grupo Empresarial - e dos documentos carreados aos autos, sem adentrar na análise, nem mesmo circunstancial, da viabilidade econômica das sociedades empresárias em questão”, como preceitua o próprio dispositivo da Lei.   Além do mais, o laudo também dispõe que, para além da necessidade de complementação da documentação exigida pela Lei de Recuperação Judicial e regularização de pontos essenciais ao procedimento, a análise prévia apontou “para a necessidade do processo recuperacional para a manutenção das atividades e da função social das Requerentes, especialmente das sociedades operacionais neste primeiro momento”. “Após a apresentação da referida perícia preliminar, os autos voltarão conclusos para o Juiz analisar o pedido de deferimento do processamento da RJ”, complementa Gustavo.    Constatação Prévia A Constatação Prévia das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial é, inclusive, uma possibilidade que está disposta no Art. 51-A da Lei nº 11.101/2005.    Conforme consta no § 4º, “o devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial, ou que determinar a emenda da petição inicial, e poderá impugná-la mediante interposição do recurso cabível”.    Além do mais, o § 5º dispõe que “a constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor”.    Já o § 6º determina que “caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis.    Outros esclarecimentos importantes Ainda assim, vale destacar que os advogados da recuperada entraram com novo pedido para antecipar os efeitos da RJ, o qual foi deferido em parte. Com isso, os atos de constrição patrimonial, ou seja, bloqueio de bens, ficam suspensos e parte do patrimônio da companhia fica protegida em caráter temporário.    Outra questão que merece esclarecimento, na avaliação da Dux Administração Judicial, é que as franquias da Subway, que também são operadas pela SouthRock, não fazem parte do pedido de recuperação judicial protocolado pela companhia.

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