Destaques, Avisos e Notícias

12 dez
Publicado o edital de convocação da Assembleia Geral de Credores da empresária Silvana Maria Polese Herter

O Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá - MT convocou a Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o Plano de Recuperação Judicial de Silvana Maria Polese Herter. O ato será realizado de forma virtual. A primeira convocação será realizada em 12/12/2024 com início do credenciamento às 08h (horário de MT) e instalação às 09h (horário de MT), a segunda convocação será realizada em 19/12/2024 com início do credenciamento às 08h (horário de MT) e instalação às 09h (horário de MT).   Para ler a íntegra do edital CLIQUE AQUI.

21 nov
Publicado Edital Informando Sobre a Decretação de Falência e Contendo a Primeira Relação de Credores da Massa Falida de Multi Saúde Assistência Médica

Em 21 de novembro de 2024, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, edição nº 4078 - seção II, o edital da decretação de falência de Multi Saúde Assistência Médica e Hospitalar Ltda. (Multi Serviços-Apoio Administrativo Ltda.), que tramita perante a 25ª Vara Cível de Goiânia-GO, sob o nº 5334498-76.2023.8.09.0051, com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido.   A publicação do edital da decretação de falência é o marco inicial do prazo de 15 (quinze) dias corridos para os credores apresentarem suas habilitações e divergências de crédito ao administrador judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005. O envio administrativo dos documentos poderá ser feito através da aba “envio de documentos”, em nosso site (https://www.dux.adm.br/envio-de-documentos), ou pelo e-mail contato@dux.adm.br.   A íntegra dos autos e demais informações relevantes sobre o processo, como o edital da segunda relação de credores e o plano de recuperação judicial, poderão ser acessados em nosso sítio eletrônico, na aba “processos” (https://www.dux.adm.br/processos), buscando pelo nome da Massa Falida e realizando um cadastro simples, para fins de controle de acesso.

11 nov
Publicado o Edital Contendo a 2ª Relação de Credores de Pilar de Goiás Desenvolvimento Mineral Ltda. e Aviso de Apresentação do Plano de Recuperação J

Em 11 de novembro de 2024, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico n° 4072, Seção III, páginas 294 a 305, o segundo Édito da Recuperação Judicial de Pilar de Goiás Desenvolvimento Mineral Ltda., em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itapaci - GO, sob n° 5632152-46.2024.8.09.0083.   O Edital contém a 2ª Relação de Credores elaborada pela administração judicial, bem como a intimação dos credores quanto à apresentação do Plano de Recuperação Judicial pela Recuperanda.   Ficam todos advertidos do prazo legal de 10 (dez) dias corridos para que os interessados possam apresentar Impugnação Judicial em face desta relação de credores, caso verifiquem a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, tudo nos termos dos artigos 8º e seguintes da Lei n° 11.101/2005.   Ademais, na forma do art. 55, da Lei nº 11.101/2005, os credores possuem o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação deste edital, para apresentar objeções ao Plano de Recuperação apresentado pela devedora.   A íntegra dos autos e as demais informações pertinentes ao processo de recuperação judicial podem ser acessadas em nosso sítio eletrônico, sendo necessário realizar os seguintes passos para obter acesso: 1) clique na aba "processos"; 2) digite o nome da empresa na seção "pesquisar"; 3) realize o cadastro junto ao nosso sistema.   Em complemento, informamos que o plano de recuperação judicial e a relação de credores podem ser encontrados nos canais oficiais da recuperação judicial de Pilar de Goiás Desenvolvimento Mineral Ltda., do Whatsapp e Telegram.


Nossa Atuação

A atuação da Dux Administração Judicial é voltada exclusivamente para o auxílio do Poder Judiciário no gerenciamento de processos de recuperação judicial e falências. Por meio do trabalho realizado junto aos processos em que nomeada, visa sempre desempenhar as funções de modo proativo, célere e transparente, atenta às atividades transversais do encargo e boas práticas processuais.

 

Prima, também, pela lealdade aos preceitos legais, jurisprudenciais e éticos, nunca perdendo do horizonte o cunho social dos reflexos do múnus legal.

Administrador Judicial

A função de administrador judicial tem a natureza de agente auxiliar do Poder Judiciário nos procedimentos de insolvência empresarial.   A Lei n° 11.101/2005 preleciona que o administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.   Além disso, as funções do cargo estão expressamente previstas no art. 22 da Lei nº 11.101/2005. Leia abaixo os deveres previstos em Lei:   Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:   I – na recuperação judicial e na falência:   a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;   b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;   c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;   d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações:   e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei;   f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;   g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;   h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;   i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;   II – na recuperação judicial:   a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;    b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;   c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;   d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;   III – na falência:   a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;   b) examinar a escrituração do devedor;   c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;   d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;   e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;   f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;   g) avaliar os bens arrecadados;   h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;   i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;   j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;   l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;   m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;   n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;   o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;   p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;   q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;   r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.

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Síndico

O síndico é o administrador da falência nos procedimentos sob a vigência do Decreto-Lei n° 7.661/1945, mediante livre escolha do Poder Judiciário.   Após a decretação da falência, o profissional era escolhido conforme o rol dos maiores credores, desde que tenha domicílio no foro da falência e desfrute de reconhecida idoneidade moral e financeira, observadas, outrossim, as demais cláusulas insertas no art. 60 do Decreto-Lei n° 7.661/1945.   Os deveres e funções do profissional encontram-se elencadas no art. 63 do Decreto Falimentar:   Art. 63. Cumpre ao síndico, além de outros deveres que a presente lei lhe impõe:   I - dar a maior publicidade à sentença declaratória da falência e avisar, imediatamente, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diàriamente, os credores terão à sua disposição os livros e papéis do falido e em que os interessados serão atendidos;   II - receber a correspondência dirigida ao falido, abrí-la em presença dêste ou de pessoa por êle designada, fazendo entrega daquela que se não referir a assunto de interêsse da massa;   III - arrecadar os bens e livros do falido e tê-los sob a sua guarda, conforme se dispõe no título IV, fazendo as necessárias averiguações, inclusive quanto aos contratos de locação do falido, para os efeitos do art. 44, n° VII, e dos parágrafos do art. 116;   IV - recolher, em vinte e quatro horas, ao estabelecimento que fôr designado nos têrmos do art. 209, as quantias pertencentes à massa, e movimentá-las na forma do parágrafo único do mesmo artigo;   V - designar, comunicando ao juiz, perito contador, para proceder ao exame da escrituração do falido, e ao qual caberá fornecer os extratos necessários à verificação dos créditos, bem como apresentar, em duas vias, o laudo do exame procedido na contabilidade;   VI - chamar avaliadores, oficiais onde houver, para avaliação dos bens, quando desta o síndico não possa desempenhar-se;   VII - escolher para os serviços de administração os auxiliares necessários, cujos salários serão prèviamente ajustados, mediante aprovação do juiz, atendendo-se aos trabalhos e à importância da massa;   VIII - fornecer, com presteza, tôdas as informações pedidas pelos interessados sôbre a falência e administração da massa, e dar extratos dos livros do falido, para prova, nas verificações ou impugnações de crédito; os extratos merecerão fé, ficando salvo à parte prejudicada provar-lhes a inexatidão;   IX - exigir dos credores, e dos prepostos que serviram com o falido, quaisquer informações verbais ou por escrito; em caso de recusa, o juiz, a requerimento do síndico, mandará vir à sua presença essas pessoas, sob pena de desobediência, e as interrogará, tomando-se os depoimentos por escrito;   X - preparar a verificação e classificação dos créditos, pela forma regulada no título VI;   XI - comunicar ao juiz, para os fins do art. 200, por petição levada a despacho nas vinte e quatro horas seguintes ao vencimento do prazo do artigo 14, parágrafo único, n° V, o montante total dos créditos declarados;   XII - apresentar em cartório, no prazo marcado no art. 103, a exposição alí referida;   XIII - representar ao juiz sôbre a necessidade da venda de bens sujeitos a fácil deterioração ou de guarda dispendiosa;   XIV - praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas ativas e passar a respectiva quitação;   XV - remir penhores e objetos legalmente retidos, com autorização do juiz e em benefício da massa;   XVI - representar a massa em juízo como autora, mesmo em processos penais, como ré ou como assistente, contratando, se necessário, advogado cujos honorários serão prèviamente ajustados e submetidos à aprovação do juiz;   XVII - requerer tôdas as medidas e diligências que forem necessárias para completar e indenizar a massa ou em benefício da sua administração, dos interêsses dos credores e do cumprimento das disposições desta lei;   XVIII - transigir sôbre dívidas e negócios da massa, ouvindo o falido, se presente, e com licença do juiz;   XIX - apresentar, depois da publicação do quadro geral de credores (art. 96, § 2°) e do despacho que decidir o inquérito judicial (art. 109 e § 2°), e no prazo de cinco dias contados da ocorrência que entre aquelas se verificar por último, relatório em que:   a) exporá os atos da administração da massa, justificando as medidas postas em prática;   b) dará o valor do passivo e o do ativo, analizando a natureza dêste;   c) informará sôbre as ações em que a massa seja interessada, inclusive pedidos de restituição e embargos de terceiro;   d) especificará os atos suscetíveis de revogação, indicando os fundamentos legais respectivos;   XX - promover a efetivação da garantia oferecida, no caso do parágrafo único do art. 181;   XXI - apresentar, até o dia dez de cada mês seguinte ao vencido, sempre que haja recebimento ou pagamento, conta demonstrativa da administração que especifique com clareza a receita e a despesa; a conta, rubricada pelo juiz, será junta aos autos;   XXII - entregar ao seu substituto, ou ao devedor concordatário, todos os bens da massa em seu poder, livros e assentos da sua administração, sob pena de prisão até sessenta dias.

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Comissário

A figura do comissário existia no sistema legal de concordata preventiva, sendo profissional nomeado pelo Poder Judiciário para atuar como fiscal da concordata, caracterizando-se como auxiliar do Juízo.    As atribuições e deveres do comissário estão expressamente previstas no art. 169 do Decreto-Lei n° 7.661/1945:   Art. 169. Ao comissário incumbe:   I - avisar, pelo órgão oficial, que se acha à disposição dos interessados, declarando o lugar e a hora em que será encontrado;   II - comunicar aos credores constantes da lista mencionada nos incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei a data do ajuizamento da concordata, a natureza e o valor do crédito, e proceder, quanto aos demais, pela forma regulada no art. 173   III - verificar a ocorrência dos fatos mencionados nos ns. I, II e III do art. 162, requerendo a falência se for o caso;   IV - fiscalizar o Procedimento do devedor na administração dos seus haveres, enquanto se Processa a concordata, visando, até o dia 10 (dez) de cada mês, seguinte ao vencido, conta demonstrativa, apresentada pelo concordatário, que especifique com clareza a receita e a despesa; a conta, rubricada pelo juiz, será, junta aos autos   V - examinar os livros e papéis do devedor, verificar o ativo e o passivo e solicitar dos interessados as informações que entender úteis;   VI - designar perito contador, para os trabalhos referidos no art. 63, nº V e, se necessário, chamar avaliadores que o auxiliem, mediante salários contratados de acordo com o devedor, ou, se não houver acordo, arbitrados pelo juiz;   VII - averiguar e estudar quaisquer reclamações dos interessados e emitir parecer sobre as mesmas;   VIII - verificar se o devedor praticou atos suscetíveis de revogação em caso de falência;   IX - promover a efetivação da garantia porventura oferecida pelo devedor, recebendo-a, quando necessário, em nome dos credores e com a assistência do representante do Ministério Público;   X - apresentar em cartório, até cinco dias após a publicação do quadro de credores, acompanhado do laudo do perito, relatório circunstanciado em que examinará:   a) o estado econômico do devedor, as razões com que tiver justificado o pedido, a correspondência entre o ativo e o passivo para os efeitos da exigência contida no n° II do art. 158, as garantias porventura oferecidas e as probabilidades que tem o devedor de cumprir a concordata;   b) o procedimento do devedor, antes e depois do pedido da concordata, e, se houver, os atos revogáveis em caso de falência e os que constituam crime falimentar, indicando os responsáveis bem como, em relação a cada um, os dispositivos penais aplicáveis.

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Por que a DUX?


Atentos à atividade transversal da função de administrador judicial, a Dux Administração Judicial emprega a tecnologia para entregar as melhores soluções aos procedimentos de insolvência empresarial sob nossa gestão:


A Política de Integridade (Anticorrupção e Antissuborno) da Dux Administração Judicial visa estabelecer o compromisso da companhia e todos os agentes envolvidos nos processos de insolvência na adesão de práticas de anticorrupção, bem como no cumprimento das Leis aplicáveis ao exercício da função de administração judicial; requisitos de Compliance - próprios e de terceiros - e do Sistema de Gestão Antissuborno, assegurando os mais elevados padrões de Ética e Integridade.

Os sócios e colaboradores da Dux Administração Judicial possuem capacitação em cursos desenvolvidos pelos principais institutos de direito empresarial no país, além de participação assídua em seminários, congressos e simpósios para constante atualização profissional.

 

Diante desse panorama, o sócio cofundador Gustavo Antônio Heráclio do Rêgo Cabral Filho é o atual Embaixador do Instituto Brasileiro de Insolvência (Ibajud) em Goiás, promovendo cursos e debates sobre o tema no Estado.

As mais de 80 (oitenta) nomeações em processos de insolvência empresarial confiados a nossa condução, distribuídos por toda a extensão territorial dos Estados de Goiás e Mato Grosso, contemplando, ainda, os mais diversos ramos de atividades empresariais e industriais, solidificaram relevante conhecimento, aprimoramento técnico e boas práticas no cumprimento do nosso mister.

A Política de Integridade da Dux Administração Judicial (Código de Ética e Condutas e a Política Antissuborno/Anticorrupção) estabelece diretrizes que estimulam elevados padrões éticos e legais, em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.079/2018), Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n° 11.101/2005) e a ABNT ISO 37.001:17 - Sistema de Gestão Antissuborno.

Disponibilizamos em nosso site oficial o inteiro teor de todos os processos sob nossa administração, com destaque aos andamentos de maior relevância, para que os agentes processuais e demais interessados possam acompanhá-los com maior facilidade, respeitando aos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados.

Software próprio para realização do credenciamento e votação nas Assembleias Gerais de Credores, garantindo transparência e idoneidade às deliberações nos procedimentos de insolvência empresarial.

Procedimento exclusivo para a realização de Assembleia Geral de Credores em ambiente virtual, que conta com: Lista de presença e ata assinados eletronicamente; suporte exclusivo para tirar dúvidas dos credores durante o procedimento e materiais orientativos para auxiliar na efetiva participação dos credores.

Os agentes envolvidos nos procedimentos de insolvência empresarial sob a gestão da Dux Administração Judicial também contam com canais públicos de comunicação, via Telegram, contendo as principais informações sobre o processo, assim como esclarecimentos sobre a matéria e etapas processuais. Para participar, basta se inscrever pelo link do Telegram ou pela leitura do QR Code disponibilizados nas seções do processo.

 

Com o objetivo de incentivar o conhecimento e debate na área de direito empresarial, notadamente o campo de insolvência empresarial, a administradora judicial investe no compartilhamento de conteúdo de mídia didático em suas redes sociais - Instagram e Youtube.

Além da fiscalização in loco das atividades desenvolvidas pelas sociedades em soerguimento, nosso corpo técnico procede a revisão da documentação contábil apresentada mensalmente, de forma a atestar a real situação econômico-financeira dessas empresas, bem como averiguar os atos praticados pelos seus gestores.