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18 abr
Convocada Assembleia Geral de Credores de Centauro Grafica e Editora LTDA e Centauro Embalagens Flexíveis LTDA

O Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia-GO convocou nova Assembleia Geral de Credores, no âmbito da recuperação judicial de Centauro Grafica e Editora LTDA e Centauro Embalagens Flexíveis LTDA, a ser realizada no dia 11 de maio de 2022 para a 1ª (primeira) convocação e, em sendo necessário, o dia 17 de maio de 2022, em 2ª (segunda) convocação, ambas com credenciamento às 13h e instalação às 14h, horários de Brasília – GO, por meio de videoconferência, através da plataforma Zoom (https://zoom.us) em link que será disponibilizado pela Administradora Judicial.   Acesse a íntegra do edital: Edital de convocação da AGC

14 abr
Liminar suspende os efeitos da decisão que decretou a falência de M. I. Construart Mármores e Granitos Eireli-EPP

Em sede de decisão liminar, o Ilmo. Desembargador Dr. Rubens de Oliveira Santos Filho concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto por M. I. Construart Mármores e Granitos Eireli-EPP para suspender os efeitos da sentença que decretou a falência de M. I. Construart Mármores e Granitos Eireli-EPP.   O Relator destacou que “sem adentrar no mérito das razões recursais, é evidente o dano iminente à agravante, visto que a convolação da Recuperação Judicial em Falência traz imediato prejuízo já que haverá a lacração do local, e todos os bens e documentos ficarão sob a responsabilidade da Administradora Judicial”.   Registrou-se, ainda, que Agravo de Instrumento tem tramitação célere e, tão logo apresentada a contraminuta, será imediatamente incluído em pauta para julgamento.   Veja a íntegra da decisão

11 abr
Portal Migalhas publica artigo de profissionais da Dux sobre a recuperação judicial dos clubes de futebol

A regra é clara! Um breve olhar sobre a recuperação judicial dos clubes de futebol.   Texto escrito por: Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio, Diogo Siqueira Jayme, Gustavo A. Heráclio Cabral Filho e Letícia Marina da S. Moura.   A Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF) (Lei n° 11.101/2005) é responsável pela regulamentação da recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.   Em uma retrospectiva jurídica da Legislação, ao longo dos mais de 12 (doze) anos de tramitação do anteprojeto que se tornaria a LREF[1], foram registradas poucas alterações substanciais no que se refere ao rol dos sujeitos legitimados da recuperação judicial[2]. Portanto, em suma, a definição de exclusão dos sujeitos às normativas da Lei n° 11.101/2005 ocorre por (I) vedação expressa do art. 2º da LREF e (II) pelo não enquadramento na definição de empresário e sociedade empresária trazida pelo Código Civil[3].   Desse modo, logo ao início do texto legal, a redação é expressa ao consignar que suas normativas não serão aplicadas aos sujeitos: I – empresa pública e sociedade de economia mista e II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores (art. 2º da Lei n° 11.101/2005).   Não obstante, a aplicação prática da norma vis-à-vis ao cenário econômico-financeiro atual, impactado pelos efeitos da crise pandêmica atual, trouxe à baila inúmeros debates sobre as limitações dos benefícios da Lei de Recuperação de Empresas aos demais agentes econômicos, sobretudo àqueles afetados diretamente pelas medidas restritivas:   [...] Conforme art. 4º, § 2º da Lei n° 9.615/1998, a liberdade desportiva e fundada na liberdade de associação, entretanto, discute-se de os clubes de futebol deveriam se enquadrar em tal categoria de sociedade empresária considerando os altos faturamentos tidos com negociação de jogadores, premiações, cobrança de ingressos, programas de sócio-torcedor e venda de produtos. (MENDES, 2021, p. 77[4]) (Grifou-se)   Não há como negar que o futebol é uma paixão nacional e que os clubes de futebol – seja pela promoção ou venda de jogadores – são responsáveis por movimentações econômicas milionárias. Em 2021, por exemplo, o Palmeiras faturou US$ 22,55 milhões da Conmebol (equivalente a R$ 128 milhões) ao superar o Flamengo na Copa Libertadores, encabeçando o ranking de premiações dos clubes de futebol com o montante de R$ 169,3 milhões. Em sequência, o Atlético-MG faturou R$ 147 milhões; o Flamengo R$ 128,4 milhões; Athletico R$ 89,55 milhões e Fluminense mais de R$ 62 milhões[5].   Neste ano, a maior parte dos clubes tem uma previsão de aumento na receita por causa da volta da bilheteria e o incremento do sócio-torcedor, depois de aprovada a volta do público em meio à pandemia[6]. Além disso, os clubes de futebol brasileiros estimam a arrecadação de aproximadamente R$ 1 bilhão em vendas de jogadores em 2022[7].   Do outro lado da moeda, não apenas de premiações astronômicas vive o cenário esportivo/econômico brasileiro. Apesar das projeções otimistas, rememora-se que em 2020, ainda sob os reflexos diretos da pandemia do Covid-19, o valor líquido das dívidas dos clubes de futebol sofreu um acréscimo de 17% (dezessete por cento) em comparação ao ano anterior, perfazendo a monta acumulada de R$ 10 bilhões de reais[8].   Frente ao cenário de crise, em decisão emblemática proferida nos autos n° 5024222-97.2021.8.24.0023/SC pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), o Figueirense Futebol Clube se tornou o primeiro clube a protocolar um Plano de Recuperação Extrajudicial perante o Poder Judiciário. À época do pedido (03/2021), o clube acumulava um passivo de R$ 165 milhões[9]. Ao ensejo, registrou o Julgador que:   "[...] o fato de o primeiro apelante enquadrar-se como associação civil não o torna ilegítimo para pleitear a aplicação dos institutos previstos na Lei n. 11.101/2005, porquanto não excluído expressamente do âmbito de incidência da norma (art. 2º), equiparado às sociedades empresárias textualmente pela Lei Pelé e, notadamente, diante da sua reconhecida atividade desenvolvida em âmbito estadual e nacional desde 12/6/1921, passível de consubstanciar típico elemento de empresa (atividade econômica organizada). [...] o intérprete não pode se distanciar dos fatos, na forma como são apresentados ou mesmo mediante aplicação das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC). O mundo do futebol não pode ser considerado como mera atividade social ou esportiva, essencialmente por tudo que representa em uma comunidade e toda a riqueza envolvida (passes dos jogadores, patrocínios, direitos de imagem e de transmissão, entretenimento e exploração da marca)". (Grifou-se)   Pari passu, na tentativa de profissionalizar o campo e frear eventuais dificuldades econômico-financeiras, a edição da Lei n° 14.193, de 6 de agosto de 2021, auxiliou indiretamente na ampliação do âmbito jurídico para os sujeitos de atuação na seara de recuperação de empresas e falências, posto que permite aos clubes de futebol – antes constituídos na forma de associação – pudessem atuar sob a figura de Sociedade Anônima do Futebol (SAF):   [...] a grande maioria dos clubes de futebol brasileiros são constituídos sob a estrutura de associações sem fins lucrativos, estrutura esta que indubitavelmente limita o crescimento destas instituições. De acordo com um estudo recente elaborado pela Ernst & Young, 92% (noventa e dois por cento) dos clubes da primeira e segunda divisões do Brasileirão são associações sem fins lucrativos, enquanto na Europa estes números se invertem, de maneira que se levarmos em consideração a primeira divisão das 05 (cinco) maiores ligas de futebol do continente europeu, 92% dos times se organizam como clube-empresa. [...] Vale destacar que o clube-empresa é tido atualmente como o antídoto para solucionar a gravíssima situação econômico-financeira vivenciada pelos clubes ao viabilizar uma gestão mais profissional e eficiente das entidades de prática desportiva, possibilitando a reestruturação das finanças dos clubes, que acumulam anos de administrações inexitosas. (MACÊDO, 2021)   A norma em comento modificou também o Código Civil, uma vez que equiparou as atividades dos clubes de futebol às atividades de uma empresa, após sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, afastando qualquer limitação aos benefícios previstos pela Lei n° 11.101/2005.   Pelo contrário, o texto é expresso ao incluir a recuperação judicial e extrajudicial como um dos modos de quitação das obrigações do clube ou pessoa jurídica original (art. 13, II da Lei n° 14.193/2021), bem como a submissão ao concurso de credores por meio do Regime Centralizado de Execuções, na forma do art. 14 da Lei n° 14.193/2021[10].   Em que pese a Legislação seja recente, as inovações e possibilidades de reestruturação contidas no texto legal já estão sendo amplamente difundidas pelos clubes brasileiros.  Em 3 de fevereiro do corrente ano, com uma dívida que ultrapassa R$ 100 milhões, o Chapecoense teve o processamento da recuperação judicial autorizado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó-SC[11] (autos n° 5001625-18.2022.8.24.0018).   Em 15 de março de 2022, com dívida de R$ 80 milhões e mais de 800 credores listados, foi a vez do Coritiba anunciar que entrou com um pedido de recuperação judicial para poder fazer um plano de pagamento da dívida para iniciar a Coritiba SAF, o modelo de Sociedade Anônima do Futebol do Alviverde, nos moldes previstos pela Lei n° 14.193/2021[12].   Na mesma data, a imprensa brasileira destacou a crise envolvendo o tradicional Cruzeiro, em processo de negociação de compra pelo ex-jogador Ronaldo Fenômeno. Dentre as conclusões para concluir o negócio, a equipe técnica do ex-atacante da seleção brasileira sugeriu a abertura de processo de recuperação judicial ou extrajudicial para auxiliar na superação da crise financeira do clube, justamente por considerarem os benefícios mais “seguros, do ponto de vista jurídico, e também mais interessante economicamente” [13].   Dessarte, à luz da análise econômica da questão, constata-se que a influência jurídica – das Leis n°s 14.193/2021 e 11.101/2005 – a partir da ampliação do rol de legitimados dos instrumentos de recuperação extrajudicial e judicial, pode ser eficaz não apenas para contribuir na profissionalização dos clubes esportivos brasileiros e superação de crises econômicas sanáveis, como também na manutenção de um dos objetos de maior afeição da sociedade brasileira.   AUTORES   Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio, advogado com mais de 15 anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. É Administrador Judicial pelo Instituto Brasileiro de Administração Judicial (IBAJUD) em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. É especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina, em convênio com a rede de ensino Luiz Flávio Gomes. É, ainda, membro da Comissão de Estudos da Lei de Falência e Recuperação de Empresa da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso.   Diogo Siqueira Jayme, advogado com mais de 13 (treze) anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. É especialista em Direito Empresarial pelo Instituto Goiano de Direito Empresarial (IGDE) e Direito Civil e Processo Civil pela Unisul/SC e Master in Business Administration na área de Administração, Finanças e Geração de Valor pela PUC-RS. É membro pesquisador do Grupo de Estudos Avançados sobre a Reforma da Lei de Recuperação e Falência da Faculdade de Direito da USP.   Gustavo A. Heráclio Cabral Filho, advogado com mais de 10 (dez) anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. Embaixador do Instituto Brasileiro de Administração Judicial (IBAJUD) no Estado de Goiás. Sócio cofundador da Dux Administração Judicial S/S Ltda. Vasta experiência na área de Compliance. Exerce a função de Compliance Officer na Dux Administração Judicial, sendo o responsável pela implementação e gestão do Sistema de Gestão Antissuborno, pautando-se pelas diretrizes estabelecidas pela ISO 37.0001:2017.   Letícia Marina da S. Moura, jornalista pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO) e bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Goiás (Uni-Goiás). Especializada em Direito Empresarial pela Faculdade Legale e em Assessoria de Comunicação e Marketing pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Especialização em curso em Falência e Recuperação de Empresas pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR). Certificação Profissional de Compliance Anticorrupção em curso pela Legal Ethics Compliance (LEC).   [1] BRASIL. Ministério da Justiça. Exposição de Motivos que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, DF: Ministério da Justiça, 1993. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2005/lei-11101-9-fevereiro-2005-535663-exposicaodemotivos-150148-pl.html. Acesso em: 14 mar. 2022. [2] “[...] O Projeto de Lei 4.376 de 1993, encaminhado pelo Executivo ao Congresso Nacional, estabelecia, originalmente, em seu art. 2º, que estariam sujeitos aos institutos da lei a pessoa jurídica de natureza civil que explorasse atividade econômica e o devedor individual que exercesse tal atividade, de forma organizada e em nome próprio, com o objetivo de produzir bens e serviços ao mercado mediante apuração de lucro. [...] Após dez anos de tramitação na Câmara dos Deputados, foram apresentadas 484 emendas de Plenário, sendo que algumas discutiram o rol de agentes passíveis do processo de recuperação judicial e falência. [...] Optou-se por garantir o acesso à recuperação judicial e à falência às sociedades empresariais, as simples, os empresários individuais e pessoas físicas que atuassem em escala empresarial, ao passo em que ficaram excluídas a sociedade cooperativa, agricultor e artesão que exerçam suas atividades apenas para subsistência familiar, o profissional liberal e sua sociedade civil, as empresas públicas e sociedades de economia mista, devendo estas duas últimas serem reguladas por legislação específica. Em segunda reformulação do projeto, antes do seu envio ao Senado, revisou-se a redação do art. 1º para, nos termos utilizados no parecer de outubro do mesmo ano, ‘compatibilizar com a nova terminologia de empresário introduzida pelo Código Civil’”. (MENDES, Hugo Cavalcanti Vaz. A expansão do universo de sujeitos da recuperação judicial considerando a finalidade e princípios do instituto. In: SACRAMONE, Marcelo Barbosa; NUNES, Marcelo Guedes. Direito societário e recuperação de empresas: estudos de jurimetria. São Paulo: Editora Foco, 2021). [3] Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. [4] MENDES, Hugo Cavalcanti Vaz. A expansão do universo de sujeitos da recuperação judicial considerando a finalidade e princípios do instituto. In: SACRAMONE, Marcelo Barbosa; NUNES, Marcelo Guedes. Direito societário e recuperação de empresas: estudos de jurimetria. São Paulo: Editora Foco, 2021. [5] Quem faturou mais com premiações no futebol brasileiro na temporada. Folha de São Paulo, São Paulo, 22 de dezembro de 2021. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/esporte/2021/12/quem-faturou-mais-com-premiacoes-no-futebol-brasileiro-na-temporada.shtml#:~:text=Atl%C3%A9tico%2DMG%20%C3%A9%20campe%C3%A3o%20da%20Copa%20do%20Brasil&text=Em%202021%2C%20o%20alvinegro%20da,23%2C1%20milh%C3%B5es%20da%20Conmebol. Acesso em: 16 mar. 2022. [6] MATTOS, Rodrigo. Receitas em 2022: Flamengo dispara, Corinthians se aproxima do Palmeiras. UOL Esporte, São Paulo, 4 de janeiro de 2022. Disponível em: https://www.uol.com.br/esporte/futebol/colunas/rodrigo-mattos/2022/01/04/receitas-em-2022-flamengo-dispara-corinthians-se-aproxima-do-palmeiras.htm. Acesso em: 16 mar. 2022. [7] SIQUEIRA, Igor. Metade da Série A planeja quase R$ 1 bilhão em vendas de jogadores em 2022. UOL Esporte, São Paulo, 3 de janeiro de 2022. Disponível em: https://www.uol.com.br/esporte/futebol/ultimas-noticias/2022/01/03/metade-da-serie-a-planeja-quase-r-1-bilhao-em-vendas-de-jogadores-em-2022.htm. Acesso em: 16 mar. 2022. [8] MATTOS, Rodrigo. Contas de clubes têm dívidas de R$ 10 bi e abismo para Flamengo e Palmeiras. UOL Esporte, São Paulo, 6 de maio de 2021. Disponível em: https://www.uol.com.br/esporte/futebol/colunas/rodrigo-mattos/2021/05/06/contas-de-clubes-tem-dividas-de-r-10-bi-e-abismo-para-flamengo-e-palmeiras.htm. Acesso em: 16 mar. 2022. [9] MARCHIORI, Guto. Plano de recuperação extrajudicial do Figueirense é homologado; "Foi um trabalho sério", diz presidente. Portal G1, Florianópolis, 17 de dezembro de 2021. Disponível em: https://ge.globo.com/sc/futebol/times/figueirense/noticia/plano-de-recuperacao-extrajudicial-do-figueirense-e-homologado-foi-um-trabalho-serio-diz-presidente.ghtml. Acesso em: 16 mar. 2022. [10] O procedimento consiste na concentração perante um juízo centralizador das execuções, receitas e os valores arrecadados na forma do art. 10 desta Lei, bem como a distribuição desses valores aos credores em concurso e de forma ordenada (art. 14 a 24 da Lei n° 14.193/2021). [11] WALZBURIECH, Daniela. Chapecoense protocola pedido de recuperação judicial e tem solicitação deferida. Portal G1, Chapecó-SC, 4 de fevereiro de 2022. Disponível em: https://ge.globo.com/sc/futebol/times/chapecoense/noticia/chapecoense-protocola-pedido-de-recuperacao-judicial-e-tem-solicitacao-deferida.ghtml. Acesso em: 16 mar. 2022. [12] Coritiba anuncia parceria com a XP, pedido de recuperação judicial e instituição da SAF. Portal G1, Curitiba-PR, 15 de março de 2022. Disponível em: https://ge.globo.com/pr/futebol/times/coritiba/noticia/2022/03/15/diretoria-do-coritiba-anuncia-parceria-com-a-xp-pedido-de-recuperacao-judicial-e-instituicao-da-saf.ghtml. Acesso em: 16 mar. 2022. [13] CAPELO, Rodrigo. Ronaldo apresenta novas condições para concluir compra do Cruzeiro; entenda ponto a ponto. Portal G1, Barcelona-ES, 15 de março de 2022. Disponível em: https://ge.globo.com/negocios-do-esporte/noticia/2022/03/15/ronaldo-apresenta-novas-condicoes-para-concluir-compra-da-saf-do-cruzeiro-entenda-ponto-a-ponto.ghtml. Acesso em: 16 mar. 2022.   Fonte: Artigo originalmente publicado no Portal Migalhas no dia 09/04/2022.

08 abr
Convocada Assembleia Geral de Credores - RJ Luis Fernando Dela Corte e Lady Daiana Candido Silva

O Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Morrinhos-GO convocou nova Assembleia Geral de Credores, no âmbito da recuperação judicial dos produtores rurais Luis Fernando Dela Corte e Lady Daiana Candido Silva, a ser realizada no dia 29 de abril de 2022 para a 1ª (primeira) convocação e, em sendo necessário, o dia 06 de maio de 2022, em 2ª (segunda) convocação, ambas com credenciamento às 13h e instalação às 14h, horários de Brasília – GO, por meio de videoconferência, através da plataforma Zoom (https://zoom.us) em link que será disponibilizado pela Administradora Judicial.   Acesse ao edital de convocação da assembleia através do seguinte link: Edital de convocação AGC

07 abr
M.I. Construart Marmoraria e Granitos Eireli-EPP tem a falência decretada em Nova Mutum-MT

A recuperação judicial da M.I. Construart Marmoraria e Granitos Eireli-EPP foi convolada em falência nesta terça-feira (05/04/2022) pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Mutum-MT, com fundamento nos artigos 73, inciso II e 94, inciso III, alínea “b”, da Lei no 11.101/2005 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.   A decisão narrou que, “apesar de todas as medidas adotadas pelo Juízo e pela Administradora Judicial, por aproximadamente 24 (vinte e quatro) meses desde o deferimento do processamento da recuperação judicial (22/04/2020), inclusive com a realização de audiência de gestão democrática para solução os impasses contábeis, econômicos e para tramitação do processo de forma célere e adequada, visando sempre a manutenção da empresa, não foi possível a superação dos percalços, em virtude das condutas e ausência de colaboração prestada pela devedora, culminando na quebra de boa-fé”.   Nesses termos, alinhando-se a apresentação intempestiva do novo Plano de Recuperação Judicial (30/07/2022), consignou-se que a empresa demonstrou queda brusca de faturamento, passando a apresentar continuamente resultados negativos, conforme extrai-se dos relatórios de revisão contábil acostados pela auxiliar do Juízo, o que atraiu inexoravelmente a convolação da recuperação judicial em falência.   Veja a íntegra da sentença falimentar.   O Procedimento Falimentar   A decretação da falência enseja o vencimento antecipado de todas as dívidas das devedoras, com o abatimento proporcional dos juros, nos termos do art. 77 da Lei nº 11.101/2005.   Além disso, inaugura o concurso de credores, estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do Edital da falência, para as habilitações de crédito ou apontamento de eventual divergência quanto ao valor e/ou classificação listados pelos devedores.   Nesta fase, visando facilitar o procedimento, a Dux Administração Judicial disponibiliza, em nosso site eletrônico, os respectivos modelos de habilitação e divergência de crédito.   Ademais, as habilitações ou divergências deverão ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do campo “Envio de Documentos”. Caso queiram, os documentos também poderão ser protocolizados, mediante agendamento prévio, no seguinte endereço: Av. Historiador Rubens de Mendonça, n° 2254, sl. 603, Ed. American Business Center, Bosque da Saúde, CEP: 78.050-000, Cuiabá-MT.   Além disso, a Dux Administração Judicial também disponibiliza seção com a íntegra do processo da M.I. Construart Marmoraria e Granitos Eireli-EPP e canal de comunicação exclusivo no Telegram, possibilitando aos credores acesso e consulta às informações e principais peças processuais.

30 mar
Leilão dos bens de propriedade da Massa Falida do Grupo Manacá acontece até 8 de abril

O Juízo Falimentar da 1ª Vara Cível da Comarca de Rialma-GO autorizou a continuidade da 3ª praça de leilão eletrônico dos Lotes n°s 1, 2, 10 e 11 de propriedade da Massa Falida do Grupo Manacá.   Os interessados terão até às 14 horas do dia 8 de abril de 2022 para ofertar lances nos bens disponibilizados, por meio do acesso ao site da leiloeira nomeada: www.maisativojudicial.com.br/grupo-manaca.   Veja a íntegra da decisão.   Relação Discriminada dos Bens da Massa Falida   Em breve síntese, os lances relativos aos bens imóveis referentes aos Lotes n°s 1, 2, 10 e 11, receberam propostas parceladas e/ou fora do prazo estipulado em edital, razão pela qual a leiloeira, em consonância com a Administradora Judicial, pugnaram pela continuidade da 3ª chamada, a fim de concretizarem a demanda.   Desse modo, os credores terão até 8 de abril de 2022, às 14 horas, para ofertarem lances em relação aos seguintes bens:   LOTE 1 – Parque Fabril localizado em Rianápolis/GO, composto por 266 (duzentos e sessenta e seis) máquinas e equipamentos discriminados e avaliados na Movimentação 2557, Arquivo 10 acostada aos autos, e do Bem Imóvel discriminado e avaliado na Movimentação 2557, Arquivo 11, matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Rianápolis/GO sob o nº 2.200. Avaliação dos Bens Móveis: R$ 29.586.517,00 (vinte e nove milhões quinhentos e oitenta e seis mil quinhentos e dezessete reais). Valor Total do Lote: R$ 66.795.045,00 (sessenta e seis milhões setecentos e noventa e cinco mil e quarenta e cinco reais). Local dos bens: Av. Brasília, 1.502, Rianápolis/GO.   LOTE 2 - Imóvel de Matrícula n° 9.933, do Cartório de Registro de Imóveis de Goianésia/GO. Valor de Avaliação: R$ 1.585.039,50 (um milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil, trinta e nove reais e cinquenta centavos). Local do bem: R. Projetada, 48, parte da Fazenda Caução de Couro, Goianésia/GO.   LOTE 10 - Parque Fabril em Bom Jesus do Tocantins/PA composto por 63 (sessenta e três) itens entre veículos, equipamentos e máquinas discriminados e avaliados na Movimentação 2816, Arquivo 1, acostada aos autos, e do Bem Imóvel discriminado e avaliado na Movimentação 2576, Arquivo 1, matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Bom Jesus do Tocantins/PA sob o nº 1.603. Valor de Avaliação dos Bens Móveis: R$ 6.100.680,00 (seis milhões cem mil seiscentos e oitenta reais). Valor Total do Lote: R$ 12.997.003,00 (doze milhões novecentos e noventa e sete mil e três reais). Local dos bens: AV. Jarbas Passarinho, Bom Jesus do Tocantins/PA.   LOTE 11 - Parque Fabril em Mãe do Rio/PA composto por 117 (cento e dezessete) itens entre veículos, equipamentos e máquinas discriminados e avaliados na Movimentação 2816, Arquivo 3, acostada aos autos, e do BEM IMÓVEL discriminado e avaliado na Movimentação 2576, Arquivo 3, matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Mãe do Rio/PA sob o nº 362. Valor de Avaliação do Imóvel: R$ 5.156.958,00 (cinco milhões, cento e cinquenta e seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais).   Isto posto, a equipe da Dux Administração Judicial continua à disposição para esclarecer qualquer dúvida que tiverem, seja por e-mail ou pelo canal de atendimento ao credor.   Além disso, os interessados em adquirir os bens no Leilão podem entrar em contato diretamente com a Leiloeira nomeada no processo falimentar por meio do telefone de contato: (011 4950-9660) ou e-mail (cac@majudicial.com.br).

23 fev
Encerrada a recuperação judicial do Grupo Goianésia

O Juízo da 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões da Comarca de Goianésia-GO decretou o encerramento da recuperação judicial do Grupo Goianésia - composto por Usina Goianésia S.A., Madam Agropecuária Ltda. e Energética São Simão S.A. – em sentença publicada em 17 de fevereiro de 2022 no Diário de Justiça Eletrônico do Estado de Goiás.   O deferimento do processamento da recuperação judicial ocorreu em 8 de abril de 2016, ocasião em que a Dux Administração Judicial foi nomeada administradora judicial para auxiliar o Juízo durante todas as etapas do processo de soerguimento.   Após regular tramitação, com a devida verificação dos créditos e apresentação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), as estratégias de soerguimento da empresa passaram pelo crivo dos credores em sede de Assembleia Geral de Credores, com a respectiva homologação pelo Juízo Recuperacional.   Concedida a recuperação judicial em 28 de abril de 2017, foi iniciado prazo legal de cumprimento do Plano de Recuperação Judicial pelo Grupo Goianésia junto aos seus credores, o que restou devidamente acompanhado pela Dux Administração Judicial, sob o crivo do Juízo Recuperacional.   Em virtude de especificidades do caso concreto, somente a fase de acompanhamento de cumprimento do Plano de Recuperação Judicial durou 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses. Não obstante, a fase foi integralmente acompanhada pela Administração Judicial.   Ao longo da referida fase, a Dux Administração Judicial elaborou mais de 30 (trinta) relatórios sobre o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial e mais de 40 (quarenta) relatórios mensais de acompanhamento, auxiliando efetivamente na visualização pelo Juízo, acerca do regular pagamento dos credores pelo Grupo Goianésia. De relevo salientar que os pagamentos relativos ao Plano ocorriam somente durante os períodos de safra da cana-de-açúcar.   Diversos relatórios mensais de acompanhamento das atividades das 3 (três) empresas do Grupo Goianésia também foram apresentados pela Auxiliar Judicial ao longo do processo de soerguimento, onde eram revisadas as informações contábeis e financeiras do Grupo, a fim de transparecer aos credores o cotidiano da Usina Goianésia S.A., Madam Agropecuária Ltda. e Energética São Simão S.A.   Sobre o período de acompanhamento, o Ilmo. Juiz de Direito Vôlnei Silva Fraissat, em sede de sentença de encerramento, resume brilhantemente:   “A interpretação sistemática dos arts. 61 e 62 deixa patente que a lei definiu o prazo de 2 anos como um limite máximo para a manutenção do processo de recuperação, justamente para limitar os aspectos negativos do prolongamento desse regime, ou seja, o aumento dos custos do processo e dificuldade de recuperação de crédito do devedor.   Assim, expirado o prazo de 2 anos, ainda que remanesçam obrigações do plano a ser cumpridas, encera-se o processo de recuperação, ficando os credores com a garantia de que a decisão concessiva da recuperação judicial constitui título executivo judicial, permitindo-lhes, em caso de descumprimento do plano, requerer a tutela específica ou a falência do devedor (arts. 62 e 94).”.   Ao longo de todo o processo de recuperação judicial, foram exaradas mais de 160 (cento e sessenta) exaurientes manifestações jurídicas pela Administradora Judicial sobre o processo de soerguimento, bem como acerca dos demais processos que gravitaram em torno da recuperação judicial.   Diante disso, pautando-se pelo procedimento supra, após a comprovação do cumprimento das obrigações vencidas no interregno legal, assim como a ausência de objeções dos credores e do Ministério Público para finalização do processo, o Juízo decretou o encerramento da recuperação judicial do Grupo.   A ferramenta da recuperação judicial além do processo   Sob a orientação da letra fria da Lei n° 11.101/2005, a recuperação judicial assume o objetivo principal de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei n° 11.101/2005).   Embora seja difícil transformar em números os impactos das atividades empresariais em uma área de atuação, a lição de Paulo Fernando Campos Salles de Toledo[1] nos ensina que “o sobrevalor da empresa em atividade é representado não só pela sua capacidade de gerar novas riquezas para si e seus credores, mas também pelos benefícios indiretos que traz aos stakeholders, ao mercado e à comunidade”.   Ou seja, satisfaz os interesses de todos aqueles que gravitam em torno dela: como empregados, fornecedores, a comunidade em que atua e mesmo o mercado.   No caso em tela, as operações do Grupo são preponderantemente voltadas para a produção, industrialização e comercialização de açúcar e etanol, sendo de grande impacto no desenvolvimento econômico do Município de Goianésia-GO, assim como na geração de empregos e renda na região.   No período de safra de 2015/2016, que antecedeu ao pedido de recuperação judicial, o Grupo já contribuía com a geração de aproximadamente 1.500 empregos diretos, esmagando um total de 1.408.718,87 toneladas de cana de açúcar.   Nos últimos meses de acompanhamento das atividades, após os mais de 5 (cinco) anos de trâmite processual, além do pagamento dos credores nos termos do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), o Grupo contribuiu para a circulação de mais de R$ 13.823.896,66 (treze milhões oitocentos e vinte e três mil oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos) com o pagamento de fornecedores pelas matérias primas utilizadas na produção e R$ 16.222.640,73 (dezesseis milhões duzentos e vinte e dois mil seiscentos e quarenta reais e setenta e três centavos) à título de obrigações trabalhistas e sociais dos seus empregados durante a safra.   Desse modo, o olhar dos impactos da recuperação de empresas além do procedimento judicial, demonstra que a ferramenta pode ser eficaz ao soerguimento não apenas do empresário e de uma sociedade empresária, como também da microeconomia de toda uma região.   Veja a íntegra da sentença judicial.   A íntegra do processo de recuperação judicial Grupo Goianésia está disponível para consulta na seção “processos” deste sítio eletrônico.   Escrito por:   Diogo Siqueira Jayme, advogado com mais de 10 (dez) anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. É especialista em Direito Empresarial pelo Instituto Goiano de Direito Empresarial (IGDE) e Direito Civil e Processo Civil pela Unisul/SC e Master in Business Administration na área de Administração, Finanças e Geração de Valor pela PUC-RS. Sócio cofundador da Dux Administração Judicial S/S Ltda. É membro pesquisador do Grupo de Estudos Avançados sobre a Reforma da Lei de Recuperação e Falência da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).   Letícia Marina da S. Moura, jornalista pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing pela Universidade Federal de Goiás (UFG), graduada em Direito pelo Centro Universitário de Goiás - Uni-Goiás e especialização em curso em Direito Empresarial pela Faculdade Legale. É auxiliar jurídico II na Dux Administração Judicial.   Paulo Henrique Faria, advogado, mestrando em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás (UFG), especialista em Insolvência Empresarial (IBDE/IBAJUD), pós-graduado em Advocacia Empresarial (EBRADI/ESA-SP), pós-graduado em Direito Público (RedeJuris). É membro da Comissão de Recuperação Judicial e Falências da OAB/GO e da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB/GO. Possui mais de 6 (seis) anos de experiência em processos de recuperação judicial e falência de pequeno, médio e grande porte. É assistente jurídico II na Dux Administração Judicial.   [1] TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas [livro eletrônico] – 1ª Ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

13 fev
Portal CONJUR publica artigo dos profissionais da Dux Administração Judicial sobre a Assembleia Geral de Credores em ambiente virtual

Assembleia geral de credores: plataformas virtuais permitem ampla participação   A Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei n° 11.101/2005) estabelece que o objetivo da recuperação judicial é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (artigo 47). Como principal forma de vislumbrar as ações e métodos a serem adotadas pela empresa/empresário para o seu soerguimento, impõe-se a apresentação do plano de recuperação judicial (PRJ), que passará pelo crivo dos credores. Assim, na hipótese de prévia adesão por escrito de credores que representem a maioria necessária à aprovação das matérias (artigo 39, §4°, I, c/c artigo 45-A, da Lei n° 11.101/2005) ou se não houver objeção de nenhum credor ao plano apresentado pelo devedor (artigo 56 e artigo 58, 1ª parte da Lei nº 11.101/2005), o PRJ é aprovado e segue para homologação judicial. Não obstante, caso não sejam cumpridos os requisitos em tela, exige-se a convocação da assembleia geral de credores (AGC). Dentro do universo recuperacional, a AGC atua como um órgão que expressa a vontade coletiva da comunhão de credores por meio das suas deliberações: "A Lei nº 11.101/2005 procurou aumentar a eficiência do instituto da falência e da recuperação judicial. Para tanto, atribuiu àqueles que sofreriam as principais consequências o direito de decidir sobre as mais importantes questões, pois eles teriam o estímulo a investir recursos e a buscar maiores informações para melhor decidirem. Os principais interessados na superação da crise econômico-financeira do devedor ou na preservação e otimização da utilidade produtiva dos bens são os credores, de modo que as decisões mais relevantes na condução do procedimento recuperacional ou falimentar foram a eles atribuídas"(Sacramone, 2021 (1)). Desse modo, desde o início da vigência da Lei n° 11.101/2005, a reunião dos credores na formação de um órgão deliberativo ocorre em razão de possibilitar a manifestação, por meio do voto, do interesse de cada qual. Em análise das quase duas décadas de existência da assembleia geral de credores, por óbvio, denota-se o avanço nos procedimentos, seja pela atuação dos administradores judiciais, aprimoramento da legislação com as alterações advindas da Lei n° 14.112/2020 ou pelas recomendações pontuais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O contexto pandêmico e a migração para as plataformas virtuais Diante da situação excepcional vivenciada por conta das medidas restritivas em combate à pandemia da Covid-19, o Judiciário brasileiro precisou se adequar à nova realidade e buscar alternativas para minimizar os prejuízos causados aos processos de recuperação judicial. Nessa perspectiva, diversos atos processuais que antes eram realizados de forma presencial migraram para o ambiente virtual, de modo a não violar as determinações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Entre esses, o mais notável no âmbito da recuperação judicial é a assembleia geral de credores, fase em que os credores deliberam sobre as condições de pagamento de seus créditos e eventual formação do comitê de credores, conforme Recomendação n° 63 do CNJ de 31 de março de 2020 (2): "Artigo 2º — Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que suspendam a realização de Assembleias Gerais de Credores presenciais, em cumprimento às determinações das autoridades sanitárias enquanto durar a situação de pandemia de Covid-19. Parágrafo único. Verificada a urgência da realização da Assembleia Geral de Credores para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos necessários pagamentos aos credores, recomenda-se aos Juízos que autorizem a realização de Assembleia Geral de Credores virtual, cabendo aos administradores judiciais providenciarem sua realização, se possível". Com a reforma da Lei n° 11.101/2005, por meio das alterações substanciais previstas na Lei n° 14.112/2020, o conclave realizado por meio da plataforma virtual passou a integrar o texto legal: "Artigo 39 — Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do artigo 7º, §2º, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos artigos 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§1º e 2º do artigo 10 desta Lei. (...) §4º. Qualquer deliberação prevista nesta Lei a ser realizada por meio de assembleia-geral de credores poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por: (...) II — votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia-geral de credores". No passo das inovações do tema, o CNJ emitiu em 5 de outubro de 2021 a Recomendação n° 110 (3), com normas específicas para auxiliar na organização e padronização dos trâmites para realização das assembleias gerais de credores na forma virtual e híbrida e da coleta de votos de forma eletrônica de maneira antecipada e dá outras providências: "Artigo 7° — Recomendar a todos os magistrados e magistradas das varas, especializadas ou não, onde tramitam processos de recuperação judicial que, ao decidirem sobre a modalidade de realização da Assembleia Geral de Credores na forma presencial, híbrida ou virtual, levem em consideração o endereço da localidade da maioria dos credores, bem como situações excepcionais, de calamidade pública e impositivas de afastamento social" (Conselho Nacional de Justiça, 2021). Observa-se, por oportuno, que muito além do respeito às necessidades do contexto em voga, a realização das deliberações virtuais adequou-se ao avanço tecnológico, ao passo que contribuiu para a otimização e maximização da participação dos credores no procedimento de recuperação judicial. Aos olhos da visão prática de uma assembleia geral de credores, a Dux Administração Judicial acumula em seu currículo a realização de 37 sessões em plataforma virtual até janeiro de 2022, destacando-se a ampla participação dos credores e a higidez do procedimento, que possui transmissão em tempo real e gravação integral para posterior consulta, caso seja solicitado por qualquer das partes. Tendo em vista a incumbência legal para que os administradores judiciais organizem os conclaves, a Dux Administração Judicial apostou em procedimentos próprios e sistema de credenciamento e votação desenvolvidos exclusivamente para AGC como forma de adequar às exigências legais e recomendações do CNJ. Desse modo, os conclaves em plataforma digital respeitam não apenas a segurança necessária às deliberações, como também possibilitam maior celeridade e flexibilidade na designação dos atos, bem como eliminam os custos de contratação de empresas terceirizadas. Outrossim, a partir da análise do formato normativo atual, qual seja, a realização do conclave em plataforma virtual possibilita a ampla participação dos credores — independentemente do montante do seu crédito —, na medida em que contribui para a resolução de pequenos obstáculos enfrentados na modalidade presencial, tais como: custos com deslocamento, distância e logística de acesso e a disponibilidade, entre outros. Em suma, considerando a vivência processual diária, o texto legal e as recomendações do CNJ, conclui-se que a realização da assembleia geral de credores virtuais por plataforma digital objetiva a resguardar o regular prosseguimento do procedimento recuperatório de modo célere e eficiente, além de possibilitar a maximizar a participação efetiva dos credores, independentemente da localidade do procedimento.   (1) SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência — 2ª Ed. — São Paulo: Saraiva Educação, 2021. (2) CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Recomendação n° 63, de 31 de março de 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3261. Acesso em 24 jan. 2022. (3) CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Recomendação n° 110, de 5 de outubro de 2021. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original17593820211006615de40a57799.pdf. Acesso em: 24 jan. 2022.   AUTORES Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio, advogado com mais de 15 anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. É Administrador Judicial pelo Instituto Brasileiro de Administração Judicial (IBAJUD) em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. É especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina, em convênio com a rede de ensino Luiz Flávio Gomes. É, ainda, membro da Comissão de Estudos da Lei de Falência e Recuperação de Empresa da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso.   Diogo Siqueira Jayme, advogado com mais de 10 (dez) anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. É especialista em Direito Empresarial pelo Instituto Goiano de Direito Empresarial (IGDE) e Direito Civil e Processo Civil pela Unisul/SC e Master in Business Administration na área de Administração, Finanças e Geração de Valor pela PUC-RS. É membro pesquisador do Grupo de Estudos Avançados sobre a Reforma da Lei de Recuperação e Falência da Faculdade de Direito da USP.   Gustavo A. Heráclio Cabral Filho, advogado com mais de 10 (dez) anos de experiência na área de insolvência empresarial. Embaixador do Instituto Brasileiro de Administração Judicial (IBAJUD) no Estado de Goiás. Sócio cofundador da Dux Administração Judicial S/S Ltda. Vasta experiência na área de Compliance. Exerce a função de Compliance Officer na Dux Administração Judicial, sendo o responsável pela implementação e gestão do Sistema de Gestão Antissuborno, pautando-se pelas diretrizes estabelecidas pela ISO 37.0001:2017.   Letícia Marina da S. Moura, jornalista pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing pela Universidade Federal de Goiás (UFG), graduada em Direito pelo Centro Universitário de Goiás - Uni-Goiás e especialização em curso em Direito Empresarial pela Faculdade Legale. É auxiliar jurídico na Dux Administração Judicial.   Fonte: Artigo originalmente publicado no Portal CONJUR no dia 13/02/2022. Íntegra da matéria: https://www.conjur.com.br/2022-fev-13/opiniao-assembleia-geral-credores-plataformas-virtuais

27 jan
Encerrada a recuperação judicial da LG Madeiras Ltda.-EPP

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop-MT decretou o encerramento da recuperação judicial da sociedade empresária LG Madeiras Ltda.-EPP em sentença proferida na última quarta-feira (26/01/2022).   O deferimento do processamento da recuperação judicial ocorreu em 16 de março de 2018, ocasião em que a Dux Administração Judicial foi nomeada administradora judicial do feito.   Após regular tramitação, com a devida verificação dos créditos e apresentação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), as estratégias de soerguimento da empresa passaram pelo crivo dos credores em sede de Assembleia Geral de Credores, com a respectiva homologação pelo Juízo Universal.   Conforme narrado na própria sentença de encerramento, ao longo do biênio de acompanhamento, a “Administradora Judicial seguiu apresentando os relatórios das atividades desenvolvidas pela recuperanda, bem como relatórios de inspeção, fazendo apontamentos e requestando a intimação da recuperanda para esclarecimentos, ajustes e reclassificações”.   Em breve análise do feito, o Ilmo. Juiz de Direito condutor do procedimento – Dr. Cleber Luis Zeferino de Paula – consignou o seguinte:   “No caso em tela, em que pese os apontamentos de descumprimento do plano, culminando no pedido de convolação em falência pela Administradora Judicial, posteriormente, esta informou a liquidação integral das parcelas vencidas entre Outubro/2020 a Novembro/2021, havendo o cumprimento das obrigações vencidas no biênio seguinte à concessão da recuperação, requestando o encerramento da recuperação judicial (ID. 69166326 e 71990967), com o qual anuiu o único credor concursal (ID. 70973423)”.   Em suma, após o biênio de acompanhamento das atividades pelo administrador judicial e cumprimento das obrigações contidas no PRJ, o Juízo decretará, por sentença judicial, o encerramento da recuperação judicial (art. 63 da Lei n° 11.101/2005).   Veja a íntegra da sentença judicial.   A íntegra do processo de recuperação judicial de LG Madeireira Ltda. está disponível para consulta na seção “processos” deste sítio eletrônico.   Escrito por:   Letícia Marina da S. Moura, jornalista pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing pela Universidade Federal de Goiás (UFG), Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Goiás - Uni-Goiás e especialização em curso em Direito Empresarial pela Faculdade Legale. É auxiliar jurídico na Dux Administração Judicial.