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Portal CONJUR publica artigo dos profissionais da Dux Administração Judicial sobre a Assembleia Geral de Credores em ambiente virtual

Notícia - (13/02/2022)


Assembleia geral de credores: plataformas virtuais permitem ampla participação

 

A Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei n° 11.101/2005) estabelece que o objetivo da recuperação judicial é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (artigo 47).

Como principal forma de vislumbrar as ações e métodos a serem adotadas pela empresa/empresário para o seu soerguimento, impõe-se a apresentação do plano de recuperação judicial (PRJ), que passará pelo crivo dos credores.

Assim, na hipótese de prévia adesão por escrito de credores que representem a maioria necessária à aprovação das matérias (artigo 39, §4°, I, c/c artigo 45-A, da Lei n° 11.101/2005) ou se não houver objeção de nenhum credor ao plano apresentado pelo devedor (artigo 56 e artigo 58, 1ª parte da Lei nº 11.101/2005), o PRJ é aprovado e segue para homologação judicial.

Não obstante, caso não sejam cumpridos os requisitos em tela, exige-se a convocação da assembleia geral de credores (AGC). Dentro do universo recuperacional, a AGC atua como um órgão que expressa a vontade coletiva da comunhão de credores por meio das suas deliberações:

"A Lei nº 11.101/2005 procurou aumentar a eficiência do instituto da falência e da recuperação judicial. Para tanto, atribuiu àqueles que sofreriam as principais consequências o direito de decidir sobre as mais importantes questões, pois eles teriam o estímulo a investir recursos e a buscar maiores informações para melhor decidirem. Os principais interessados na superação da crise econômico-financeira do devedor ou na preservação e otimização da utilidade produtiva dos bens são os credores, de modo que as decisões mais relevantes na condução do procedimento recuperacional ou falimentar foram a eles atribuídas"(Sacramone, 2021 (1)).

Desse modo, desde o início da vigência da Lei n° 11.101/2005, a reunião dos credores na formação de um órgão deliberativo ocorre em razão de possibilitar a manifestação, por meio do voto, do interesse de cada qual.

Em análise das quase duas décadas de existência da assembleia geral de credores, por óbvio, denota-se o avanço nos procedimentos, seja pela atuação dos administradores judiciais, aprimoramento da legislação com as alterações advindas da Lei n° 14.112/2020 ou pelas recomendações pontuais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O contexto pandêmico e a migração para as plataformas virtuais
Diante da situação excepcional vivenciada por conta das medidas restritivas em combate à pandemia da Covid-19, o Judiciário brasileiro precisou se adequar à nova realidade e buscar alternativas para minimizar os prejuízos causados aos processos de recuperação judicial.

Nessa perspectiva, diversos atos processuais que antes eram realizados de forma presencial migraram para o ambiente virtual, de modo a não violar as determinações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Entre esses, o mais notável no âmbito da recuperação judicial é a assembleia geral de credores, fase em que os credores deliberam sobre as condições de pagamento de seus créditos e eventual formação do comitê de credores, conforme Recomendação n° 63 do CNJ de 31 de março de 2020 (2):

"Artigo 2º  Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que suspendam a realização de Assembleias Gerais de Credores presenciais, em cumprimento às determinações das autoridades sanitárias enquanto durar a situação de pandemia de Covid-19.
Parágrafo único. Verificada a urgência da realização da Assembleia Geral de Credores para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos necessários pagamentos aos credores, recomenda-se aos Juízos que autorizem a realização de Assembleia Geral de Credores virtual, cabendo aos administradores judiciais providenciarem sua realização, se possível".

Com a reforma da Lei n° 11.101/2005, por meio das alterações substanciais previstas na Lei n° 14.112/2020, o conclave realizado por meio da plataforma virtual passou a integrar o texto legal:

"Artigo 39  Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do artigo 7º, §2º, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos artigos 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§1º e 2º do artigo 10 desta Lei.
(...) §4º. Qualquer deliberação prevista nesta Lei a ser realizada por meio de assembleia-geral de credores poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por:
(...) II
 — votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia-geral de credores".

No passo das inovações do tema, o CNJ emitiu em 5 de outubro de 2021 a Recomendação n° 110 (3), com normas específicas para auxiliar na organização e padronização dos trâmites para realização das assembleias gerais de credores na forma virtual e híbrida e da coleta de votos de forma eletrônica de maneira antecipada e dá outras providências:

"Artigo 7°  Recomendar a todos os magistrados e magistradas das varas, especializadas ou não, onde tramitam processos de recuperação judicial que, ao decidirem sobre a modalidade de realização da Assembleia Geral de Credores na forma presencial, híbrida ou virtual, levem em consideração o endereço da localidade da maioria dos credores, bem como situações excepcionais, de calamidade pública e impositivas de afastamento social" (Conselho Nacional de Justiça, 2021).

Observa-se, por oportuno, que muito além do respeito às necessidades do contexto em voga, a realização das deliberações virtuais adequou-se ao avanço tecnológico, ao passo que contribuiu para a otimização e maximização da participação dos credores no procedimento de recuperação judicial.

Aos olhos da visão prática de uma assembleia geral de credores, a Dux Administração Judicial acumula em seu currículo a realização de 37 sessões em plataforma virtual até janeiro de 2022, destacando-se a ampla participação dos credores e a higidez do procedimento, que possui transmissão em tempo real e gravação integral para posterior consulta, caso seja solicitado por qualquer das partes.

Tendo em vista a incumbência legal para que os administradores judiciais organizem os conclaves, a Dux Administração Judicial apostou em procedimentos próprios e sistema de credenciamento e votação desenvolvidos exclusivamente para AGC como forma de adequar às exigências legais e recomendações do CNJ. Desse modo, os conclaves em plataforma digital respeitam não apenas a segurança necessária às deliberações, como também possibilitam maior celeridade e flexibilidade na designação dos atos, bem como eliminam os custos de contratação de empresas terceirizadas.

Outrossim, a partir da análise do formato normativo atual, qual seja, a realização do conclave em plataforma virtual possibilita a ampla participação dos credores — independentemente do montante do seu crédito —, na medida em que contribui para a resolução de pequenos obstáculos enfrentados na modalidade presencial, tais como: custos com deslocamento, distância e logística de acesso e a disponibilidade, entre outros.

Em suma, considerando a vivência processual diária, o texto legal e as recomendações do CNJ, conclui-se que a realização da assembleia geral de credores virtuais por plataforma digital objetiva a resguardar o regular prosseguimento do procedimento recuperatório de modo célere e eficiente, além de possibilitar a maximizar a participação efetiva dos credores, independentemente da localidade do procedimento.

 

(1) SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência — 2ª Ed. — São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

(2) CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Recomendação n° 63, de 31 de março de 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3261. Acesso em 24 jan. 2022.

(3) CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Recomendação n° 110, de 5 de outubro de 2021. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original17593820211006615de40a57799.pdf. Acesso em: 24 jan. 2022.

 

AUTORES

Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio, advogado com mais de 15 anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. É Administrador Judicial pelo Instituto Brasileiro de Administração Judicial (IBAJUD) em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. É especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina, em convênio com a rede de ensino Luiz Flávio Gomes. É, ainda, membro da Comissão de Estudos da Lei de Falência e Recuperação de Empresa da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso.

 

Diogo Siqueira Jayme, advogado com mais de 10 (dez) anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. É especialista em Direito Empresarial pelo Instituto Goiano de Direito Empresarial (IGDE) e Direito Civil e Processo Civil pela Unisul/SC e Master in Business Administration na área de Administração, Finanças e Geração de Valor pela PUC-RS. É membro pesquisador do Grupo de Estudos Avançados sobre a Reforma da Lei de Recuperação e Falência da Faculdade de Direito da USP.

 

Gustavo A. Heráclio Cabral Filho, advogado com mais de 10 (dez) anos de experiência na área de insolvência empresarial. Embaixador do Instituto Brasileiro de Administração Judicial (IBAJUD) no Estado de Goiás. Sócio cofundador da Dux Administração Judicial S/S Ltda. Vasta experiência na área de Compliance. Exerce a função de Compliance Officer na Dux Administração Judicial, sendo o responsável pela implementação e gestão do Sistema de Gestão Antissuborno, pautando-se pelas diretrizes estabelecidas pela ISO 37.0001:2017.

 

Letícia Marina da S. Moura, jornalista pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing pela Universidade Federal de Goiás (UFG), graduada em Direito pelo Centro Universitário de Goiás - Uni-Goiás e especialização em curso em Direito Empresarial pela Faculdade Legale. É auxiliar jurídico na Dux Administração Judicial.

 

Fonte: Artigo originalmente publicado no Portal CONJUR no dia 13/02/2022.

Íntegra da matéria: https://www.conjur.com.br/2022-fev-13/opiniao-assembleia-geral-credores-plataformas-virtuais


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  •   Dux Administração Judicial traz esclarecimentos importantes sobre RJ da operadora do Starbucks no Brasil

    Especializada na função de administração judicial em processos de recuperação judicial, empresa situada em Goiânia (GO) e Cuiabá (MT) destaca que pedido não foi negado pelo Poder Judiciário, como equivocadamente noticiado, e explica o que de fato vem acontecendo    Novembro começou com a notícia de que a SouthRock Capital, empresa que comanda no Brasil as operações do Starbucks, entre outras marcas conhecidas, havia protocolado pedido de recuperação judicial com dívida registrada de R$ 1,8 bilhão.    Com grande repercussão nacional, quiçá internacional, o caso vem trazendo, além de dúvidas sobre os efeitos da medida, informações equivocadas sobre o processo, como o fato de a Justiça ter negado tal pedido.    Desta forma, a Dux Administração Judicial considera importante e necessário esclarecer que, diferentemente do noticiado por muitos veículos de comunicação, o pedido de recuperação judicial da SouthRock não foi negado.    “O magistrado, presidente do feito recuperacional, determinou a realização de perícia para que fosse constatada a real situação de funcionamento das empresas e analisada a documentação apresentada inicialmente, a fim de confirmar sua correspondência com os livros e registros fiscais/comerciais”, explica Gustavo Cabral Filho, sócio-diretor e compliance officer da Dux.    Perícia O advogado explica ainda que, com isso, um auxiliar judicial foi nomeado para realização do trabalho técnico e um laudo pericial foi apresentado no dia 13 de novembro. Conforme reiterado no respectivo documento, o Laudo de Constatação Prévia foi realizado pautando-se na “verificação das reais condições de funcionamento das requerentes - empresas integrantes do Grupo Empresarial - e dos documentos carreados aos autos, sem adentrar na análise, nem mesmo circunstancial, da viabilidade econômica das sociedades empresárias em questão”, como preceitua o próprio dispositivo da Lei.   Além do mais, o laudo também dispõe que, para além da necessidade de complementação da documentação exigida pela Lei de Recuperação Judicial e regularização de pontos essenciais ao procedimento, a análise prévia apontou “para a necessidade do processo recuperacional para a manutenção das atividades e da função social das Requerentes, especialmente das sociedades operacionais neste primeiro momento”. “Após a apresentação da referida perícia preliminar, os autos voltarão conclusos para o Juiz analisar o pedido de deferimento do processamento da RJ”, complementa Gustavo.    Constatação Prévia A Constatação Prévia das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial é, inclusive, uma possibilidade que está disposta no Art. 51-A da Lei nº 11.101/2005.    Conforme consta no § 4º, “o devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial, ou que determinar a emenda da petição inicial, e poderá impugná-la mediante interposição do recurso cabível”.    Além do mais, o § 5º dispõe que “a constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor”.    Já o § 6º determina que “caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis.    Outros esclarecimentos importantes Ainda assim, vale destacar que os advogados da recuperada entraram com novo pedido para antecipar os efeitos da RJ, o qual foi deferido em parte. Com isso, os atos de constrição patrimonial, ou seja, bloqueio de bens, ficam suspensos e parte do patrimônio da companhia fica protegida em caráter temporário.    Outra questão que merece esclarecimento, na avaliação da Dux Administração Judicial, é que as franquias da Subway, que também são operadas pela SouthRock, não fazem parte do pedido de recuperação judicial protocolado pela companhia.

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