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05 jun
Convocada Assembleia Geral de Credores - RJ Luis Fernando Dela Corte e Lady Daiana Candido Silva

O Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Morrinhos-GO convocou nova Assembleia Geral de Credores, no âmbito da recuperação judicial dos produtores rurais Luis Fernando Dela Corte e Lady Daiana Candido Silva, a ser realizada no dia 04 de julho de 2023 para a 1ª (primeira) convocação e, em sendo necessário, o dia 11 de julho de 2023, em 2ª (segunda) convocação, ambas com credenciamento às 13h e instalação às 14h, horários de Brasília – GO, por meio de videoconferência, através da plataforma Zoom (https://zoom.us) em link que será disponibilizado pela Administradora Judicial.    

12 mai
Publicada a 1ª Relação de Credores da recuperação judicial da Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda.

O Edital contendo a 1ª Relação de Credores da recuperação judicial da Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda. foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico nº 3707, seção III, fls. 218 a 238 em 10 de maio de 2023.   A íntegra do Edital está disponível para todos os credores na seção do processo em nosso sítio eletrônico (clicando aqui).   A partir dessa data, os credores possuem o prazo de 15 (quinze) dias corridos para que os credores apresentem perante a Dux Administração Judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, apontando, por exemplo, a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.   O protocolo de divergências ou habilitações deve ocorrer obrigatoriamente perante a Administradora Judicial (Dux Administração Judicial S/S Ltda www.dux.adm.br) – de modo administrativo - e não no protocolo judicial, preferencialmente, por meio do sítio eletrônico da Administradora Judicial (https://dux.adm.br/envio-de-documentos).   Além disso, caso queiram, os documentos também poderão ser protocolizados, de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, no seguinte endereço: Avenida T-12, 35, Qd. 123, Lt. 17/18, Connect Park Business, Sala 1412, St. Bueno, CEP: 74.223-080, Goiânia/GO, telefone: (62) 3924-4577, e-mail: contato@dux.adm.br ou ainda via correios, desde que o referido documento seja postado até a data final do prazo estabelecido, sempre respeitando as exigências do artigo 9º, da Lei n° 11.101/2005.   Registra-se, oportunamente, que a íntegra do processo digitalizado, a lista analítica de todos os créditos, além de outras informações pertinentes ao processo de Recuperação Judicial ora tratado, está disponível no sítio eletrônico da administradora judicial (clicando aqui).   Por fim, a Dux Administração Judicial coloca sua equipe jurídica à disposição dos interessados os seguintes canais de comunicação: e-mail (contato@dux.adm.br) ou telefone (62) 3924-4577, ou, ainda, o Canal de Atendimento ao Credor (0800 954 3035). Atendimentos presenciais deverão ser previamente agendados pelos canais anteriormente indicados.   Destaca-se, ainda, que também foi criado um grupo para divulgação de informações pelo aplicativo Telegram, para acessar basta acessar o sítio eletrônico: https://t.me/rjsantamarta.

13 abr
Leilão dos Bens de Propriedade da Massa Falida do Grupo J.J. Engenharia tem início em 18 de abril de 2023

O Juízo Falimentar da 1ª Vara Cível de Cuiabá-MT autorizou a realização de leilão eletrônico dos bens de propriedade das Massas Falidas de União Total Engenharia Ltda – EPP e Construtora Avanço Ltda. - ME, denominadas conjuntamente de Grupo J.J. Engenharia.   A autorização marca o início do procedimento de venda de todos os bens que pertencem à empresa falida e arrecadados – ou seja, listados - pela administradora judicial nos Autos de Arrecadação e Avaliação disponibilizados na seção do processo no sítio eletrônico da Dux Administração Judicial.   A partir das 8 horas do dia 18 de abril de 2023, os interessados poderão ofertar lances nos bens disponibilizados, por meio do acesso ao site da leiloeira nomeada: www.chbarbosaleiloes.com.br.   Eventuais visitas deverão ser previamente agendadas, mediante solicitação a ser encaminhada ao leiloeiro, por e-mail (contato@chbarbosaleiloes.com.br), com cópia à administradora judicial (contatomt@dux.adm.br), contendo, obrigatoriamente, a informação do nome, telefone, RG e CPF/MF do(s) visitante(s). As visitas aos lotes/bens se realizarão nos dias 13, 14 e 17 de abril de 2023, em horário comercial, mediante agendamento prévio.   Por fim, a equipe da Dux Administração Judicial continua à disposição para esclarecer qualquer dúvida que tiverem, seja por e-mail ou pelo canal de atendimento ao credor.   Além disso, os interessados em adquirir os bens no Leilão podem entrar em contato diretamente com a Leiloeira nomeada no processo falimentar por meio do telefone de contato: (65) 3027-1457 ou (65) 99912-6540; pelo endereço eletrônico: contato@chbarbosaleiloes.com.br ou pessoalmente no escritório do leiloeiro, situado na Avenida Miguel Sutil, nº 9803, bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT, CEP: 78.043-305.

03 abr
Publicada 2ª Relação de Credores da Recuperação Judicial de Associação Popular de Saúde de Itapuranga

O Edital contendo a 2ª Relação de Credores da recuperação judicial de Associação Popular de Saúde de Itapuranga foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 03 de abril de 2023 (DJE nº 3686). A publicação do referido documento marca o encerramento da fase administrativa da verificação de créditos e dá início a fase judicial.   A Dux Administração Judicial, por meio de sua equipe contábil e jurídica, providenciou a análise de todos créditos inscritos na 1ª Relação de Credores, as 49 (quarenta e nove) habilitações e divergências de crédito apresentadas pelos credores e demais documentos averiguados pela Administração Judicial.   Na peça de julgamento das habilitações e divergências de créditos, a administradora judicial traz as justificativas para o acolhimento ou a negativa dos pedidos para modificação e inclusão de créditos no procedimento recuperacional. Essa análise se pautou nos documentos fiscais e contábeis das empresas e na documentação apresentada pelos credores.   Almejando imprimir máxima transparência e facilitar a análise pelos credores e terceiros interessados, a Relação Nominal de Credores Analítica traz a identificação do credor e da documentação utilizada, bem como o valor registrado de cada um desses títulos.   Acesse à aba específica do processo em questão em nosso sítio eletrônico para ter acessos a todas as informações relativas à Recuperação Judicial de Associação Popular de Saúde de Itapuranga.

03 abr
Sócio co-fundador da Dux Administração Judicial ministra módulo de direito falimentar em especialização de Direito Empresarial da PUC-GO

Na última sexta-feira (31/03/2023), o sócio co-fundador da Dux Administração Judicial, Diogo Siqueira Jayme, ministrou o módulo de Falência na especialização de Direito Empresarial da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO).   O curso, voltado aos profissionais do direito, abordou os procedimentos específicos de um feito falimentar, elucidando acerca de cada fase do processo. Além disso, com uma visão prática, foram apresentados alguns cases relevantes e notórios na área.   Saiba mais sobre o curso: https://www.pucgoias.edu.br/pos-graduacao/cursos/direito-empresarial/

20 mar
Profissionais da Dux Administração Judicial discorrem acerca da alta do número de procedimentos de insolvência judicial

Número de falências e recuperação judicial atingem maior nível em 3 anos   Texto escrito por: Alexandry Chekerdemian; Diogo Siqueira Jayme, Gustavo A. Heráclio Cabral Filho e Letícia Marina da S. Moura.   Segundo levantamento do Serasa Experian[1], o número de falências requeridas em janeiro do corrente ano atingiu o maior nível em três anos. No período em tela, foram registrados 72 pedidos, ante 46 em 2022 e 40 em 2021.   Nesse interregno, os pedidos de recuperação judicial cresceram pari passu aos índices de falência. Pelos dados obtidos no estudo, 92 companhias pediram ajuda da Justiça para reestruturação de suas dívidas - em janeiro do corrente ano. A alta é de 37,3% ante janeiro de 2022 e de quase 90% ante janeiro de 2021.   No que tange ao porte das empresas que recorreram a ferramenta de soerguimento no período da análise, denota-se que apesar de as Micro e as Pequenas Empresas (ME e EPP) serem maioria, com dois terços dos pedidos, no primeiro mês do ano, 15 companhias de grande porte recorreram a esse instrumento jurídico. O número é três vezes maior do que o observado no ano anterior.   Por óbvio, os números refletem diretamente as dificuldades financeiras pelas quais perpassam as empresas brasileiras que recorrem, cada vez mais, aos instrumentos de soerguimento e liquidação para superar a crise econômico-financeira instaurada.   Insolvência além dos números nacionais: FMI prevê a probabilidade de aflição corporativa se espalhar para o risco econômico sistêmico   A alta no risco de insolvência é uma tendência que não está restrita ao Brasil. Recentemente, o Fundo Monetário Internacional disponibilizou em seu fórum[2] oficial um alerta sobre a elevação do risco de insolvência nas empresas mundiais[3].   Segundo o artigo, a dívida corporativa aumentou mais de US$ 12 trilhões nas economias avançadas e emergentes durante a pandemia, à medida que as empresas tomavam empréstimos para fortalecer seus balanços e sobreviver ao choque econômico durante a crise sanitária decorrente do COVID-19, além do escalonamento do cenário de crise em decorrência dos aumentos acentuados nas taxas de juros.   Esse cenário teria contribuído diretamente para a projeção: “38 das economias avançadas e emergentes acompanhadas pelo modelo têm risco médio; sete economias, principalmente da Europa e da Ásia, estão em alto risco de problemas corporativos sistêmicos. Mais países estão em alto risco do que antes da pandemia. Além disso, a proporção de grandes economias nessa categoria aumentou, com países de alto risco respondendo por 21% do PIB mundial no terceiro trimestre de 2022, acima de apenas 1% no final de 2019. Apenas nove economias são vistas como de baixo risco”.   Desse modo, em uma breve conclusão, os números obtidos pelo levantamento global ajudam a compreender que a crise refletida na recente alta do número de casos de processos de insolvência não se restringe às fronteiras brasileiras.   Outrossim, como possíveis alternativas para contenção de riscos sistêmicos, para além das políticas públicas que se referem a matérias econômicas, a experiência jurídica moderna aponta para a necessidade de criação/fortalecimento de sistemas eficazes de insolvência, com vistas a facilitar a reestruturação liderada pelo mercado de empresas altamente endividadas.   Afora do debate proposto inicialmente, com vistas a contribuir para o desenvolvimento da matéria, infere-se que um sistema eficiente também se desenrola pela especialização de todos os agentes processuais envolvidos nos processos de insolvência empresarial – de modo que estejam preparados para lidar com as complexas demandas e particularidades dos procedimentos.   Por isso, o investimento em soluções que contribuam para a uniformização e celeridade na análise da matéria, pode ser uma tendência para auxiliar que as decisões sejam melhores fundamentadas e construam um melhor arcabouço jurisprudencial, trazendo, consequentemente, uma maior segurança jurídica aos feitos e resposta eficaz no enfrentamento das crises à sociedade como um todo.   Texto publicado em 16/03/2023 no Portal Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/383001/falencias-e-recuperacao-judicial-atingem-maior-nivel-em-3-anos   [1] Disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/conteudos/indicadores-economicos/. Acesso em: 22 fev. 2023. [2] O IMFBlog é um fórum para as opiniões dos funcionários e funcionários do Fundo Monetário Internacional (FMI) sobre questões econômicas e políticas urgentes do dia. [3] Disponível em: https://www.imf.org/en/Blogs/Articles/2023/01/31/countries-should-act-now-to-limit-rising-risks-from-corporate-distress. Acesso em: 22 fev. 2023.      

08 mar
Profissionais da Dux Administração Judicial discorrem acerca do critério temporal para a concessão do pedido de recuperação judicial

Quantas vezes uma empresa pode pedir recuperação judicial?   Texto escrito por: Diogo Siqueira Jayme, Gustavo A. Heráclio Cabral Filho e Letícia Marina da S. Moura.   Como muito esperado no mundo empresarial: a Oi (OIBR3) entrou com novo pedido de recuperação judicial na madrugada desta quinta-feira (02/03/2023). Atualmente, o passivo concursal do Grupo Oi é de R$ 43.704.638.518,15 (quarenta e três bilhões setecentos e quatro milhões seiscentos e trinta e oito mil e quinhentos e dezoito reais e quinze centavos), sendo 2,32% da Classe I - Trabalhista (R$ 1.010.408.708,18); 97,47% da Classe III – Quirografário (R$ 42.597.789.846,49) e 0,22% na Classe IV – ME/EPP (R$ 95.398.828,06).   No início de fevereiro do corrente ano (02/02/2023), o Grupo obteve uma decisão favorável perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro-RJ em seu pedido de tutela para antecipar parcialmente os efeitos da decisão que defere o processamento da recuperação judicial, protegendo-a contra as dívidas após o encerramento de sua recuperação judicial, em 15 de dezembro de 2022.   A decisão cautelar consignou que o primeiro processo de recuperação judicial do Grupo Oi “tornou-se um marco histórico para o direito falimentar brasileiro, conforme amplamente conhecido e divulgado no mundo jurídico e empresarial, e consagrou indelevelmente, na prática, o princípio da preservação da empresa em sua integralidade, na medida em que a Companhia, um dos maiores grupos empresariais de nossa economia, manteve-se como geradora de milhares de empregos e permaneceu adimplente com o pagamento de cifras bilionárias de impostos para os cofres públicos”.   Durante os 6 (seis) anos de tramitação do procedimento recuperacional supra, além das medidas ajustadas no plano de recuperação, a devedora narra que também se socorreu do mercado para captar vultosos recursos para cumprir suas obrigações e manter a operação de ativos – com vistas a assegurar sua reestruturação no mercado brasileiro e realizar os pagamentos dos mais de 35.000 (trinta e cinco mil) credores.   A Oi entrou em recuperação em 2016, com dívidas de R$ 65,4 bilhões. Em 2020, o Poder Judiciário aprovou a divisão dos ativos da companhia em cinco Unidades Produtivas Isoladas (UPIs), colocadas à venda, entre elas o serviço de operação móvel[1].   Inobstante a substancial redução do seu bilionário endividamento, atualmente, a Devedora aponta que alguns fatores setoriais e imprevisíveis teriam voltado a ameaçar os ativos e a operação da empresa, diante de uma relevante dívida financeira cujo vencimento se aproxima, o que teria ocasionado a propositura do pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente preparatória de processo recuperacional.   Iniciou-se, a partir do deferimento da cautelar, o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, para apresentação do pedido de recuperação judicial, devidamente instruído na forma do art. 51 da Lei 11.101/2005, a teor da norma prevista no art. 303, I do CPC, sob pena de perda imediata da eficácia da antecipação dos efeitos do deferimento de processamento da recuperação judicial, bem como das medidas liminares concedidas.   Dentro do prazo previsto, o Grupo apresentou o seu novo pedido acrescentando que “outros fatores imprevisíveis tornaram imprescindível a implementação de uma nova etapa de sua reestruturação, tais como: (i) a elevada adesão à oferta pública de aquisição obrigatória prevista nas notes com vencimento em 2026; e (ii) a frustração do recebimento de parte relevante da operação de alienação da UPI Ativos Móveis, no valor aproximado de R$ 1,5 bilhão, em função de procedimento de disputa aberto pelas compradoras da UPI, e que se encontra em procedimento arbitral”.   Como medida para assegurar o fôlego da atividade econômica desenvolvida pelo Grupo, além das medidas legais previstas pela Lei n° 11.101/2005, as Requerentes indicaram como providências essenciais: (i) a preservação das cartas fiança e dos seguros garantia prestados pelas instituições financeiras e seguradoras para garantir as inúmeras execuções judiciais movidas contra as empresas que integram o Grupo e (ii) a expedição de aviso a todos os juízos sobre a manutenção da sistemática para controle de penhoras nas execuções fiscais.   Para além do mérito do novo pedido de recuperação judicial, que foi apresentado cerca de três meses após o encerramento da primeira recuperação judicial, levanta um questionamento para boa parcela da população: quantas vezes uma empresa pode pedir recuperação judicial?   A lógica da recuperação judicial: ferramenta de reorganização empresarial   Na iminência de completar 800 dias de vigência, a Lei n° 14.112/2020 promoveu substanciais alterações no sistema de insolvência empresarial brasileiro. Não obstante, retornando o olhar às origens do nosso ordenamento, as bases legais das boas práticas de tratamento de créditos em situação de crise adotadas pelo país remontam dos documentos produzidos antes mesmo da edição da legislação vigente.   A evolução legislativa nos séculos XIX e XX se deu no sentido de abrandar a penosidade da falência, especialmente porque as crises econômicas que se sucederam provocaram uma multiplicidade de falências casuais, o que estimulou o movimento de separação dos destinos das pessoas físicas e das empresas insolventes, dando origem ao que se convencionou chamar de “preservação/recuperação da empresa”[2].   Dando um salto histórico, a perspectiva moderna consagra a noção de que um sistema de insolvência empresarial moderno deve estimular soluções de mercado negociadas entre credores e devedores e oferecer mecanismos que possibilitem a reorganização da empresa. Na lição de Paulo Fernando Campos Salles de Toledo (2021)[3], infere-se, brilhantemente, que:   [...] A reorganização pode representar uma solução melhor não apenas para o devedor, mas principalmente para os credores e demais envolvidos (stakeholders) como empregados, por exemplo. Isso porque, a liquidação (representada no direito comercial pela falência) no mais das vezes, implica em perda do sobrevalor que a organização e a atividade agregam aos bens da empresa (goodwill). Em outras palavras, o valor da empresa liquidada pode ser significativamente inferior ao seu valor em atividade (on going concern). E com um valor maior, no mínimo é possível satisfazer um número maior de interesses, principalmente, dos credores.   Nesse ponto, considera-se, ainda, o papel social exercido por uma sociedade empresária, seja em maiores ou menores escalas econômico-financeiras, o que é refletido expressamente nos objetivos do instrumento de recuperação judicial: manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei n° 11.101/2005).   Para a concessão do instrumento, formalmente, o empresário ou sociedade empresária deverá atender aos requisitos do art. 48 da Lei n° 11.101/2005: (i) não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; (ii) não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; (iii) não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; e (iv) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei n° 11.101/2005.   Em suma, a Lei n° 11.101/2005 traz em seu bojo as condições essenciais da ação, traduzindo elementos de possibilidade jurídica do pedido de recuperação judicial.   Atenta às particularidades em tela, a Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF) não determina quantas vezes é possível realizar o pedido de recuperação judicial: apenas aponta a necessidade de que o pedido anterior não tenha sido feito nos últimos cinco anos, conforme preconiza o art. 48, II e III da Lei n° 11.101/2005.   Por oportuno, a recuperação judicial a que se refere a Lei é aquela concedida na forma do art. 58[4], não devendo ser confundida com a decisão que defere o processamento da recuperação, na forma do art. 52[5][6]. Nesse sentido, mesmo que tenha havido interposição de agravo contra a decisão concessiva (art. 59, § 2º da LREF), o prazo permanece sendo contado a partir da concessão.   Sob o viés prático, a questão abre brecha para um novo questionamento: nos casos em que há apresentação de aditivos ou mesmo um novo plano de recuperação judicial no procedimento anterior, qual é o marco temporal a ser considerado para o novo pedido de recuperação judicial?   Rememora-se, nesse ponto, que o art. 53 da Lei n° 11.101/2005 determina que o credor apresente o plano de recuperação judicial no prazo de 60 (sessenta) dias e, no caso de haver objeção de algum dos credores, que seja convocada assembleia geral de credores para deliberar a respeito de seus termos (art. 56 da LREF). Assim, uma vez aprovado o plano de recuperação judicial, a Lei de regência não mais cuida da possibilidade de novas deliberações acerca de seu conteúdo.   Dessa forma, muito embora a doutrina e a jurisprudência tenham passado a admitir a apresentação de modificações e aditivos ao plano original, o entendimento é de que não há, propriamente, uma ruptura da fase de execução (REsp nº 1853347/RJ (2019/0206278-0)[7], razão pela qual, por uma aplicação analógica, não teriam o condão de alterar o termo legal estabelecido pelo art. 48, II da LREF.   Dentro da doutrina clássica, o critério temporal foi objeto de diversos entendimentos, contribuindo, certamente, para o enriquecimento dos debates acadêmicos e práticos sobre a questão:   “[...] os incisos II e III impõem um intervalo mínimo entre pedidos de recuperação judicial. Trata-se de requisitos objetivos que pouco colaboram para a eficiência do instituto (como visto em outros casos). Não há subsídio para presumir que um devedor que sai de uma recuperação judicial não entrará em nova crise, pelos mais variados fatores, em espaço de tempo menor. A pandemia de Covid-19 ocorrida em 2020 é prova disso. Empresas que tinham recém-saído de suas recuperações judiciais sofreram efeitos da crise econômica que se alastrou, mas, objetivamente, não poderiam utilizar-se da recuperação judicial por conta da rigidez do prazo”[8].   “[...] O terceiro é outro requisito temporal. Por ele, não se legitima ao pedido de recuperação judicial o devedor que a tenha obtido há menos de 5 anos. Se foi concedida a uma sociedade empresária a recuperação judicial nesse período (no quinquênio anterior), e está ela necessitando de novo socorro para reorganizar seu negócio, isso sugere falta de competência suficiente para exploração da atividade econômica em foco”[9].   “[...] O pedido de recuperação judicial da empresa não é possível quando, há menos de cinco anos, o empresário ou sociedade empresária tenha obtido concessão de recuperação judicial; esse período sobe para oito anos se a recuperação judicial tiver por base o plano especial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (artigos 70 a 72 da Lei 11.101/2005). O prazo conta-se da concessão de recuperação judicial, ou seja, não do aforamento do pedido (artigo 51), nem do deferimento do seu processamento (artigo 52) ou da sentença que decreta o encerramento da recuperação judicial (artigo 63). Em fato, o legislador fala em obtenção da concessão (... não ter [...] obtido concessão de recuperação judicial...); assim, o prazo deverá ser contado da decisão concessiva da recuperação judicial (artigo 58). Mesmo que tenha havido interposição de agravo contra a decisão concessiva (artigo 59, § 2o), o prazo será contado do deferimento; o recurso, posteriormente desprovido, não pode prejudicar o empresário ou sociedade empresária, lembrando-se que, sendo provido o agravo, haveria indeferimento da recuperação judicial e, consequentemente, decretação da falência do devedor. Essa posição é reforçada pelo artigo 61 que, ao fixar em dois anos o prazo no qual o devedor se manterá em recuperação judicial, toma como dies a quo para a sua contagem a concessão da recuperação judicial; também aqui não haveria razão para estender esse período em função da interposição de agravo e, eventualmente, de outros recursos (agravo regimental, recurso especial e/ou recurso extraordinário)[10].   Aplicando os conceitos supra à prática, resgata-se que a decisão que concedeu o pedido de Tutela de Urgência Antecipada enfrentou a questão posta sob enfoque. O Juízo considerou que a “apresentação formal da petição inicial na forma do art. 51 da Lei deverá ser formulada no prazo a ser estabelecido pelo juízo, o que ocorrerá após a ultrapassagem do quinquênio legal, que se exaure no próximo dia 05/02/2023, haja vista que a concessão da primeira recuperação se deu por decisão proferida no dia 05/02/2018”.   Assim, considerando-se que o pedido formulado pelo Grupo Oi pretende a produção dos seus efeitos a partir de 05/02/2023, data em que, findo o prazo de cinco anos, “configurar-se-ão os requisitos legais para o deferimento do processamento da segunda recuperação judicial, não havendo óbice, pois, para a antecipação postulada”.   Isto posto, partindo da realidade prática dos procedimentos de insolvência empresarial, em perspectiva, as tentativas de tutelá-la juridicamente, procurou-se jogar luz sobre a interpretação doutrinária e jurisprudencial acerca do critério temporal para o novo pedido de recuperação judicial. As conclusões parciais aqui obtidas, antes de trazerem respostas definitivas, pintam um mosaico do cenário atual, visam, sobretudo, o convite a um debate mais aprofundado do tema.   Texto publicado em 07/03/2023 no Portal Migalhas. Veja a íntegra: https://www.migalhas.com.br/depeso/382560/quantas-vezes-uma-empresa-pode-pedir-recuperacao-judicial   [1] Recuperação judicial da Oi é encerrada após mais de 6 anos; ações disparam na bolsa. Portal G1 Notícias. 15 de dezembro de 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2022/12/15/recuperacao-judicial-da-oi-e-encerrada-apos-mais-de-6-anos.ghtml. Acesso em: 06 fev. 2023. [2] TELLECHEA, Rodrigo. História do direito falimentar: da execução pessoal à preservação da empresa / Rodrigo Tellechea, João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli. São Paulo: Almedina, 2018. [3] Comentários à Lei de Recuperação de Empresas [livro eletrônico] / Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, coordenador. – 1ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [4] Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.      § 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei. § 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado. § 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.   [5] Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial [...]. [6] Nesse sentido é o alerta ofertado pelo Ilmo. Doutrinador Manoel Justino Bezerra Filho (Lei de recuperação de empresas e falência [livro eletrônico]: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo / Manoel Justino Bezerra Filho, Adriano Ribeiro Lyra Bezerra, Eronides A. Rodrigues dos Santos. - 7. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). [7] “No caso da apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial, o pressuposto é de que o plano estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores. Assim, não há, propriamente uma ruptura da fase de execução”. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201853347. Acesso em: 6 fev. 2023. [8] Comentários à Lei de Recuperação de Empresas [livro eletrônico] / Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, coordenador. – 1ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [9] Coelho, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de falências e de recuperação de empresas [livro eletrônico] / Fábio Ulhoa Coelho. – 5ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [10] Mamede, Gladston. Falência e recuperação de empresas / Gladston Mamede. – 13ª ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022.

08 fev
Concedido o benefício da recuperação judicial à Artiaga e Carneiro LTDA

Prezados credores e terceiros interessados,   Foi prolatada decisão de concessão de recuperação judicial à Artiaga e Carneiro LTDA.   Proferida a decisão (prevista no art. 58 da Lei nº 11.101/2005), a empresa Recuperanda permanece em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.   Durante o período estabelecido, o eventual descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 da Lei 11.101/2005.   Maiores informações sobre o referido processo de soerguimento podem ser localizadas através do seguinte link: https://dux.adm.br/processo?c=81  

06 fev
Assembleia Geral de Credores do Grupo Torres é convocada para 28 de fevereiro de 2023

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bela Vista de Goiás-GO, no uso de sua competência e nos termos da Lei Recuperacional (artigo 36 da Lei n° 11.101/2005), convoca os credores e interessados a participarem da Assembleia Geral de Credores Virtual referente ao processo de recuperação judicial nº 5400504-07.2022.8.09.0017 dos empresários rurais André Torres Neto; Humberto Torres; Marcílio Torres; Marcílio Torres Filho; Rosa Maria Da Silva Torres - Em Recuperação Judicial.   O ato foi designado, em 1ª (primeira) convocação para o dia 28 de fevereiro 2023 e em 2ª (segunda) convocação, se necessário, para o dia 7 de março de 2023, ambas com credenciamento às 13h e instalação às 14h, horários de Brasília – DF, através da plataforma Zoom (https://zoom.us), possuindo como ordem do dia: I) a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelos Recuperandos.   Para se fazer representar na referida assembleia, por mandatário ou representante legal, o credor deverá entregar à Administradora Judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista para realização desta, documento hábil que comprove seus poderes, cópia do contrato social e/ou estatuto social vigentes, atas de eleição e nomeação dos atuais diretores e/ou administradores, ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontrem os aludidos documentos, nos termos do que dispõem os artigos 37, §4º da Lei n° 11.101/2005.   Os procuradores e/ou mandatários deverão, ainda, apresentar, cada qual, cópia do documento oficial com foto, além de registrar e-mail e telefone de contato, preferencialmente com acesso ao WhatsApp. O mesmo prazo (24 horas antes da data designada para a Assembleia Geral de Credores) deverá ser observado pelos cessionários dos créditos constantes da Relação de Credores (art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005), os quais deverão apresentar, além dos documentos e dados mencionados acima, também o instrumento de cessão, com reconhecimento de firma ou assinaturas eletrônicas por empresa certificadora, assim como o contrato social e/ou documento pessoal de todos os envolvidos no negócio.   Os documentos de representação deverão ser encaminhados, preferencialmente, através do site da Administradora Judicial, https://dux.adm.br/envio-de-documentos, sendo necessária a oportuna confirmação de seu recebimento e validação por essa Auxiliar.   Caso queiram, os documentos também poderão ser protocolizados presencialmente, mediante agendamento prévio, no escritório da Administradora Judicial, no seguinte endereço: Avenida T-12, nº 35, Qd. 123, Lt. 17/18, sl. 1412, Connect Park Business, Setor Bueno, CEP: 74.223-080, Goiânia-GO, (62) 3924-4577.   Veja a íntegra da decisão e do Edital de Convocação.