Profissionais da Dux Administração Judicial discorrem sobre a função do administrador judicial nos processos de insolvência empresarial
Notícia - (22/06/2022)
Da sindicância à especialização: a transcendência da função do administrador judicial
Texto escrito por: Diogo Siqueira Jayme, Gustavo A. Heráclio Cabral Filho e Letícia Marina da S. Moura.
Um sistema de insolvência é construído sob à ótica de instituir mecanismos judiciais eficientes para assegurar a preservação das empresas e da atividade econômica, ao passo que, na inviabilidade da recuperação do cenário de crise financeira da empresa, promove a maximização dos ativos e realocação eficiente de recursos na economia.
Ou seja, utilizando-se dos institutos da recuperação judicial[1] e da falência[2], tece uma rede de proteção à economia de um país, definindo medidas legais de enfrentamento de uma crise econômico-financeira, assim como o equilíbrio dos interesses dos agentes e segurança dos investimentos nacionais.
Dentro desse microssistema, nasce a figura do administrador judicial, responsável por auxiliar o Poder Judiciário na implantação prática das normas e diretrizes do sistema de insolvência empresarial. O profissional é caracterizado como a longa manus do juiz nos processos de insolvência empresarial[3], assumindo a fiscalização do devedor durante o soerguimento de suas atividades e a representação da Massa Falida no processo falimentar.
Em que pese as alterações legislativas semeiem debates quanto seus direitos e deveres, permanece incólume a importância de sua atuação, sendo conceituado como um instrumento pelo qual um procedimento de insolvência empresarial opera e se desenvolve[4]. Nesse passo, se o Juízo Universal é o maestro, o seu auxiliar nomeado é o compasso, delimitando as notas e o ritmo do procedimento.
A Atuação do Administrador Judicial
Do ponto de vista histórico, Trajano de Miranda Valverde[5] aponta a origem do instituto processual do administrador judicial ao direito romano, intrinsicamente correlacionado ao “desenvolvimento histórico do processo de execução coletiva” e, consequentemente, à criação das figuras do curator bonorum e do magister.
A partir de uma análise das legislações brasileiras sobre o tema, é notório que a publicação da Lei n° 11.101/2005 trouxe inúmeros avanços ao sistema de insolvência empresarial brasileiro, dentre os quais destaca-se a criação da figura do administrador judicial, profissional especializado para auxiliar o Poder Judiciário na condução dos procedimentos.
Nessa senda, criada em substituição dos cargos de comissário e síndico vigentes no Decreto-Lei n° 7.661/1945, a função jurídica é essencial para que as normas e diretrizes constantes da Lei sejam aplicadas de forma completa e eficaz, atingindo-se, assim, os fins primordiais da falência e recuperação judicial na prática.
Outrossim, constata-se que a alteração não se resumiu ao nome, uma vez que as atribuições e os requisitos para a sua escolha não são os mesmos adotados pelo Decreto revogado. O administrador judicial não é mais escolhido entre os maiores credores[6], desassociando-se totalmente a sua figura de um credor da Massa Falida.
No que tange as suas funções, o artigo 22 da Lei n° 11.101/2005 traz um rol exemplificativo de obrigações do profissional nos procedimentos de insolvência empresarial, caracterizando-se, assim, as funções lineares. Noutro giro, é consolidado na doutrina moderna a previsão das funções transversais que, embora não estejam estabelecidas expressamente no texto falimentar, também devem ser observadas pelo expert para contribuir para a eficiência e higidez dos procedimentos de insolvência empresarial[7].
Há de se considerar ainda que a atuação do administrador judicial é campo fértil para a inovação[8], assumindo funções para contribuir para o amplo acesso informacional[9]; organização de conclaves virtual e apuração automatizada dos votos, assim como imprimir as melhores práticas de tratamento aos dados que lhe são conferidos à análise.
Sem prejuízo para as normas legais, os Tribunais de Justiça Estaduais também podem estipular diretrizes próprias para a regulamentação da atividade. Nota-se da leitura do Provimento n° 797/2003 do TJ-SP a vedação para atuação do profissional quando possui vínculo de parentesco sanguíneo, por afinidade ou civil por linha descendente, ascendente ou colateral, até quarto grau, com o Magistrado e servidores da unidade judiciária.
Nesse passo, o Provimento n° 43/2020 expedido pela E. Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fixa deveres ao administrador judicial, tais como: fomentar a conciliação entre os litigantes e interessados no feito e relatar imediatamente ao juiz que preside o processo indício da prática de crime ou irregularidades perpetradas pela recuperanda, credores ou interessados no feito.
A Natureza Jurídica do Administrador Judicial e Remuneração
A definição da natureza jurídica do administrador judicial ainda é amplamente debatida pela doutrina empresarial, porém, encontra maior respaldo pela doutrina majoritária e Tribunais pátrios a aplicação da Teoria do Ofício na interpretação da função do auxiliar do Juízo[10].
Por meio dessa teoria, o administrador judicial “é órgão criado pela Lei para auxiliar a Justiça na realização de seu objetivo. Ele não representa quem quer que seja, mas cumpre os deveres inerentes ao cargo e é por essa razão que pode agir contra ou a favor do falido, contra ou a favor das pretensões dos credores concorrentes, sempre nos termos da Lei”[11].
Os Tribunais pátrios, desde a vigência do Decreto-Lei n° 7.661/1945, adotam a Teoria do Ofício para a análise das questões inerentes à atuação do seu auxiliar:
RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL - ART. 212 DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 - HONORÁRIOS DO PERITO CONTADOR - COMPATIBILIDADE COM O SERVIÇO A SER REALIZADO - FUNDAMENTO AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF - FALÊNCIA - SÍNDICO - AUXILIAR DO JUÍZO - REMUNERAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - ENCARGO DA MASSA FALIDA - DESCONTO, AO FINAL DO PROCESSO FALIMENTAR, DOS VALORES RECEBIDOS - NECESSIDADE - ATIVIDADE DE SINDICATURA - PRESERVAÇÃO - INTERESSE DOS CREDORES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. [...] II - O síndico, assim como seu sucedâneo - administrador judicial - não exerce profissão. Suas atividades possuem natureza jurídica de órgão auxiliar do Juízo, cumprindo verdadeiro múnus público, não se limitando a representar o falido ou mesmo seus credores. Cabe-lhe, desse modo, efetivamente, colaborar com a administração da Justiça. III - Os honorários do síndico constituem encargo da massa falida e, por isso, podem ser pagos ao síndico mensalmente, para suas despesas e manutenção, descontando-se, ao final do processo falimentar, os valores recebidos observando-se os índices previstos no art. 67 da antiga Lei de Falências. IV - Os interesses dos credores, em razão da atividade diligente do síndico, estarão preservados na medida em que se evitará a dilapidação do patrimônio da massa falida e se identificará eventual irregularidade que possa ocorrer no curso do processo falimentar, o que justifica sua remuneração mensal. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(STJ - REsp: 1032960 PR 2008/0036352-7, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 01/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2010)
(Grifou-se)
Adentrando no tópico relativo à remuneração do expert, Trajano Valverde alerta brilhantemente que se trata de “um cargo espinhoso, com responsabilidades que avultam, seria dificilmente preenchível se não houvesse recompensa para o seu ocupante. Nada mais justo que se pague o trabalho de quem exerce função em benefício de todos os interessados no processo de falência”[12].
Por isso, a legislação prevê que o montante será fixado pelo Juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes (art. 23, §1º da LRF), não excedendo 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência (art. 24, §1º da LRF).
Recentemente, sob a fundamentação de que “não há processo falimentar sem que exista a figura do administrador judicial”, o Ilmo. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo caracterizou como “imprescindível que ele receba a devida remuneração em casos que os ativos liquidados seriam destinados ao pagamento preferencial de outros credores ou titulares de direito à restituição, que, a bem da verdade, só recebem porque houve atuação do administrador judicial”.
Em harmonia de entendimento, posicionam-se os renomados juristas e pesquisadores Luis Felipe Spinelli, João Pedro Scalzilli e Rodrigo Tellechea (2022)[13]:
“[...] Ordinariamente, a remuneração do administrador judicial figura em quarto lugar entre os créditos extraconcursais, atrás dos créditos mencionados nos arts. 84, I-A a I-C. Assim, em tese, preferem aos honorários do administrador judicial: (I) as despesas cujo paramento antecipado seja indispensável à administração da falência (art. 150) e os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial do art. 151; (II) o crédito decorrente do financiamento DIP (arts. 69-A); e, (III) as restituições em dinheiro do art. 86.
Todavia, observa-se que a remuneração do administrador judicial também pode ser enquadrada como “despesa cujo pagamento seja indispensável à administração da falência”, conforme dispõe expressamente o § 1º do art. 114-A[14].
[...] Levando em conta que (I) sem os préstimos do administrador judicial não há como se desenvolver uma liquidação falimentar e (II) não se admitindo um auxiliar da justiça laborar sem remuneração – como, aliás, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -, a solução para conciliar ambos os comandos legais parece ser a seguinte: pagar o administrador judicial em quarto lugar apenas quando a massa dispuser de recursos suficientes para quitar as classes anteriores e sobrar quantia para adimplir sua remuneração; e, não tendo a massa forças para isso, é de se remunerar primeiramente o administrador judicial na qualidade de despesa indispensável à administração da falência (LREF, art. 84, I-A, c/c art. 114-A), porque, de fato, assim o é[15]”.
(Grifou-se)
O entendimento leva em consideração que, em falências complexas, a atuação do profissional impõe a realização de serviços jurídicos, auditorias, administração de patrimônio de terceiros e consultorias econômica, contábil e financeira. Logo, com esta estrutura multidisciplinar o administrador judicial atende às intercorrências da falência, não sendo necessária a contratação de certos profissionais para auxiliá-lo, reduzindo assim, as despesas da Massa Falida, incorporando-as em seus próprios custos diretos.
Em fecho, o entendimento dos Tribunais reflete o espírito da legislação moderna, que busca atrair profissionais cada vez mais especializados para contribuir com o aprimoramento do sistema de insolvência empresarial brasileiro.
AUTORES:
Diogo Siqueira Jayme, advogado com mais de 13 (treze) anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. É especialista em Direito Empresarial pelo Instituto Goiano de Direito Empresarial (IGDE) e Direito Civil e Processo Civil pela Unisul/SC e Master in Business Administration na área de Administração, Finanças e Geração de Valor pela PUC-RS. É membro pesquisador do Grupo de Estudos Avançados sobre a Reforma da Lei de Recuperação e Falência da Faculdade de Direito da USP.
Gustavo A. Heráclio Cabral Filho, advogado com mais de 10 (dez) anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. Embaixador do Instituto Brasileiro de Administração Judicial (IBAJUD) no Estado de Goiás. Sócio cofundador da Dux Administração Judicial S/S Ltda. Vasta experiência na área de Compliance. Exerce a função de Compliance Officer na Dux Administração Judicial, sendo o responsável pela implementação e gestão do Sistema de Gestão Antissuborno, pautando-se pelas diretrizes estabelecidas pela ISO 37.0001:2017.
Letícia Marina da S. Moura, advogada e jornalista. Especializada em Direito Empresarial pela Faculdade Legale e em Assessoria de Comunicação e Marketing pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Especialização em curso em Falência e Recuperação de Empresas pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR). Certificação Profissional de Compliance Anticorrupção em curso pela Legal Ethics Compliance (LEC). Membro pesquisadora do Grupo de Grupo de Estudos Avançados em Processo Recuperacional e Falimentar da Fundação Arcadas/Faculdade de Direito da USP.
[1] O legislador moderno imputou ao instituto de recuperação judicial o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei n° 11.101/2005).
[2] Noutro giro, a redação atual da Lei n° 11.101/2005, expõe a função social do procedimento falimentar, fixando como diretrizes a serem cuidadosamente observadas: I) a preservação e a otimização da utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa; II) a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e, por fim, II) visa fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.
[3] OLIVEIRA, Thiago Pires. A remuneração do administrador judicial em processos de insolvência empresarial na jurisprudência do TJDFT. Revista de Doutrina e Jurisprudência - TJDFT, Brasília, v. 108, n. 2, p. 241-261, jan./jun. 2017.
[4] BERNIER, Joice Ruiz. Idem. apud PROVINCIALI, Renzo. Trattado di Diritto Fallimentare. Vol. I. Milão, Dott. A. Giuffrè Editore, 1974, p. 659.
[5] VALVERDE, Trajano de Miranda. Comentários à Lei das Falências (Decreto-lei n° 7.661, de 21 de 1945). Vol. I. 4ª Ed. Rev. e Atualizada por J. A. Penalva Santos e Paulo Penalva Santos. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999.
[6] Na redação original do art. 60 do Decreto-Lei n° 7.661/1945: “O síndico será escolhido entre os maiores credores do falido, residentes ou domiciliados no fôro da falência, de reconhecida idoneidade moral e financeira”.
[7] COSTA, Daniel Carnio. O administrador judicial no projeto de lei 10.220/18 (Nova lei de recuperação judicial e falências). Migalhas, São Paulo, 18 de setembro de 2018. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/insolvencia-em-foco/287610/o-administrador-judicial-no-projeto-de-lei-10-220-18--nova-lei-de-recuperacao-judicial-e-falencias. Acesso em: 23 jul. 2021.
[8] JAPUR, José Paulo Dorneles; MARQUES, Rafael Brizola. A Transformação digital do administrador judicial. In: BERNIER, Joice Ruiz; SCALZILLI, João Pedro. O Administrador Judicial e a Reforma da Lei 11.101/2005. São Paulo: Almedina, 2022.
[9] Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I – na recuperação judicial e na falência:
[...] b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
[...] d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;
[...] k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário;
[...] l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário;
[10] Nesse sentido, uma corrente minoritária defende a aplicação da Teoria da Representação, em que o administrador judicial exerce a função de representação nos procedimentos de insolvência empresarial sob sua gestão. Contudo, essa teoria se ramifica em diversas vertentes quanto ao agente processual representado pelo profissional: Massa Falida, credores ou falido.
[11] VALVERDE, Trajano de Miranda. Comentários à Lei das Falências (Decreto-lei n° 7.661, de 21 de 1945). Vol. I. 4ª Ed. Rev. e Atualizada por J. A. Penalva Santos e Paulo Penalva Santos. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999.
[12] VALVERDE, Trajano de Miranda. Comentários à Lei das Falências (Decreto-lei n° 7.661, de 21 de 1945). Vol. I. 4ª Ed. Rev. e Atualizada por J. A. Penalva Santos e Paulo Penalva Santos. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999.
[13] SPINELLI, Luis Felipe; SCALZILLI, João Pedro; TELLECHEA, Rodrigo. A remuneração do administrador judicial. In: SCALZILLI, João Pedro; BERNIER, Joice Ruiz. O administrador judicial e a reforma da Lei 11.101/2005. São Paulo: Almedina, 2022.
[14] Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.
[...] § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei.
[15] De forma semelhante, ver: BERNIER, Joice Ruiz. Administrador judicial: impactos na responsabilidade civil e na remuneração em face das novas funções atribuídas pela Lei 14.112/2020. In: VASCONCELOS, Ronaldo; PIVA; Fernanda Neves; ORLEANS E BRAGANÇA, Gabriel José de; HANESAKA, Thais D’Angelo da Silva; SANT’ANA, Thomaz Luiz. Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n. 14.112/20). São Paulo: Editora IASP, 2021, p. 428-429.
Fonte: Artigo originalmente publicado no Portal Migalhas no dia 03/06/2022.