1º Encontro das Escolas da Magistratura e da Advocacia do Estado de Goiás - A Recuperação Judicial e seus Aspectos Polêmicos
Nos dias 05 e 06 de junho será realizado pelo Núcleo de Direito Empresarial do IEAD o curso “Recuperação Judicial Teoria e Prática”, com o juiz de direito titular da 1ª Vara Civel de Aparecida de Goiânia-GO, Dr. J. Leal. Para maiores informações e inscrição, acesse o link: https://doity.com.br/curso-de-recuperacao-judicial-teoria-e-pratica.
Os integrantes da Dux Administração Judicial, Gustavo A. H. Cabral Filho, Diogo Siqueira Jayme e Ana Lívia Carvalho Silva, participaram do II Congresso Internacional de Insolvência Empresarial promovido pelo IBAJUD. Dentre os palestrantes presentes estavam Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Desembargadores dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Juízes de Direito brasileiros, Juízes de Direito norte-americanos, Promotores de Justiça de São Paulo/SP, Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, além de outros administradores judiciais e advogados atuantes na área.
É o presente para informarmos a convocação da Assembleia Geral de Credores da sociedade empresária Usina Rio Verde Ltda. - em recuperação judicial, para os dias 28 de março de 2019, em primeira convocação e 04 de abril de 2019, em segunda convocação, a se realizar no Fórum de Rio Verde, estabelecido no logradouro Av. Universitária, Quadra 07, Lote 12, Bairro Residencial Tocantins, CEP 75909-468, telefone (64) 3611-8700, Rio Verde/GO, com credenciamento às 09h e instalação às 10h, possuindo como ORDEM DO DIA: a) deliberação sobre o plano de recuperação judicial apresentado pela Devedora; b) formação e eleição do Comitê de Credores. ADVERTÊNCIAS: 1) Os credores poderão obter acesso à digitalização integral dos autos, em especial do plano de recuperação judicial e aditivos apresentados pela devedora neste site da Administradora Judicial, https://dux.adm.br/. 2) Para se fazerem representar na referida Assembleia, por mandatário ou representante legal, os credores deverão entregar à Administradora Judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista para realização desta, procuração com poderes específicos, cópia atualizada do contrato social e/ou estatuto social vigente, atas de eleição e nomeação dos atuais diretores e/ou administradores, ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontrem os aludidos documentos, nos termos do que dispõem os artigos 37, §4º, da Lei 11.101/05 c/c artigos 654, § 2º e 661, §1º do Código Civil. Ressalta-se que tais documentos deverão ser encaminhados, preferencialmente, através do site da Administradora Judicial, https://dux.adm.br/envio-de-documentos, sendo necessária a confirmação de seu recebimento por esta Auxiliar Judicial, para a validação da representação. Os documentos de habilitação também poderão ser protocolizados, de forma física, nos seguintes endereços: Av. Deputado Jamel Cecílio, 2706, Metropolitan Business, Torre Tokyo, sala - 2101 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74810-100; e R. Fortunato de Castro, 01 - Qd. 60, Lt. 7A, Sala 01 - St. Morada do Sol, Rio Verde - GO, 75908-720, de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 18:00. 3) Terão direito a voto na Assembleia os credores arrolados na Relação de Credores da Recuperanda, apresentada pela Administradora Judicial, na forma do art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005, acrescidas daqueles que tiveram ou tenham, até da data da realização do ato, seus créditos habilitados, alterados e/ou reclassificados por decisão judicial, inclusive os que tenham obtido reserva de importância, observado o disposto nos §§1º e 2º do art. 10 do mesmo diploma legal. 4) Para participar da Assembleia como votante, o credor deverá assinar a lista de presença (§3º do art. 37 da Lei 11.101/2005), que será encerrada no momento da instalação. Em caso de eventual suspensão da Assembleia por deliberação dos credores (art. 42 da Lei 11.101/2005), serão, desde logo, designada nova data, horário e local da continuação desta, dispensadas as publicações de novo edital, da qual participarão apenas os credores presentes no ato que deliberar pela aludida suspensão.
Por intermédio do presente, comunicamos que foi designada para o dia 06 de fevereiro de 2019, em primeira convocação e 26 de fevereiro de 2019, em segunda convocação, a Assembleia Geral de Credores da Recuperanda Tauá Biodiesel, a se realizar no Centro de Eventos Casarin, sito à Avenida dos Canários, 1.602, Bela Vista, Nova Mutum – MT, com credenciamento às 09h e instalação às 10h (horários de Mato Grosso), possuindo como ORDEM DO DIA: I) a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação e aditivo apresentado pela devedora; II) a constituição do Comitê de Credores e a escolha de seus membros; III) qualquer outra matéria que possa afetar o interesse dos credores. ADVERTÊNCIAS: 1) Os credores poderão obter acesso à digitalização integral dos autos, em especial do plano de recuperação judicial e aditivo apresentados pela devedora neste site da Administradora Judicial, https://dux.adm.br/. 2) Para se fazerem representar na referida Assembleia, por mandatário ou representante legal, os credores deverão entregar à Administradora Judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista para realização desta, procuração com poderes específicos, cópia atualizada do contrato social e/ou estatuto social vigente, atas de eleição e nomeação dos atuais diretores e/ou administradores, ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontrem os aludidos documentos, nos termos do que dispõem os artigos 37, §4º, da Lei 11.101/05 c/c artigos 654, § 2º e 661, §1º do Código Civil. Ressalta-se que tais documentos deverão ser encaminhados, preferencialmente, através do site da Administradora Judicial, https://dux.adm.br/envio-de-documentos, sendo necessária a confirmação de seu recebimento pela Auxiliar desse D. Juízo, para a validação da representação. Os documentos de habilitação também poderão ser protocolizados, de forma física, no seguinte endereço: Av. Historiador Rubens de Mendonça, n. 2554, Sala 603, Ed. American Business Center, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, Cep: 78050-000; de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 12:00 e 13:15 às 18:00. 3) Terão direito a voto na Assembleia os credores arrolados na Relação de Credores da Tauá Biodiesel Ltda., apresentada pela Administradora Judicial às fls. 2.332/ 2.342 – Volume 12, na forma do art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005, acrescidas daqueles que tiveram ou tenham, até da data da realização do ato, seus créditos habilitados, alterados e/ou reclassificados por decisão judicial, inclusive os que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§1º e 2º do art. 10 do mesmo diploma legal. 4) Para participar da Assembleia como votante, o credor deverá assinar a lista de presença (§3º do art. 37 da Lei 11.101/2005), que será encerrada no momento da instalação. Em caso de eventual suspensão da Assembleia por deliberação dos credores (art. 42 da Lei 11.101/2005), serão, desde logo, designados nova data, horário e local da continuação desta, dispensadas as publicações de novo edital, da qual participarão apenas os credores presentes no ato que deliberar pela aludida suspensão.
A 2ª Seção do STJ declarou que é da competência do juízo universal prosseguir com ações trabalhistas de crédito constituído após a Recuperação. O conflito foi suscitado por empresa em recuperação, em razão de credor que buscava executar créditos na justiça trabalhista. O STJ entendeu que, no caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação. Trata-se de Conflito de Competência nº 145.027 - SC, sob relatoria da Ministra Ricardo Villas Bôas Cueva. Fonte: STJ
A 4ª Turma do STJ entendeu ser cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em recuperação judicial, conforme pedido formulado por empresas que se encontram nessa situação. O colegiado concluiu ser aplicável ao caso, por analogia, o disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma determinou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) – que havia decidido pelo não cabimento do agravo – deve julgar o recurso, interposto contra decisão de primeiro grau. No agravo de instrumento, as empresas pretendem ser dispensadas da necessidade de depositar 40% dos honorários do administrador judicial da recuperação, bem como continuar a receber benefício fiscal concedido por programa estadual. Trata-se de Recurso Especial nº 1.722.866/MT, sob relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão. Fonte: STJ
Os integrantes da Dux Administração Judicial, Gustavo A. H. Cabral Filho e Paulo Henrique Faria, participaram do II Congresso Internacional de Direito Agrário e do Agronegócio promovido pelo Conselho Federal da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, em Brasília/DF. Foram apresentados cinco painéis com tópicos inerentes ao setor, sendo de relevo mencionar a palestra ministrada pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, sua Excelência Dr. Paulo de Tarso Sanseverino, com o tema: A Recuperação Judicial do Produtor Rural.
Os integrantes da Dux Administração Judicial, Diogo Siqueira Jayme, Ana Lívia Carvalho Silva e Paulo Henrique Faria, participaram de Simpósio sobre agronegócio promovido pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da recuperação judicial de produtores rurais. Em painel presidido pela Ministra Nancy Andrighi, restou discutida a “Recuperação Judicial de Empresas Agrícolas”. Os palestrantes ressaltaram a importância do agronegócio para o país, que o torna, nas palavras do advogado Marcus Vinicius Furtado Coêlho, “celeiro do universo”. “A recuperação judicial do empresário rural não pode ser uma batalha entre credores e devedores, e a jurisprudência desta corte superior tem se mostrado bastante coerente ao discutir as questões que surgem nessa seara”, afirmou o palestrante. O Ministro Moura Ribeiro disse que a jurisprudência do STJ caminha na direção de dar ao Código Civil e à Lei de Recuperação Judicial uma interpretação que enquadre os produtores rurais na condição de empresários. “As legislações de enquadramento dos produtores rurais aos requisitos impostos pela Lei de Recuperação Judicial ainda se encontram em processo de produção. Nesse ínterim, aqui no STJ, temos dado interpretações que visam a ampará-los, principalmente em relação à exigência de registro de suas atividades nos órgãos competentes, que não pode ser encarada como empecilho, visto que tem natureza apenas declaratória e não constitutiva”, avaliou Moura Ribeiro. A Ministra Nancy Andrighi encerrou o debate relembrando a importância de se lançar “um olhar mais afetuoso sobre aqueles que trabalham com o agronegócio no Brasil”. Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Arrendamento-rural-e-recupera%C3%A7%C3%A3o-judicial-em-debate-no-simp%C3%B3sio-sobre-agroneg%C3%B3cio