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Portal Migalhas publica artigo de profissionais da Dux sobre a recuperação judicial dos clubes de futebol

Notícia - (11/04/2022)


A regra é clara! Um breve olhar sobre a recuperação judicial dos clubes de futebol.

 

Texto escrito por: Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio, Diogo Siqueira Jayme, Gustavo A. Heráclio Cabral Filho e Letícia Marina da S. Moura.

 

A Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF) (Lei n° 11.101/2005) é responsável pela regulamentação da recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

 

Em uma retrospectiva jurídica da Legislação, ao longo dos mais de 12 (doze) anos de tramitação do anteprojeto que se tornaria a LREF[1], foram registradas poucas alterações substanciais no que se refere ao rol dos sujeitos legitimados da recuperação judicial[2]. Portanto, em suma, a definição de exclusão dos sujeitos às normativas da Lei n° 11.101/2005 ocorre por (I) vedação expressa do art. 2º da LREF e (II) pelo não enquadramento na definição de empresário e sociedade empresária trazida pelo Código Civil[3].

 

Desse modo, logo ao início do texto legal, a redação é expressa ao consignar que suas normativas não serão aplicadas aos sujeitos: I – empresa pública e sociedade de economia mista e II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores (art. 2º da Lei n° 11.101/2005).

 

Não obstante, a aplicação prática da norma vis-à-vis ao cenário econômico-financeiro atual, impactado pelos efeitos da crise pandêmica atual, trouxe à baila inúmeros debates sobre as limitações dos benefícios da Lei de Recuperação de Empresas aos demais agentes econômicos, sobretudo àqueles afetados diretamente pelas medidas restritivas:

 

[...] Conforme art. 4º, § 2º da Lei n° 9.615/1998, a liberdade desportiva e fundada na liberdade de associação, entretanto, discute-se de os clubes de futebol deveriam se enquadrar em tal categoria de sociedade empresária considerando os altos faturamentos tidos com negociação de jogadores, premiações, cobrança de ingressos, programas de sócio-torcedor e venda de produtos.

(MENDES, 2021, p. 77[4])

(Grifou-se)

 

Não há como negar que o futebol é uma paixão nacional e que os clubes de futebol – seja pela promoção ou venda de jogadores – são responsáveis por movimentações econômicas milionárias. Em 2021, por exemplo, o Palmeiras faturou US$ 22,55 milhões da Conmebol (equivalente a R$ 128 milhões) ao superar o Flamengo na Copa Libertadores, encabeçando o ranking de premiações dos clubes de futebol com o montante de R$ 169,3 milhões. Em sequência, o Atlético-MG faturou R$ 147 milhões; o Flamengo R$ 128,4 milhões; Athletico R$ 89,55 milhões e Fluminense mais de R$ 62 milhões[5].

 

Neste ano, a maior parte dos clubes tem uma previsão de aumento na receita por causa da volta da bilheteria e o incremento do sócio-torcedor, depois de aprovada a volta do público em meio à pandemia[6]. Além disso, os clubes de futebol brasileiros estimam a arrecadação de aproximadamente R$ 1 bilhão em vendas de jogadores em 2022[7].

 

Do outro lado da moeda, não apenas de premiações astronômicas vive o cenário esportivo/econômico brasileiro. Apesar das projeções otimistas, rememora-se que em 2020, ainda sob os reflexos diretos da pandemia do Covid-19, o valor líquido das dívidas dos clubes de futebol sofreu um acréscimo de 17% (dezessete por cento) em comparação ao ano anterior, perfazendo a monta acumulada de R$ 10 bilhões de reais[8].

 

Frente ao cenário de crise, em decisão emblemática proferida nos autos n° 5024222-97.2021.8.24.0023/SC pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), o Figueirense Futebol Clube se tornou o primeiro clube a protocolar um Plano de Recuperação Extrajudicial perante o Poder Judiciário. À época do pedido (03/2021), o clube acumulava um passivo de R$ 165 milhões[9]. Ao ensejo, registrou o Julgador que:

 

"[...] o fato de o primeiro apelante enquadrar-se como associação civil não o torna ilegítimo para pleitear a aplicação dos institutos previstos na Lei n. 11.101/2005, porquanto não excluído expressamente do âmbito de incidência da norma (art. 2º), equiparado às sociedades empresárias textualmente pela Lei Pelé e, notadamente, diante da sua reconhecida atividade desenvolvida em âmbito estadual e nacional desde 12/6/1921, passível de consubstanciar típico elemento de empresa (atividade econômica organizada).

[...] o intérprete não pode se distanciar dos fatos, na forma como são apresentados ou mesmo mediante aplicação das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC). O mundo do futebol não pode ser considerado como mera atividade social ou esportiva, essencialmente por tudo que representa em uma comunidade e toda a riqueza envolvida (passes dos jogadores, patrocínios, direitos de imagem e de transmissão, entretenimento e exploração da marca)".

(Grifou-se)

 

Pari passu, na tentativa de profissionalizar o campo e frear eventuais dificuldades econômico-financeiras, a edição da Lei n° 14.193, de 6 de agosto de 2021, auxiliou indiretamente na ampliação do âmbito jurídico para os sujeitos de atuação na seara de recuperação de empresas e falências, posto que permite aos clubes de futebol – antes constituídos na forma de associação – pudessem atuar sob a figura de Sociedade Anônima do Futebol (SAF):

 

[...] a grande maioria dos clubes de futebol brasileiros são constituídos sob a estrutura de associações sem fins lucrativos, estrutura esta que indubitavelmente limita o crescimento destas instituições.

De acordo com um estudo recente elaborado pela Ernst & Young, 92% (noventa e dois por cento) dos clubes da primeira e segunda divisões do Brasileirão são associações sem fins lucrativos, enquanto na Europa estes números se invertem, de maneira que se levarmos em consideração a primeira divisão das 05 (cinco) maiores ligas de futebol do continente europeu, 92% dos times se organizam como clube-empresa.

[...] Vale destacar que o clube-empresa é tido atualmente como o antídoto para solucionar a gravíssima situação econômico-financeira vivenciada pelos clubes ao viabilizar uma gestão mais profissional e eficiente das entidades de prática desportiva, possibilitando a reestruturação das finanças dos clubes, que acumulam anos de administrações inexitosas.

(MACÊDO, 2021)

 

A norma em comento modificou também o Código Civil, uma vez que equiparou as atividades dos clubes de futebol às atividades de uma empresa, após sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, afastando qualquer limitação aos benefícios previstos pela Lei n° 11.101/2005.

 

Pelo contrário, o texto é expresso ao incluir a recuperação judicial e extrajudicial como um dos modos de quitação das obrigações do clube ou pessoa jurídica original (art. 13, II da Lei n° 14.193/2021), bem como a submissão ao concurso de credores por meio do Regime Centralizado de Execuções, na forma do art. 14 da Lei n° 14.193/2021[10].

 

Em que pese a Legislação seja recente, as inovações e possibilidades de reestruturação contidas no texto legal já estão sendo amplamente difundidas pelos clubes brasileiros.  Em 3 de fevereiro do corrente ano, com uma dívida que ultrapassa R$ 100 milhões, o Chapecoense teve o processamento da recuperação judicial autorizado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó-SC[11] (autos n° 5001625-18.2022.8.24.0018).

 

Em 15 de março de 2022, com dívida de R$ 80 milhões e mais de 800 credores listados, foi a vez do Coritiba anunciar que entrou com um pedido de recuperação judicial para poder fazer um plano de pagamento da dívida para iniciar a Coritiba SAF, o modelo de Sociedade Anônima do Futebol do Alviverde, nos moldes previstos pela Lei n° 14.193/2021[12].

 

Na mesma data, a imprensa brasileira destacou a crise envolvendo o tradicional Cruzeiro, em processo de negociação de compra pelo ex-jogador Ronaldo Fenômeno. Dentre as conclusões para concluir o negócio, a equipe técnica do ex-atacante da seleção brasileira sugeriu a abertura de processo de recuperação judicial ou extrajudicial para auxiliar na superação da crise financeira do clube, justamente por considerarem os benefícios mais “seguros, do ponto de vista jurídico, e também mais interessante economicamente” [13].

 

Dessarte, à luz da análise econômica da questão, constata-se que a influência jurídica – das Leis n°s 14.193/2021 e 11.101/2005 – a partir da ampliação do rol de legitimados dos instrumentos de recuperação extrajudicial e judicial, pode ser eficaz não apenas para contribuir na profissionalização dos clubes esportivos brasileiros e superação de crises econômicas sanáveis, como também na manutenção de um dos objetos de maior afeição da sociedade brasileira.

 

AUTORES

 

Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio, advogado com mais de 15 anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. É Administrador Judicial pelo Instituto Brasileiro de Administração Judicial (IBAJUD) em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. É especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina, em convênio com a rede de ensino Luiz Flávio Gomes. É, ainda, membro da Comissão de Estudos da Lei de Falência e Recuperação de Empresa da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso.

 

Diogo Siqueira Jayme, advogado com mais de 13 (treze) anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. É especialista em Direito Empresarial pelo Instituto Goiano de Direito Empresarial (IGDE) e Direito Civil e Processo Civil pela Unisul/SC e Master in Business Administration na área de Administração, Finanças e Geração de Valor pela PUC-RS. É membro pesquisador do Grupo de Estudos Avançados sobre a Reforma da Lei de Recuperação e Falência da Faculdade de Direito da USP.

 

Gustavo A. Heráclio Cabral Filho, advogado com mais de 10 (dez) anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. Embaixador do Instituto Brasileiro de Administração Judicial (IBAJUD) no Estado de Goiás. Sócio cofundador da Dux Administração Judicial S/S Ltda. Vasta experiência na área de Compliance. Exerce a função de Compliance Officer na Dux Administração Judicial, sendo o responsável pela implementação e gestão do Sistema de Gestão Antissuborno, pautando-se pelas diretrizes estabelecidas pela ISO 37.0001:2017.

 

Letícia Marina da S. Moura, jornalista pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO) e bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Goiás (Uni-Goiás). Especializada em Direito Empresarial pela Faculdade Legale e em Assessoria de Comunicação e Marketing pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Especialização em curso em Falência e Recuperação de Empresas pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR). Certificação Profissional de Compliance Anticorrupção em curso pela Legal Ethics Compliance (LEC).

 

[1] BRASIL. Ministério da Justiça. Exposição de Motivos que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, DF: Ministério da Justiça, 1993. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2005/lei-11101-9-fevereiro-2005-535663-exposicaodemotivos-150148-pl.html. Acesso em: 14 mar. 2022.

[2] “[...] O Projeto de Lei 4.376 de 1993, encaminhado pelo Executivo ao Congresso Nacional, estabelecia, originalmente, em seu art. 2º, que estariam sujeitos aos institutos da lei a pessoa jurídica de natureza civil que explorasse atividade econômica e o devedor individual que exercesse tal atividade, de forma organizada e em nome próprio, com o objetivo de produzir bens e serviços ao mercado mediante apuração de lucro.

[...] Após dez anos de tramitação na Câmara dos Deputados, foram apresentadas 484 emendas de Plenário, sendo que algumas discutiram o rol de agentes passíveis do processo de recuperação judicial e falência. [...] Optou-se por garantir o acesso à recuperação judicial e à falência às sociedades empresariais, as simples, os empresários individuais e pessoas físicas que atuassem em escala empresarial, ao passo em que ficaram excluídas a sociedade cooperativa, agricultor e artesão que exerçam suas atividades apenas para subsistência familiar, o profissional liberal e sua sociedade civil, as empresas públicas e sociedades de economia mista, devendo estas duas últimas serem reguladas por legislação específica. Em segunda reformulação do projeto, antes do seu envio ao Senado, revisou-se a redação do art. 1º para, nos termos utilizados no parecer de outubro do mesmo ano, ‘compatibilizar com a nova terminologia de empresário introduzida pelo Código Civil’”. (MENDES, Hugo Cavalcanti Vaz. A expansão do universo de sujeitos da recuperação judicial considerando a finalidade e princípios do instituto. In: SACRAMONE, Marcelo Barbosa; NUNES, Marcelo Guedes. Direito societário e recuperação de empresas: estudos de jurimetria. São Paulo: Editora Foco, 2021).

[3] Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

[4] MENDES, Hugo Cavalcanti Vaz. A expansão do universo de sujeitos da recuperação judicial considerando a finalidade e princípios do instituto. In: SACRAMONE, Marcelo Barbosa; NUNES, Marcelo Guedes. Direito societário e recuperação de empresas: estudos de jurimetria. São Paulo: Editora Foco, 2021.

[5] Quem faturou mais com premiações no futebol brasileiro na temporada. Folha de São Paulo, São Paulo, 22 de dezembro de 2021. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/esporte/2021/12/quem-faturou-mais-com-premiacoes-no-futebol-brasileiro-na-temporada.shtml#:~:text=Atl%C3%A9tico%2DMG%20%C3%A9%20campe%C3%A3o%20da%20Copa%20do%20Brasil&text=Em%202021%2C%20o%20alvinegro%20da,23%2C1%20milh%C3%B5es%20da%20Conmebol. Acesso em: 16 mar. 2022.

[6] MATTOS, Rodrigo. Receitas em 2022: Flamengo dispara, Corinthians se aproxima do Palmeiras. UOL Esporte, São Paulo, 4 de janeiro de 2022. Disponível em: https://www.uol.com.br/esporte/futebol/colunas/rodrigo-mattos/2022/01/04/receitas-em-2022-flamengo-dispara-corinthians-se-aproxima-do-palmeiras.htm. Acesso em: 16 mar. 2022.

[7] SIQUEIRA, Igor. Metade da Série A planeja quase R$ 1 bilhão em vendas de jogadores em 2022. UOL Esporte, São Paulo, 3 de janeiro de 2022. Disponível em: https://www.uol.com.br/esporte/futebol/ultimas-noticias/2022/01/03/metade-da-serie-a-planeja-quase-r-1-bilhao-em-vendas-de-jogadores-em-2022.htm. Acesso em: 16 mar. 2022.

[8] MATTOS, Rodrigo. Contas de clubes têm dívidas de R$ 10 bi e abismo para Flamengo e Palmeiras. UOL Esporte, São Paulo, 6 de maio de 2021. Disponível em: https://www.uol.com.br/esporte/futebol/colunas/rodrigo-mattos/2021/05/06/contas-de-clubes-tem-dividas-de-r-10-bi-e-abismo-para-flamengo-e-palmeiras.htm. Acesso em: 16 mar. 2022.

[9] MARCHIORI, Guto. Plano de recuperação extrajudicial do Figueirense é homologado; "Foi um trabalho sério", diz presidente. Portal G1, Florianópolis, 17 de dezembro de 2021. Disponível em: https://ge.globo.com/sc/futebol/times/figueirense/noticia/plano-de-recuperacao-extrajudicial-do-figueirense-e-homologado-foi-um-trabalho-serio-diz-presidente.ghtml. Acesso em: 16 mar. 2022.

[10] O procedimento consiste na concentração perante um juízo centralizador das execuções, receitas e os valores arrecadados na forma do art. 10 desta Lei, bem como a distribuição desses valores aos credores em concurso e de forma ordenada (art. 14 a 24 da Lei n° 14.193/2021).

[11] WALZBURIECH, Daniela. Chapecoense protocola pedido de recuperação judicial e tem solicitação deferida. Portal G1, Chapecó-SC, 4 de fevereiro de 2022. Disponível em: https://ge.globo.com/sc/futebol/times/chapecoense/noticia/chapecoense-protocola-pedido-de-recuperacao-judicial-e-tem-solicitacao-deferida.ghtml. Acesso em: 16 mar. 2022.

[12] Coritiba anuncia parceria com a XP, pedido de recuperação judicial e instituição da SAF. Portal G1, Curitiba-PR, 15 de março de 2022. Disponível em: https://ge.globo.com/pr/futebol/times/coritiba/noticia/2022/03/15/diretoria-do-coritiba-anuncia-parceria-com-a-xp-pedido-de-recuperacao-judicial-e-instituicao-da-saf.ghtml. Acesso em: 16 mar. 2022.

[13] CAPELO, Rodrigo. Ronaldo apresenta novas condições para concluir compra do Cruzeiro; entenda ponto a ponto. Portal G1, Barcelona-ES, 15 de março de 2022. Disponível em: https://ge.globo.com/negocios-do-esporte/noticia/2022/03/15/ronaldo-apresenta-novas-condicoes-para-concluir-compra-da-saf-do-cruzeiro-entenda-ponto-a-ponto.ghtml. Acesso em: 16 mar. 2022.

 

Fonte: Artigo originalmente publicado no Portal Migalhas no dia 09/04/2022.


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    Destaque - (19/01/2024)

  •   Dux Administração Judicial traz esclarecimentos importantes sobre RJ da operadora do Starbucks no Brasil

    Especializada na função de administração judicial em processos de recuperação judicial, empresa situada em Goiânia (GO) e Cuiabá (MT) destaca que pedido não foi negado pelo Poder Judiciário, como equivocadamente noticiado, e explica o que de fato vem acontecendo    Novembro começou com a notícia de que a SouthRock Capital, empresa que comanda no Brasil as operações do Starbucks, entre outras marcas conhecidas, havia protocolado pedido de recuperação judicial com dívida registrada de R$ 1,8 bilhão.    Com grande repercussão nacional, quiçá internacional, o caso vem trazendo, além de dúvidas sobre os efeitos da medida, informações equivocadas sobre o processo, como o fato de a Justiça ter negado tal pedido.    Desta forma, a Dux Administração Judicial considera importante e necessário esclarecer que, diferentemente do noticiado por muitos veículos de comunicação, o pedido de recuperação judicial da SouthRock não foi negado.    “O magistrado, presidente do feito recuperacional, determinou a realização de perícia para que fosse constatada a real situação de funcionamento das empresas e analisada a documentação apresentada inicialmente, a fim de confirmar sua correspondência com os livros e registros fiscais/comerciais”, explica Gustavo Cabral Filho, sócio-diretor e compliance officer da Dux.    Perícia O advogado explica ainda que, com isso, um auxiliar judicial foi nomeado para realização do trabalho técnico e um laudo pericial foi apresentado no dia 13 de novembro. Conforme reiterado no respectivo documento, o Laudo de Constatação Prévia foi realizado pautando-se na “verificação das reais condições de funcionamento das requerentes - empresas integrantes do Grupo Empresarial - e dos documentos carreados aos autos, sem adentrar na análise, nem mesmo circunstancial, da viabilidade econômica das sociedades empresárias em questão”, como preceitua o próprio dispositivo da Lei.   Além do mais, o laudo também dispõe que, para além da necessidade de complementação da documentação exigida pela Lei de Recuperação Judicial e regularização de pontos essenciais ao procedimento, a análise prévia apontou “para a necessidade do processo recuperacional para a manutenção das atividades e da função social das Requerentes, especialmente das sociedades operacionais neste primeiro momento”. “Após a apresentação da referida perícia preliminar, os autos voltarão conclusos para o Juiz analisar o pedido de deferimento do processamento da RJ”, complementa Gustavo.    Constatação Prévia A Constatação Prévia das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial é, inclusive, uma possibilidade que está disposta no Art. 51-A da Lei nº 11.101/2005.    Conforme consta no § 4º, “o devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial, ou que determinar a emenda da petição inicial, e poderá impugná-la mediante interposição do recurso cabível”.    Além do mais, o § 5º dispõe que “a constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor”.    Já o § 6º determina que “caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis.    Outros esclarecimentos importantes Ainda assim, vale destacar que os advogados da recuperada entraram com novo pedido para antecipar os efeitos da RJ, o qual foi deferido em parte. Com isso, os atos de constrição patrimonial, ou seja, bloqueio de bens, ficam suspensos e parte do patrimônio da companhia fica protegida em caráter temporário.    Outra questão que merece esclarecimento, na avaliação da Dux Administração Judicial, é que as franquias da Subway, que também são operadas pela SouthRock, não fazem parte do pedido de recuperação judicial protocolado pela companhia.

    Notícia - (17/11/2023)


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