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08 mar
Profissionais da Dux Administração Judicial discorrem acerca do critério temporal para a concessão do pedido de recuperação judicial

Quantas vezes uma empresa pode pedir recuperação judicial?   Texto escrito por: Diogo Siqueira Jayme, Gustavo A. Heráclio Cabral Filho e Letícia Marina da S. Moura.   Como muito esperado no mundo empresarial: a Oi (OIBR3) entrou com novo pedido de recuperação judicial na madrugada desta quinta-feira (02/03/2023). Atualmente, o passivo concursal do Grupo Oi é de R$ 43.704.638.518,15 (quarenta e três bilhões setecentos e quatro milhões seiscentos e trinta e oito mil e quinhentos e dezoito reais e quinze centavos), sendo 2,32% da Classe I - Trabalhista (R$ 1.010.408.708,18); 97,47% da Classe III – Quirografário (R$ 42.597.789.846,49) e 0,22% na Classe IV – ME/EPP (R$ 95.398.828,06).   No início de fevereiro do corrente ano (02/02/2023), o Grupo obteve uma decisão favorável perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro-RJ em seu pedido de tutela para antecipar parcialmente os efeitos da decisão que defere o processamento da recuperação judicial, protegendo-a contra as dívidas após o encerramento de sua recuperação judicial, em 15 de dezembro de 2022.   A decisão cautelar consignou que o primeiro processo de recuperação judicial do Grupo Oi “tornou-se um marco histórico para o direito falimentar brasileiro, conforme amplamente conhecido e divulgado no mundo jurídico e empresarial, e consagrou indelevelmente, na prática, o princípio da preservação da empresa em sua integralidade, na medida em que a Companhia, um dos maiores grupos empresariais de nossa economia, manteve-se como geradora de milhares de empregos e permaneceu adimplente com o pagamento de cifras bilionárias de impostos para os cofres públicos”.   Durante os 6 (seis) anos de tramitação do procedimento recuperacional supra, além das medidas ajustadas no plano de recuperação, a devedora narra que também se socorreu do mercado para captar vultosos recursos para cumprir suas obrigações e manter a operação de ativos – com vistas a assegurar sua reestruturação no mercado brasileiro e realizar os pagamentos dos mais de 35.000 (trinta e cinco mil) credores.   A Oi entrou em recuperação em 2016, com dívidas de R$ 65,4 bilhões. Em 2020, o Poder Judiciário aprovou a divisão dos ativos da companhia em cinco Unidades Produtivas Isoladas (UPIs), colocadas à venda, entre elas o serviço de operação móvel[1].   Inobstante a substancial redução do seu bilionário endividamento, atualmente, a Devedora aponta que alguns fatores setoriais e imprevisíveis teriam voltado a ameaçar os ativos e a operação da empresa, diante de uma relevante dívida financeira cujo vencimento se aproxima, o que teria ocasionado a propositura do pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente preparatória de processo recuperacional.   Iniciou-se, a partir do deferimento da cautelar, o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, para apresentação do pedido de recuperação judicial, devidamente instruído na forma do art. 51 da Lei 11.101/2005, a teor da norma prevista no art. 303, I do CPC, sob pena de perda imediata da eficácia da antecipação dos efeitos do deferimento de processamento da recuperação judicial, bem como das medidas liminares concedidas.   Dentro do prazo previsto, o Grupo apresentou o seu novo pedido acrescentando que “outros fatores imprevisíveis tornaram imprescindível a implementação de uma nova etapa de sua reestruturação, tais como: (i) a elevada adesão à oferta pública de aquisição obrigatória prevista nas notes com vencimento em 2026; e (ii) a frustração do recebimento de parte relevante da operação de alienação da UPI Ativos Móveis, no valor aproximado de R$ 1,5 bilhão, em função de procedimento de disputa aberto pelas compradoras da UPI, e que se encontra em procedimento arbitral”.   Como medida para assegurar o fôlego da atividade econômica desenvolvida pelo Grupo, além das medidas legais previstas pela Lei n° 11.101/2005, as Requerentes indicaram como providências essenciais: (i) a preservação das cartas fiança e dos seguros garantia prestados pelas instituições financeiras e seguradoras para garantir as inúmeras execuções judiciais movidas contra as empresas que integram o Grupo e (ii) a expedição de aviso a todos os juízos sobre a manutenção da sistemática para controle de penhoras nas execuções fiscais.   Para além do mérito do novo pedido de recuperação judicial, que foi apresentado cerca de três meses após o encerramento da primeira recuperação judicial, levanta um questionamento para boa parcela da população: quantas vezes uma empresa pode pedir recuperação judicial?   A lógica da recuperação judicial: ferramenta de reorganização empresarial   Na iminência de completar 800 dias de vigência, a Lei n° 14.112/2020 promoveu substanciais alterações no sistema de insolvência empresarial brasileiro. Não obstante, retornando o olhar às origens do nosso ordenamento, as bases legais das boas práticas de tratamento de créditos em situação de crise adotadas pelo país remontam dos documentos produzidos antes mesmo da edição da legislação vigente.   A evolução legislativa nos séculos XIX e XX se deu no sentido de abrandar a penosidade da falência, especialmente porque as crises econômicas que se sucederam provocaram uma multiplicidade de falências casuais, o que estimulou o movimento de separação dos destinos das pessoas físicas e das empresas insolventes, dando origem ao que se convencionou chamar de “preservação/recuperação da empresa”[2].   Dando um salto histórico, a perspectiva moderna consagra a noção de que um sistema de insolvência empresarial moderno deve estimular soluções de mercado negociadas entre credores e devedores e oferecer mecanismos que possibilitem a reorganização da empresa. Na lição de Paulo Fernando Campos Salles de Toledo (2021)[3], infere-se, brilhantemente, que:   [...] A reorganização pode representar uma solução melhor não apenas para o devedor, mas principalmente para os credores e demais envolvidos (stakeholders) como empregados, por exemplo. Isso porque, a liquidação (representada no direito comercial pela falência) no mais das vezes, implica em perda do sobrevalor que a organização e a atividade agregam aos bens da empresa (goodwill). Em outras palavras, o valor da empresa liquidada pode ser significativamente inferior ao seu valor em atividade (on going concern). E com um valor maior, no mínimo é possível satisfazer um número maior de interesses, principalmente, dos credores.   Nesse ponto, considera-se, ainda, o papel social exercido por uma sociedade empresária, seja em maiores ou menores escalas econômico-financeiras, o que é refletido expressamente nos objetivos do instrumento de recuperação judicial: manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei n° 11.101/2005).   Para a concessão do instrumento, formalmente, o empresário ou sociedade empresária deverá atender aos requisitos do art. 48 da Lei n° 11.101/2005: (i) não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; (ii) não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; (iii) não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; e (iv) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei n° 11.101/2005.   Em suma, a Lei n° 11.101/2005 traz em seu bojo as condições essenciais da ação, traduzindo elementos de possibilidade jurídica do pedido de recuperação judicial.   Atenta às particularidades em tela, a Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF) não determina quantas vezes é possível realizar o pedido de recuperação judicial: apenas aponta a necessidade de que o pedido anterior não tenha sido feito nos últimos cinco anos, conforme preconiza o art. 48, II e III da Lei n° 11.101/2005.   Por oportuno, a recuperação judicial a que se refere a Lei é aquela concedida na forma do art. 58[4], não devendo ser confundida com a decisão que defere o processamento da recuperação, na forma do art. 52[5][6]. Nesse sentido, mesmo que tenha havido interposição de agravo contra a decisão concessiva (art. 59, § 2º da LREF), o prazo permanece sendo contado a partir da concessão.   Sob o viés prático, a questão abre brecha para um novo questionamento: nos casos em que há apresentação de aditivos ou mesmo um novo plano de recuperação judicial no procedimento anterior, qual é o marco temporal a ser considerado para o novo pedido de recuperação judicial?   Rememora-se, nesse ponto, que o art. 53 da Lei n° 11.101/2005 determina que o credor apresente o plano de recuperação judicial no prazo de 60 (sessenta) dias e, no caso de haver objeção de algum dos credores, que seja convocada assembleia geral de credores para deliberar a respeito de seus termos (art. 56 da LREF). Assim, uma vez aprovado o plano de recuperação judicial, a Lei de regência não mais cuida da possibilidade de novas deliberações acerca de seu conteúdo.   Dessa forma, muito embora a doutrina e a jurisprudência tenham passado a admitir a apresentação de modificações e aditivos ao plano original, o entendimento é de que não há, propriamente, uma ruptura da fase de execução (REsp nº 1853347/RJ (2019/0206278-0)[7], razão pela qual, por uma aplicação analógica, não teriam o condão de alterar o termo legal estabelecido pelo art. 48, II da LREF.   Dentro da doutrina clássica, o critério temporal foi objeto de diversos entendimentos, contribuindo, certamente, para o enriquecimento dos debates acadêmicos e práticos sobre a questão:   “[...] os incisos II e III impõem um intervalo mínimo entre pedidos de recuperação judicial. Trata-se de requisitos objetivos que pouco colaboram para a eficiência do instituto (como visto em outros casos). Não há subsídio para presumir que um devedor que sai de uma recuperação judicial não entrará em nova crise, pelos mais variados fatores, em espaço de tempo menor. A pandemia de Covid-19 ocorrida em 2020 é prova disso. Empresas que tinham recém-saído de suas recuperações judiciais sofreram efeitos da crise econômica que se alastrou, mas, objetivamente, não poderiam utilizar-se da recuperação judicial por conta da rigidez do prazo”[8].   “[...] O terceiro é outro requisito temporal. Por ele, não se legitima ao pedido de recuperação judicial o devedor que a tenha obtido há menos de 5 anos. Se foi concedida a uma sociedade empresária a recuperação judicial nesse período (no quinquênio anterior), e está ela necessitando de novo socorro para reorganizar seu negócio, isso sugere falta de competência suficiente para exploração da atividade econômica em foco”[9].   “[...] O pedido de recuperação judicial da empresa não é possível quando, há menos de cinco anos, o empresário ou sociedade empresária tenha obtido concessão de recuperação judicial; esse período sobe para oito anos se a recuperação judicial tiver por base o plano especial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (artigos 70 a 72 da Lei 11.101/2005). O prazo conta-se da concessão de recuperação judicial, ou seja, não do aforamento do pedido (artigo 51), nem do deferimento do seu processamento (artigo 52) ou da sentença que decreta o encerramento da recuperação judicial (artigo 63). Em fato, o legislador fala em obtenção da concessão (... não ter [...] obtido concessão de recuperação judicial...); assim, o prazo deverá ser contado da decisão concessiva da recuperação judicial (artigo 58). Mesmo que tenha havido interposição de agravo contra a decisão concessiva (artigo 59, § 2o), o prazo será contado do deferimento; o recurso, posteriormente desprovido, não pode prejudicar o empresário ou sociedade empresária, lembrando-se que, sendo provido o agravo, haveria indeferimento da recuperação judicial e, consequentemente, decretação da falência do devedor. Essa posição é reforçada pelo artigo 61 que, ao fixar em dois anos o prazo no qual o devedor se manterá em recuperação judicial, toma como dies a quo para a sua contagem a concessão da recuperação judicial; também aqui não haveria razão para estender esse período em função da interposição de agravo e, eventualmente, de outros recursos (agravo regimental, recurso especial e/ou recurso extraordinário)[10].   Aplicando os conceitos supra à prática, resgata-se que a decisão que concedeu o pedido de Tutela de Urgência Antecipada enfrentou a questão posta sob enfoque. O Juízo considerou que a “apresentação formal da petição inicial na forma do art. 51 da Lei deverá ser formulada no prazo a ser estabelecido pelo juízo, o que ocorrerá após a ultrapassagem do quinquênio legal, que se exaure no próximo dia 05/02/2023, haja vista que a concessão da primeira recuperação se deu por decisão proferida no dia 05/02/2018”.   Assim, considerando-se que o pedido formulado pelo Grupo Oi pretende a produção dos seus efeitos a partir de 05/02/2023, data em que, findo o prazo de cinco anos, “configurar-se-ão os requisitos legais para o deferimento do processamento da segunda recuperação judicial, não havendo óbice, pois, para a antecipação postulada”.   Isto posto, partindo da realidade prática dos procedimentos de insolvência empresarial, em perspectiva, as tentativas de tutelá-la juridicamente, procurou-se jogar luz sobre a interpretação doutrinária e jurisprudencial acerca do critério temporal para o novo pedido de recuperação judicial. As conclusões parciais aqui obtidas, antes de trazerem respostas definitivas, pintam um mosaico do cenário atual, visam, sobretudo, o convite a um debate mais aprofundado do tema.   Texto publicado em 07/03/2023 no Portal Migalhas. Veja a íntegra: https://www.migalhas.com.br/depeso/382560/quantas-vezes-uma-empresa-pode-pedir-recuperacao-judicial   [1] Recuperação judicial da Oi é encerrada após mais de 6 anos; ações disparam na bolsa. Portal G1 Notícias. 15 de dezembro de 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2022/12/15/recuperacao-judicial-da-oi-e-encerrada-apos-mais-de-6-anos.ghtml. Acesso em: 06 fev. 2023. [2] TELLECHEA, Rodrigo. História do direito falimentar: da execução pessoal à preservação da empresa / Rodrigo Tellechea, João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli. São Paulo: Almedina, 2018. [3] Comentários à Lei de Recuperação de Empresas [livro eletrônico] / Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, coordenador. – 1ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [4] Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.      § 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei. § 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado. § 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.   [5] Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial [...]. [6] Nesse sentido é o alerta ofertado pelo Ilmo. Doutrinador Manoel Justino Bezerra Filho (Lei de recuperação de empresas e falência [livro eletrônico]: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo / Manoel Justino Bezerra Filho, Adriano Ribeiro Lyra Bezerra, Eronides A. Rodrigues dos Santos. - 7. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). [7] “No caso da apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial, o pressuposto é de que o plano estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores. Assim, não há, propriamente uma ruptura da fase de execução”. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201853347. Acesso em: 6 fev. 2023. [8] Comentários à Lei de Recuperação de Empresas [livro eletrônico] / Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, coordenador. – 1ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [9] Coelho, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de falências e de recuperação de empresas [livro eletrônico] / Fábio Ulhoa Coelho. – 5ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [10] Mamede, Gladston. Falência e recuperação de empresas / Gladston Mamede. – 13ª ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022.

08 fev
Concedido o benefício da recuperação judicial à Artiaga e Carneiro LTDA

Prezados credores e terceiros interessados,   Foi prolatada decisão de concessão de recuperação judicial à Artiaga e Carneiro LTDA.   Proferida a decisão (prevista no art. 58 da Lei nº 11.101/2005), a empresa Recuperanda permanece em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.   Durante o período estabelecido, o eventual descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 da Lei 11.101/2005.   Maiores informações sobre o referido processo de soerguimento podem ser localizadas através do seguinte link: https://dux.adm.br/processo?c=81  

06 fev
Assembleia Geral de Credores do Grupo Torres é convocada para 28 de fevereiro de 2023

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bela Vista de Goiás-GO, no uso de sua competência e nos termos da Lei Recuperacional (artigo 36 da Lei n° 11.101/2005), convoca os credores e interessados a participarem da Assembleia Geral de Credores Virtual referente ao processo de recuperação judicial nº 5400504-07.2022.8.09.0017 dos empresários rurais André Torres Neto; Humberto Torres; Marcílio Torres; Marcílio Torres Filho; Rosa Maria Da Silva Torres - Em Recuperação Judicial.   O ato foi designado, em 1ª (primeira) convocação para o dia 28 de fevereiro 2023 e em 2ª (segunda) convocação, se necessário, para o dia 7 de março de 2023, ambas com credenciamento às 13h e instalação às 14h, horários de Brasília – DF, através da plataforma Zoom (https://zoom.us), possuindo como ordem do dia: I) a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelos Recuperandos.   Para se fazer representar na referida assembleia, por mandatário ou representante legal, o credor deverá entregar à Administradora Judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista para realização desta, documento hábil que comprove seus poderes, cópia do contrato social e/ou estatuto social vigentes, atas de eleição e nomeação dos atuais diretores e/ou administradores, ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontrem os aludidos documentos, nos termos do que dispõem os artigos 37, §4º da Lei n° 11.101/2005.   Os procuradores e/ou mandatários deverão, ainda, apresentar, cada qual, cópia do documento oficial com foto, além de registrar e-mail e telefone de contato, preferencialmente com acesso ao WhatsApp. O mesmo prazo (24 horas antes da data designada para a Assembleia Geral de Credores) deverá ser observado pelos cessionários dos créditos constantes da Relação de Credores (art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005), os quais deverão apresentar, além dos documentos e dados mencionados acima, também o instrumento de cessão, com reconhecimento de firma ou assinaturas eletrônicas por empresa certificadora, assim como o contrato social e/ou documento pessoal de todos os envolvidos no negócio.   Os documentos de representação deverão ser encaminhados, preferencialmente, através do site da Administradora Judicial, https://dux.adm.br/envio-de-documentos, sendo necessária a oportuna confirmação de seu recebimento e validação por essa Auxiliar.   Caso queiram, os documentos também poderão ser protocolizados presencialmente, mediante agendamento prévio, no escritório da Administradora Judicial, no seguinte endereço: Avenida T-12, nº 35, Qd. 123, Lt. 17/18, sl. 1412, Connect Park Business, Setor Bueno, CEP: 74.223-080, Goiânia-GO, (62) 3924-4577.   Veja a íntegra da decisão e do Edital de Convocação.


Nossa Atuação

A atuação da Dux Administração Judicial é voltada exclusivamente para o auxílio do Poder Judiciário no gerenciamento de processos de recuperação judicial e falências. Por meio do trabalho realizado junto aos processos em que nomeada, visa sempre desempenhar as funções de modo proativo, célere e transparente, atenta às atividades transversais do encargo e boas práticas processuais.

 

Prima, também, pela lealdade aos preceitos legais, jurisprudenciais e éticos, nunca perdendo do horizonte o cunho social dos reflexos do múnus legal.

Administrador Judicial

A função de administrador judicial tem a natureza de agente auxiliar do Poder Judiciário nos procedimentos de insolvência empresarial.   A Lei n° 11.101/2005 preleciona que o administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.   Além disso, as funções do cargo estão expressamente previstas no art. 22 da Lei nº 11.101/2005. Leia abaixo os deveres previstos em Lei:   Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:   I – na recuperação judicial e na falência:   a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;   b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;   c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;   d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações:   e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei;   f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;   g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;   h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;   i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;   II – na recuperação judicial:   a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;    b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;   c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;   d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;   III – na falência:   a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;   b) examinar a escrituração do devedor;   c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;   d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;   e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;   f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;   g) avaliar os bens arrecadados;   h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;   i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;   j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;   l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;   m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;   n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;   o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;   p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;   q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;   r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.

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Síndico

O síndico é o administrador da falência nos procedimentos sob a vigência do Decreto-Lei n° 7.661/1945, mediante livre escolha do Poder Judiciário.   Após a decretação da falência, o profissional era escolhido conforme o rol dos maiores credores, desde que tenha domicílio no foro da falência e desfrute de reconhecida idoneidade moral e financeira, observadas, outrossim, as demais cláusulas insertas no art. 60 do Decreto-Lei n° 7.661/1945.   Os deveres e funções do profissional encontram-se elencadas no art. 63 do Decreto Falimentar:   Art. 63. Cumpre ao síndico, além de outros deveres que a presente lei lhe impõe:   I - dar a maior publicidade à sentença declaratória da falência e avisar, imediatamente, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diàriamente, os credores terão à sua disposição os livros e papéis do falido e em que os interessados serão atendidos;   II - receber a correspondência dirigida ao falido, abrí-la em presença dêste ou de pessoa por êle designada, fazendo entrega daquela que se não referir a assunto de interêsse da massa;   III - arrecadar os bens e livros do falido e tê-los sob a sua guarda, conforme se dispõe no título IV, fazendo as necessárias averiguações, inclusive quanto aos contratos de locação do falido, para os efeitos do art. 44, n° VII, e dos parágrafos do art. 116;   IV - recolher, em vinte e quatro horas, ao estabelecimento que fôr designado nos têrmos do art. 209, as quantias pertencentes à massa, e movimentá-las na forma do parágrafo único do mesmo artigo;   V - designar, comunicando ao juiz, perito contador, para proceder ao exame da escrituração do falido, e ao qual caberá fornecer os extratos necessários à verificação dos créditos, bem como apresentar, em duas vias, o laudo do exame procedido na contabilidade;   VI - chamar avaliadores, oficiais onde houver, para avaliação dos bens, quando desta o síndico não possa desempenhar-se;   VII - escolher para os serviços de administração os auxiliares necessários, cujos salários serão prèviamente ajustados, mediante aprovação do juiz, atendendo-se aos trabalhos e à importância da massa;   VIII - fornecer, com presteza, tôdas as informações pedidas pelos interessados sôbre a falência e administração da massa, e dar extratos dos livros do falido, para prova, nas verificações ou impugnações de crédito; os extratos merecerão fé, ficando salvo à parte prejudicada provar-lhes a inexatidão;   IX - exigir dos credores, e dos prepostos que serviram com o falido, quaisquer informações verbais ou por escrito; em caso de recusa, o juiz, a requerimento do síndico, mandará vir à sua presença essas pessoas, sob pena de desobediência, e as interrogará, tomando-se os depoimentos por escrito;   X - preparar a verificação e classificação dos créditos, pela forma regulada no título VI;   XI - comunicar ao juiz, para os fins do art. 200, por petição levada a despacho nas vinte e quatro horas seguintes ao vencimento do prazo do artigo 14, parágrafo único, n° V, o montante total dos créditos declarados;   XII - apresentar em cartório, no prazo marcado no art. 103, a exposição alí referida;   XIII - representar ao juiz sôbre a necessidade da venda de bens sujeitos a fácil deterioração ou de guarda dispendiosa;   XIV - praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas ativas e passar a respectiva quitação;   XV - remir penhores e objetos legalmente retidos, com autorização do juiz e em benefício da massa;   XVI - representar a massa em juízo como autora, mesmo em processos penais, como ré ou como assistente, contratando, se necessário, advogado cujos honorários serão prèviamente ajustados e submetidos à aprovação do juiz;   XVII - requerer tôdas as medidas e diligências que forem necessárias para completar e indenizar a massa ou em benefício da sua administração, dos interêsses dos credores e do cumprimento das disposições desta lei;   XVIII - transigir sôbre dívidas e negócios da massa, ouvindo o falido, se presente, e com licença do juiz;   XIX - apresentar, depois da publicação do quadro geral de credores (art. 96, § 2°) e do despacho que decidir o inquérito judicial (art. 109 e § 2°), e no prazo de cinco dias contados da ocorrência que entre aquelas se verificar por último, relatório em que:   a) exporá os atos da administração da massa, justificando as medidas postas em prática;   b) dará o valor do passivo e o do ativo, analizando a natureza dêste;   c) informará sôbre as ações em que a massa seja interessada, inclusive pedidos de restituição e embargos de terceiro;   d) especificará os atos suscetíveis de revogação, indicando os fundamentos legais respectivos;   XX - promover a efetivação da garantia oferecida, no caso do parágrafo único do art. 181;   XXI - apresentar, até o dia dez de cada mês seguinte ao vencido, sempre que haja recebimento ou pagamento, conta demonstrativa da administração que especifique com clareza a receita e a despesa; a conta, rubricada pelo juiz, será junta aos autos;   XXII - entregar ao seu substituto, ou ao devedor concordatário, todos os bens da massa em seu poder, livros e assentos da sua administração, sob pena de prisão até sessenta dias.

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Comissário

A figura do comissário existia no sistema legal de concordata preventiva, sendo profissional nomeado pelo Poder Judiciário para atuar como fiscal da concordata, caracterizando-se como auxiliar do Juízo.    As atribuições e deveres do comissário estão expressamente previstas no art. 169 do Decreto-Lei n° 7.661/1945:   Art. 169. Ao comissário incumbe:   I - avisar, pelo órgão oficial, que se acha à disposição dos interessados, declarando o lugar e a hora em que será encontrado;   II - comunicar aos credores constantes da lista mencionada nos incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei a data do ajuizamento da concordata, a natureza e o valor do crédito, e proceder, quanto aos demais, pela forma regulada no art. 173   III - verificar a ocorrência dos fatos mencionados nos ns. I, II e III do art. 162, requerendo a falência se for o caso;   IV - fiscalizar o Procedimento do devedor na administração dos seus haveres, enquanto se Processa a concordata, visando, até o dia 10 (dez) de cada mês, seguinte ao vencido, conta demonstrativa, apresentada pelo concordatário, que especifique com clareza a receita e a despesa; a conta, rubricada pelo juiz, será, junta aos autos   V - examinar os livros e papéis do devedor, verificar o ativo e o passivo e solicitar dos interessados as informações que entender úteis;   VI - designar perito contador, para os trabalhos referidos no art. 63, nº V e, se necessário, chamar avaliadores que o auxiliem, mediante salários contratados de acordo com o devedor, ou, se não houver acordo, arbitrados pelo juiz;   VII - averiguar e estudar quaisquer reclamações dos interessados e emitir parecer sobre as mesmas;   VIII - verificar se o devedor praticou atos suscetíveis de revogação em caso de falência;   IX - promover a efetivação da garantia porventura oferecida pelo devedor, recebendo-a, quando necessário, em nome dos credores e com a assistência do representante do Ministério Público;   X - apresentar em cartório, até cinco dias após a publicação do quadro de credores, acompanhado do laudo do perito, relatório circunstanciado em que examinará:   a) o estado econômico do devedor, as razões com que tiver justificado o pedido, a correspondência entre o ativo e o passivo para os efeitos da exigência contida no n° II do art. 158, as garantias porventura oferecidas e as probabilidades que tem o devedor de cumprir a concordata;   b) o procedimento do devedor, antes e depois do pedido da concordata, e, se houver, os atos revogáveis em caso de falência e os que constituam crime falimentar, indicando os responsáveis bem como, em relação a cada um, os dispositivos penais aplicáveis.

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Por que a DUX?


Atentos à atividade transversal da função de administrador judicial, a Dux Administração Judicial emprega a tecnologia para entregar as melhores soluções aos procedimentos de insolvência empresarial sob nossa gestão:


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Com o objetivo de incentivar o conhecimento e debate na área de direito empresarial, notadamente o campo de insolvência empresarial, a administradora judicial investe no compartilhamento de conteúdo de mídia didático em suas redes sociais - Instagram e Youtube.

Além da fiscalização in loco das atividades desenvolvidas pelas sociedades em soerguimento, nosso corpo técnico procede a revisão da documentação contábil apresentada mensalmente, de forma a atestar a real situação econômico-financeira dessas empresas, bem como averiguar os atos praticados pelos seus gestores.