Destaques, Avisos e Notícias

  • Home
  • Destaques, Avisos e Notícias

Encerrada a recuperação judicial do Grupo Goianésia

Notícia - (23/02/2022)


O Juízo da 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões da Comarca de Goianésia-GO decretou o encerramento da recuperação judicial do Grupo Goianésia - composto por Usina Goianésia S.A., Madam Agropecuária Ltda. e Energética São Simão S.A. – em sentença publicada em 17 de fevereiro de 2022 no Diário de Justiça Eletrônico do Estado de Goiás.

 

O deferimento do processamento da recuperação judicial ocorreu em 8 de abril de 2016, ocasião em que a Dux Administração Judicial foi nomeada administradora judicial para auxiliar o Juízo durante todas as etapas do processo de soerguimento.

 

Após regular tramitação, com a devida verificação dos créditos e apresentação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), as estratégias de soerguimento da empresa passaram pelo crivo dos credores em sede de Assembleia Geral de Credores, com a respectiva homologação pelo Juízo Recuperacional.

 

Concedida a recuperação judicial em 28 de abril de 2017, foi iniciado prazo legal de cumprimento do Plano de Recuperação Judicial pelo Grupo Goianésia junto aos seus credores, o que restou devidamente acompanhado pela Dux Administração Judicial, sob o crivo do Juízo Recuperacional.

 

Em virtude de especificidades do caso concreto, somente a fase de acompanhamento de cumprimento do Plano de Recuperação Judicial durou 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses. Não obstante, a fase foi integralmente acompanhada pela Administração Judicial.

 

Ao longo da referida fase, a Dux Administração Judicial elaborou mais de 30 (trinta) relatórios sobre o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial e mais de 40 (quarenta) relatórios mensais de acompanhamento, auxiliando efetivamente na visualização pelo Juízo, acerca do regular pagamento dos credores pelo Grupo Goianésia. De relevo salientar que os pagamentos relativos ao Plano ocorriam somente durante os períodos de safra da cana-de-açúcar.

 

Diversos relatórios mensais de acompanhamento das atividades das 3 (três) empresas do Grupo Goianésia também foram apresentados pela Auxiliar Judicial ao longo do processo de soerguimento, onde eram revisadas as informações contábeis e financeiras do Grupo, a fim de transparecer aos credores o cotidiano da Usina Goianésia S.A., Madam Agropecuária Ltda. e Energética São Simão S.A.

 

Sobre o período de acompanhamento, o Ilmo. Juiz de Direito Vôlnei Silva Fraissat, em sede de sentença de encerramento, resume brilhantemente:

 

“A interpretação sistemática dos arts. 61 e 62 deixa patente que a lei definiu o prazo de 2 anos como um limite máximo para a manutenção do processo de recuperação, justamente para limitar os aspectos negativos do prolongamento desse regime, ou seja, o aumento dos custos do processo e dificuldade de recuperação de crédito do devedor.

 

Assim, expirado o prazo de 2 anos, ainda que remanesçam obrigações do plano a ser cumpridas, encera-se o processo de recuperação, ficando os credores com a garantia de que a decisão concessiva da recuperação judicial constitui título executivo judicial, permitindo-lhes, em caso de descumprimento do plano, requerer a tutela específica ou a falência do devedor (arts. 62 e 94).”.

 

Ao longo de todo o processo de recuperação judicial, foram exaradas mais de 160 (cento e sessenta) exaurientes manifestações jurídicas pela Administradora Judicial sobre o processo de soerguimento, bem como acerca dos demais processos que gravitaram em torno da recuperação judicial.

 

Diante disso, pautando-se pelo procedimento supra, após a comprovação do cumprimento das obrigações vencidas no interregno legal, assim como a ausência de objeções dos credores e do Ministério Público para finalização do processo, o Juízo decretou o encerramento da recuperação judicial do Grupo.

 

A ferramenta da recuperação judicial além do processo

 

Sob a orientação da letra fria da Lei n° 11.101/2005, a recuperação judicial assume o objetivo principal de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei n° 11.101/2005).

 

Embora seja difícil transformar em números os impactos das atividades empresariais em uma área de atuação, a lição de Paulo Fernando Campos Salles de Toledo[1] nos ensina que “o sobrevalor da empresa em atividade é representado não só pela sua capacidade de gerar novas riquezas para si e seus credores, mas também pelos benefícios indiretos que traz aos stakeholders, ao mercado e à comunidade”.

 

Ou seja, satisfaz os interesses de todos aqueles que gravitam em torno dela: como empregados, fornecedores, a comunidade em que atua e mesmo o mercado.

 

No caso em tela, as operações do Grupo são preponderantemente voltadas para a produção, industrialização e comercialização de açúcar e etanol, sendo de grande impacto no desenvolvimento econômico do Município de Goianésia-GO, assim como na geração de empregos e renda na região.

 

No período de safra de 2015/2016, que antecedeu ao pedido de recuperação judicial, o Grupo já contribuía com a geração de aproximadamente 1.500 empregos diretos, esmagando um total de 1.408.718,87 toneladas de cana de açúcar.

 

Nos últimos meses de acompanhamento das atividades, após os mais de 5 (cinco) anos de trâmite processual, além do pagamento dos credores nos termos do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), o Grupo contribuiu para a circulação de mais de R$ 13.823.896,66 (treze milhões oitocentos e vinte e três mil oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos) com o pagamento de fornecedores pelas matérias primas utilizadas na produção e R$ 16.222.640,73 (dezesseis milhões duzentos e vinte e dois mil seiscentos e quarenta reais e setenta e três centavos) à título de obrigações trabalhistas e sociais dos seus empregados durante a safra.

 

Desse modo, o olhar dos impactos da recuperação de empresas além do procedimento judicial, demonstra que a ferramenta pode ser eficaz ao soerguimento não apenas do empresário e de uma sociedade empresária, como também da microeconomia de toda uma região.

 

Veja a íntegra da sentença judicial.

 

A íntegra do processo de recuperação judicial Grupo Goianésia está disponível para consulta na seção “processos” deste sítio eletrônico.

 

Escrito por:

 

Diogo Siqueira Jayme, advogado com mais de 10 (dez) anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. É especialista em Direito Empresarial pelo Instituto Goiano de Direito Empresarial (IGDE) e Direito Civil e Processo Civil pela Unisul/SC e Master in Business Administration na área de Administração, Finanças e Geração de Valor pela PUC-RS. Sócio cofundador da Dux Administração Judicial S/S Ltda. É membro pesquisador do Grupo de Estudos Avançados sobre a Reforma da Lei de Recuperação e Falência da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

 

Letícia Marina da S. Moura, jornalista pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing pela Universidade Federal de Goiás (UFG), graduada em Direito pelo Centro Universitário de Goiás - Uni-Goiás e especialização em curso em Direito Empresarial pela Faculdade Legale. É auxiliar jurídico II na Dux Administração Judicial.

 

Paulo Henrique Faria, advogado, mestrando em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás (UFG), especialista em Insolvência Empresarial (IBDE/IBAJUD), pós-graduado em Advocacia Empresarial (EBRADI/ESA-SP), pós-graduado em Direito Público (RedeJuris). É membro da Comissão de Recuperação Judicial e Falências da OAB/GO e da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB/GO. Possui mais de 6 (seis) anos de experiência em processos de recuperação judicial e falência de pequeno, médio e grande porte. É assistente jurídico II na Dux Administração Judicial.

 

[1] TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas [livro eletrônico] – 1ª Ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.


Últimas Publicações


  •   Publicado o edital de convocação da Assembleia Geral de Credores da empresária Silvana Maria Polese Herter

    O Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá - MT convocou a Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o Plano de Recuperação Judicial de Silvana Maria Polese Herter. O ato será realizado de forma virtual. A primeira convocação será realizada em 12/12/2024 com início do credenciamento às 08h (horário de MT) e instalação às 09h (horário de MT), a segunda convocação será realizada em 19/12/2024 com início do credenciamento às 08h (horário de MT) e instalação às 09h (horário de MT).   Para ler a íntegra do edital CLIQUE AQUI.

    Notícia - (12/12/2024)

  •   Publicado Edital Informando Sobre a Decretação de Falência e Contendo a Primeira Relação de Credores da Massa Falida de Multi Saúde Assistência Médica

    Em 21 de novembro de 2024, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, edição nº 4078 - seção II, o edital da decretação de falência de Multi Saúde Assistência Médica e Hospitalar Ltda. (Multi Serviços-Apoio Administrativo Ltda.), que tramita perante a 25ª Vara Cível de Goiânia-GO, sob o nº 5334498-76.2023.8.09.0051, com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido.   A publicação do edital da decretação de falência é o marco inicial do prazo de 15 (quinze) dias corridos para os credores apresentarem suas habilitações e divergências de crédito ao administrador judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005. O envio administrativo dos documentos poderá ser feito através da aba “envio de documentos”, em nosso site (https://www.dux.adm.br/envio-de-documentos), ou pelo e-mail contato@dux.adm.br.   A íntegra dos autos e demais informações relevantes sobre o processo, como o edital da segunda relação de credores e o plano de recuperação judicial, poderão ser acessados em nosso sítio eletrônico, na aba “processos” (https://www.dux.adm.br/processos), buscando pelo nome da Massa Falida e realizando um cadastro simples, para fins de controle de acesso.

    Notícia - (21/11/2024)

  •   Publicado o Edital Contendo a 2ª Relação de Credores de Pilar de Goiás Desenvolvimento Mineral Ltda. e Aviso de Apresentação do Plano de Recuperação J

    Em 11 de novembro de 2024, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico n° 4072, Seção III, páginas 294 a 305, o segundo Édito da Recuperação Judicial de Pilar de Goiás Desenvolvimento Mineral Ltda., em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itapaci - GO, sob n° 5632152-46.2024.8.09.0083.   O Edital contém a 2ª Relação de Credores elaborada pela administração judicial, bem como a intimação dos credores quanto à apresentação do Plano de Recuperação Judicial pela Recuperanda.   Ficam todos advertidos do prazo legal de 10 (dez) dias corridos para que os interessados possam apresentar Impugnação Judicial em face desta relação de credores, caso verifiquem a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, tudo nos termos dos artigos 8º e seguintes da Lei n° 11.101/2005.   Ademais, na forma do art. 55, da Lei nº 11.101/2005, os credores possuem o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação deste edital, para apresentar objeções ao Plano de Recuperação apresentado pela devedora.   A íntegra dos autos e as demais informações pertinentes ao processo de recuperação judicial podem ser acessadas em nosso sítio eletrônico, sendo necessário realizar os seguintes passos para obter acesso: 1) clique na aba "processos"; 2) digite o nome da empresa na seção "pesquisar"; 3) realize o cadastro junto ao nosso sistema.   Em complemento, informamos que o plano de recuperação judicial e a relação de credores podem ser encontrados nos canais oficiais da recuperação judicial de Pilar de Goiás Desenvolvimento Mineral Ltda., do Whatsapp e Telegram.

    Notícia - (11/11/2024)

  •   Publicado Edital da 1ª Relação de Credores da Recuperação Judicial do Grupo Guerrante.

    No dia 08 de novembro de 2024, terça-feira, foi publicado na Edição nº 4072, Seção III, do Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o Edital da Primeira Relação de Credores da Recuperação Judicial dos produtores rurais ROMULO GUERRANTE TAVARES e ELAINE DA ROCHA STABILE (Grupo Guerrante), referente ao processo nº 5786776-60.2024.8.09.0016. O edital contém o resumo do pedido de recuperação judicial, a decisão que deferiu seu processamento, bem como a relação nominal dos credores apresentada pela Recuperanda, com o valor atualizado e a classificação dos créditos.   A publicação do edital marca o início do prazo de 15 (quinze) dias corridos para a apresentação de habilitações, divergências ou impugnações ao administrador judicial, conforme previsto no art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.   O Edital da Primeira Relação de Credores e demais informações sobre a recuperação judicial do Grupo Guerrante estão disponíveis para consulta no site da DUX Administração Judicial (dux.adm.br/processos), nos canais do WhatsApp (acesse aqui) e Telegram (acesse aqui).   Para acessar as informações junto ao site, o interessado deverá buscar pelo nome dos Recuperandos e realizar um cadastro no sistema.

    Notícia - (08/11/2024)

  •   Publicado edital contendo a 2ª Relação de Credores do Grupo Avanço Agro, bem como o aviso de apresentação do Plano de Recuperação Judicial

    Em 28 de outubro de 2024, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico nº 4063, Seção III, o Edital contendo a 2ª Relação de Credores da recuperação judicial de Ricardo Marins Rocha da Rosa – em recuperação judicial, Tatiana Marla da Costa – em recuperação judicial, TM da Costa – ME – em recuperação judicial e RMR da Rosa – ME – em recuperação judicial (Grupo Avanço Agro)., que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Anicuns-GO, sob o nº 5324872-25.2024.8.09.0010.   Nos termos do art. 8º, da Lei nº 11.101/2005, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público dispõem de 10 (dez) dias corridos, contados da publicação da 2ª Relação de Credores, para apresentar impugnação judicial contra a relação de credores, caso verifiquem a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação do crédito relacionado.   Para além do prazo estabelecido, rememora-se que qualquer credor poderá apresentar ao juiz, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelas devedoras (art. 55, caput da Lei nº 11.101/2005).   A íntegra dos autos e as demais informações pertinentes ao processo de recuperação judicial podem ser acessadas em nosso sítio eletrônico, sendo necessário realizar os seguintes passos para obter acesso: 1) clique na aba "processos"; 2) digite o nome da empresa na seção "pesquisar"; 3) realize o cadastro junto ao nosso sistema.   O Plano de Recuperação Judicial e a Relação de Credores poderão ser encontrados no site da administradora judicial (https://dux.adm.br/processo?c=132) bem como no grupo de telegram (https://t.me/rjgrupoavancoagro).

    Notícia - (28/10/2024)

  •   Publicado Edital Contendo a 2ª Relação de Credores do Grupo Skaf, Bem Como o Aviso de Apresentação do Plano de Recuperação Judicial.

    Em 25 de outubro de 2024, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico nº 4062 – Seção II, o edital contendo a Segunda Relação de Credores da recuperação judicial de Leonardo Lobo Ribeiro Skaf e Cia. Ltda., M C Produtos Caseiros Ltda., Produtos Skaf Ltda., e Skaf Produtos Alimentícios Ltda. (Grupo Skaf), que tramita perante a 31ª ara Cível da Comarca de Goiânia-GO, sob o nº 5134095-57.2024.8.09.0051.   Nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público dispõe do 10 (dez) dias corridos, contados da publicação da 2ª Relação de Credores, para apresentar impugnação judicial contra a relação de credores, caso verifiquem a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação do crédito relacionado.   Rememoramos que, a partir da publicação do edital da 2ª relação de credores, qualquer credor poderá apresentar ao juiz, no prazo de 30 (trinta) dias, objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelas devedoras (art. 55 da Lei 11.101/2005).   A íntegra dos autos e demais informações relevantes sobre o processo, como o edital da segunda relação de credores e o plano de recuperação judicial, poderão ser acessados em nosso sítio eletrônico, na aba “processos”, buscando pelo nome de um dos recuperandos e realizando um cadastro simples, para fins de controle de acesso. Também é possível acompanhar o processo por meio do nosso canal de transmissão próprio, no aplicativo Telegram.   Por fim, destacamos que os documentos utilizados em nosso julgamento administrativo para elaboração da segunda relação de credores estão à disposição de todos os credores e interessados, bastando para tanto solicitação por e-mail, no endereço contato@dux.adm.br.

    Notícia - (28/10/2024)


Ver todas as publicações