Destaques, Avisos e Notícias

  • Home
  • Destaques, Avisos e Notícias

28 fev
Grupo Manacá tem a falência decretada por descumprimento do plano de recuperação judicial

  A recuperação judicial do Grupo Manacá, formado pelas empresas Lacel Laticínios Ceres Ltda. e L’anno Indústria e Comércio de Laticínios Ltda., foi convolada em falência nesta quarta-feira (26/02/2020) pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO.   O magistrado pontuou na sentença falimentar a existência de indícios claros de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, o que ensejaria a convolação da recuperação judicial em falência (art. 73, IV da Lei nº 11.101/2005).   Segundo os últimos relatórios de revisão contábil elaborados por perito contador e apresentados pela administradora judicial, resta demonstrado que as operações comerciais realizadas pelo Grupo Manacá resultaram em saldo negativo apurado no montante de R$ 28.550.664,18 (vinte e oito milhões quinhentos e cinquenta mil seiscentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos) no período de janeiro a outubro de 2019.   Dessa forma, diante do parecer emitido pelo Ministério Público e pela Dux Administração Judicial S/S Ltda., concluiu-se que as empresas-recuperandas não estão aptas a exercer a atividade comercial em sua plenitude, atraindo inexoravelmente a convolação do plano de recuperação judicial em falência.   Fase falimentar   Com a decretação da falência, o Juízo determinou o vencimento antecipado de todas as dívidas das devedoras, com o abatimento proporcional dos juros, nos termos do art. 77 da Lei nº 11.101/2005.   Além disso, o magistrado definiu o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do Edital da falência, para as habilitações de crédito, que deverão ser feitas com a declaração de origem e justificativas, na forma do disposto no art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.   Escrito por: Letícia Marina da Silva Moura é jornalista pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing pela Universidade Federal de Goiás (UFG) e graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Goiás - Uni-Anhanguera. Membro do núcleo de Direito Empresarial, Falimentar e Recuperacional (NEmp) do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD).

20 fev
Edital para alienação de UPI (Direito Creditório) - Propostas fechadas - Grupo Goianésia

"O DOUTOR EDUARDO PERUFFO E SILVA, JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NA 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIANÉSIA, ESTADO DE GOIÁS, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo processam-se os autos da Recuperação Judicial ajuizada por USINA GOIANÉSIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL); ENERGÉTICA SÃO SIMÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e MADAM  AGROPECUÁRIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), e que foi designada a alienação, descrita abaixo, de acordo com as regras expostas no presente Edital de Alienação de Unidade Produtiva Isolada (Ativo – Direito Creditório), na modalidade PROPOSTA FECHADA, nos termos dos arts. 60 e 142, inciso II, § 4o, da Lei n. o 11.101/05 e a aplicação subsidiária do CPC/2015, na data, local, horário e sob as condições adiante descritas, dos direitos creditórios, em específico, da universalidade de fato e de direito formada pelos direitos da Usina Goianésia S.A. (em Recuperação Judicial) contra a Cooperativa Central dos Produtores de Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo – Copersucar relativamente à indenização cobrada da União na Ação Ordinária no 0002262-89.1990.4.01.3400 e respectivo Cumprimento de Sentença no 0014409-69.1998.4.01.3400, em trâmite perante a 7a Vara Federal do Distrito Federal, expressa na fração ideal de 0,1750256% do crédito representado nos precatórios no 0177824-36.2017.4.01.9198 e no 0203672-88.2018.4.01.9198 do Tribunal Regional Federal da 1a Região, bem como principal, juros e demais acessórios, mais o respectivo complexo de direitos, pretensões ou ações que tais créditos conferem à Usina Goianésia contra a Copersucar, a União ou terceiros, excluídos os valores pagos pela União no exercício de 2019. Constitui ônus da parte interessada verificar suas condições antes da data designada para a alienação judicial.   1. DATAS: PRAZO FINAL PARA ENTREGA DE ENVELOPES LACRADOS: 1º DE ABRIL DE 2020, NO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIANÉSIA/GO.   DATA DA ABERTURA DOS ENVELOPES: 02 DE ABRIL DE 2020, ÀS 14H (QUATORZE HORAS).   2. LOCALIZAÇÃO: LOCAL PARA ENTREGA DAS PROPOSTAS FECHADAS MEDIANTE ENVELOPE LACRADO: SECRETARIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIANÉSIA/GO, localizada na Avenida Brasil Oeste, nº 1085, Setor Universitário, CEP 76.382-000, Goianésia/GO.   LOCAL DA ABERTURA DOS ENVELOPES: SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIANÉSIA/GO, localizada na Avenida Brasil Oeste, nº 1085, Setor Universitário, CEP 76.382-000, Goianésia/GO. 3.DOS BENS OBJETO DA ALIENAÇÃO, DA AVALIAÇÃO E DO LANCE MÍNIMO   LOTE ÚNICO – DIREITO CREDITÓRIO Tratam-se de direitos creditórios, em específico, da universalidade de fato e de direito formada pelos direitos da Usina Goianésia S.A. (em Recuperação Judicial) contra a Cooperativa Central dos Produtores de Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo – Copersucar relativamente à indenização cobrada da União na Ação Ordinária no 0002262-89.1990.4.01.3400 e respectivo Cumprimento de Sentença no 0014409-69.1998.4.01.3400, em trâmite perante a 7a Vara Federal do Distrito Federal, expressa na fração ideal de 0,1750256% do crédito representado nos precatórios no 0177824-36.2017.4.01.9198 e no 0203672-88.2018.4.01.9198 do Tribunal Regional Federal da 1a Região, bem como principal, juros e demais acessórios, mais o respectivo complexo de direitos, pretensões ou ações que tais créditos conferem à Usina Goianésia contra a Copersucar, a União ou terceiros, excluídos os valores pagos pela União no exercício de 2019.   LANCE MÍNIMO: R$ 14.535.384,00 (quatorze milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais)"   Acesse o documento através do seguinte link: https://drive.google.com/file/d/1ApMKgagMrZISH4KMsm0fPqQ5HClHr6RE/view?usp=sharing

19 fev
Sentença - Encerrada a recuperação judicial de Franchel Cosméticos e Sauad Indústria Farmacêutica Ltda.

Após 8 (oito) anos de tramitação do processo de recuperação judicial de Franchel Cosméticos Ltda. e Sauad Indústria Farmacêutica Ltda, foi prolatada sentença de extinção do feito com resolução do mérito.   Observe-se, a seguir, trecho da parte dispositiva do ato judicial:   "Face ao exposto, julgo extinto o feito, e com fulcro no artigo 63 da Lei 11.101/2005, decreto o encerramento da Recuperação Judicial das empresas FRANCHEL COSMÉTICOS LTDA e SAUAD INDUSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, que, no entanto, continuarão responsáveis pelo passivo porventura ainda existente.   Em consequência, determino: I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial e empresa contábil, mediante a prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do artigo 63 da LRF.   II - a apuração de eventual saldo de custas judiciais; III – ao administrador judicial que no prazo de 15 (quinze) dias apresente relatório circunstanciado sobre a execução do plano de recuperação judicial, bem como preste contas de seus atos de administração e fiscalização no prazo de 30 (trinta) dias;   IV - a dissolução do comitê de credores e a exoneração do administrador judicial;   V - a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis;   VI - a exclusão da expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial, até então acrescida após o nome empresarial, na forma do Art. 69 da LRF;   VII – levantem-se os depósitos realizados em conta judicial, referente aos credores em lugar incerto e não sabido, ficando a empresa como depositaria fiel dos valores, cujos numerários deverão ser utilizados para quitação daqueles credores, independentemente de nova ordem judicial. Determino a expedição de edital intimando-os, via D.J. e por jornal de circulação regional;   VIII – Encerrem-se todas as contas judiciais referentes aos autos em questão, cujos montantes eventualmente disponíveis devem ser liberados para a empresa nos moldes do tópico anterior.   (...)   Expeça-se o necessário. Publiquem-se. Intimem-se. Goiânia, 18 de fevereiro de 2020."

12 fev
Homologado, com ressalvas, o PRJ e concedida recuperação judicial para a Soagro - Sociedade Agro Pecuária Ltda. (em Recuperação Judicial)

Nesta data foi prolatada a decisão de homologação, com ressalvas, do Plano de Recuperação Judicial de Soagro - Sociedade Agro Pecuária Ltda. (em Recuperação Judicial), com a consequente concessão do benefício da recuperação judicial à sociedade empresária.    Nos termos do artigo 61 da Lei n. 11.101/2005, a devedora permanecerá em recuperação judicial até que se cumpra as obrigações previstas no plano, que se vencerem até 02 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.   Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores que deverão informar seus dados bancários diretamente às recuperandas e ao administrador judicial, ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos.   Cumpridas as obrigações vencidas no prazo de dois anos (art. 63 da LRF), será decretada por sentença o encerramento da recuperação judicial.   Texto escrito por: Paulo Henrique Faria é advogado, pós-graduado em Direito Público pela Rede Juris. Pós-Graduando em Advocacia Empresarial pela EBRADI/OAB-SP. Master in Business Administration em Agronegócios - ESALQ-USP (em curso). É assistente jurídico na Dux Administração Judicial, membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO, membro do Núcleo de Direito Empresarial, Falimentar e Recuperacional do Instituto de Estudos Avançados em Direito - IEAD, membro do Núcleo de Direito do Agronegócio do Instituto de Estudos Avançados em Direito - IEAD e membro da Comissão de Direito Digital da OAB/GO.

05 fev
2ª Convocação da Assembleia Geral de Credores de Artiaga e Carneiro Ltda. ME (em Recuperação Judicial)

Aconteceu nesta quarta-feira (05/02/2020), às 13h, a 2ª convocação da Assembleia Geral de Credores de Artiaga e Carneiro Ltda. ME (em Recuperação Judicial) no auditório do Metropolitan Business, Torre Tokyo, em Goiânia/GO. O plano de recuperação judicial apresentado pela Recuperanda foi aprovado pela maioria dos credores presentes. Ademais, os presentes deliberaram pela não formação do Comitê de Credores. O resultado do conclave segue agora para apreciação judicial.     Escrito por:   Paulo Henrique Faria é advogado, pós-graduado em Direito Público pela Rede Juris. Pós-Graduando em Advocacia Empresarial pela EBRADI/OAB-SP. Master in Business Administration em Agronegócios - ESALQ-USP (em curso). É assistente jurídico na Dux Administração Judicial, membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO, membro do Núcleo de Direito Empresarial, Falimentar e Recuperacional do Instituto de Estudos Avançados em Direito - IEAD, membro do Núcleo de Direito do Agronegócio do Instituto de Estudos Avançados em Direito - IEAD e membro da Comissão de Direito Digital da OAB/GO.

24 jan
1ª Convocação da Assembleia Geral de Credores Artiaga e Carneiro LTDA ME (em Recuperação Judicial)

Aconteceu nesta sexta-feira (24/01/2020), às 13h, a 1ª convocação da Assembleia Geral de Credores de Artiaga e Carneiro Ltda. ME (em Recuperação Judicial) no auditório do Metropolitan Business, Torre Tokyo, em Goiânia/GO.   Contudo, não houve quórum para instalação da Assembleia (art. 37, § 2º, da Lei nº 11.101/2005).   Nesse passo, foi registrado em ata que a 2ª convocação ocorrerá no mesmo horário e local, no dia 05 de fevereiro de 2020.   A ordem do dia será a deliberação e votação do Plano de Recuperação Judicial e eventual formação do Comitê de Credores.   O credor poderá ser representado na assembleia por mandatário ou representante legal, desde que entregue, diretamente junto à Administradora Judicial documento hábil de representação original ou cópia autenticada (e não meras cópias autenticadas), que comprovem seus poderes ou indique o evento em que a outorga consta dos autos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação (§ 4º, do art. 37, da Lei 11.101/2005).   No caso da 2ª Convocação os documentos deverão ser encaminhados ao administrador judicial até às 23h59 do dia 03 de fevereiro de 2020.   Mister a observância do edital de convocação do conclave.     Escrito por: Paulo Henrique Faria é advogado, pós-graduado em Direito Público pela Rede Juris. Pós-Graduando em Advocacia Empresarial pela EBRADI/OAB-SP. Master in Business Administration em Agronegócios - ESALQ-USP (em curso). É assistente jurídico na Dux Administração Judicial, membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO, membro do Núcleo de Direito Empresarial, Falimentar e Recuperacional do Instituto de Estudos Avançados em Direito - IEAD, membro do Núcleo de Direito do Agronegócio do Instituto de Estudos Avançados em Direito - IEAD e membro da Comissão de Direito Digital da OAB/GO.

14 jan
Sentença encerra o processo de recuperação judicial de AG Logística e Distribuição de Utilidades EIRELI

O Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, tendo em vista a aprovação do pedido de desistência da recuperação judicial formulado pela Recuperanda em Assembleia Geral de Credores, homologou, no dia 14/01/2020, o pleito de desistência, extinguindo a recuperação judicial da empresa AG LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO DE UTILIDADES EIRELI., com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por consequência, a administradora judicial foi exonerada das obrigações, na forma do art. 63, IV, da Lei nº 11.101/2005). Na oportunidade, determinou-se que fosse expedido ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás comunicando a extinção e encerramento do presente processo de recuperação judicial, para providências cabíveis (art. 63, V, Lei 11.101/05), bem como a intimação das Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios onde a Devedora possui estabelecimento e do Ministério Público. A AG LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO DE UTILIDADES EIRELI foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao ressarcimento dos gastos realizados pela administradora judicial com a assembleia-geral, além do pagamento dos honorários da administradora judicial com a assembleia-geral, além do pagamento dos honorários da administradora que, em razão do encerramento antecipado do processo, reduzo para 60% do valor fixado inicialmente (evento 10).   Escrito por: Paulo Henrique Faria é advogado, pós-graduado em Direito Público pela Rede Juris. Pós-Graduando em Advocacia Empresarial pela EBRADI/OAB-SP. Master in Business Administration em Agronegócios - ESALQ-USP (em curso). É assistente jurídico na Dux Administração Judicial, membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO, membro do Núcleo de Direito Empresarial, Falimentar e Recuperacional do Instituto de Estudos Avançados em Direito - IEAD, membro do Núcleo de Direito do Agronegócio do Instituto de Estudos Avançados em Direito - IEAD e membro da Comissão de Direito Digital da OAB/GO.

16 dez
Sentença encerra o processo de Recuperação Judicial da Recuperanda - Vale do Caiapó Produtos Agropecuários Ltda.

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iporá/GO, tendo em vista a constatação do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial pela Recuperanda Vale do Caiapó Produtos Agropecuários Ltda., no tocante às obrigações vencidas no prazo de 2 (dois) anos após a concessão da Recuperação Judicial - artigo 61 da Lei n. 11.101/2005, decretou, no dia 13/12/2019, o Encerramento da Recuperação Judicial da empresa VALE DO CAIAPÓ PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº 18.540.352/0001-03, na forma do artigo 63 da Lei n. 11.101/2005, determinando: a) que a empresa em recuperação apresente fluxograma dos pagamentos a serem realizados no prazo de 15 (quinze) dias; b) que esta Auxiliar Judicial apresente relatório circunstanciado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação judicial pelas empresas (art. 63, III, da Lei 11.101/2005); c) que a serventia apure eventual saldo das custas judiciais a serem recolhidas; d) que a serventia comunique à Junta Comercial do Estado de Goiás o encerramento da recuperação judicial, para as providências cabíveis (art. 63, V da Lei 11.101/2005). Por fim, nos termos do artigo 63, IV da Lei de 11.101/2015, exonerou esta Administradora Judicial do encargo a partir da publicação desta sentença, devendo os honorários devidos serem pagos da forma acordada com a sociedade empresária Vale do Caiapó (parcelas mensais).

13 dez
Convocação para a Assembleia Geral de Credores da Artiaga e Carneiro LTDA

Convocada a Assembleia Geral de Credores para a data de 24 de janeiro de 2020 para a 1ª Convocação e, sendo necessário, 05 de fevereiro de 2020 para a 2ª Convocação, às 13h, iniciando-se os trabalhos às 14h, a ser realizada no Auditório do Edifício Metropolitan Business, Torre Tokyo, situado à Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2706, Jardim Goiás, CEP 74.810-100, Goiânia/GO. A ordem do dia será a deliberação e votação do Plano de Recuperação Judicial e eventual formação do Comitê de Credores. Cópia do plano de recuperação judicial encontram-se no ev. 54 dos autos. Os documentos de representação, devidamente assinados, via certificado digital, poderão ser enviados a esta Administradora Judicial, por meio eletrônico, para o e-mail diogo@dux.adm.br, ou, ainda, através do campo “envio de documentos” existente no sítio eletrônico desta Administradora Judicial, qual seja, https://dux.adm.br, até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização do ato assemblear, de modo que os credores deverão levar a documentação original ou cópias autenticadas na data da realização da Assembleia Geral de Credores.   Escrito por: Paulo Henrique Faria é advogado, pós-graduado em Direito Público pela Rede Juris. Pós-Graduando em Advocacia Empresarial pela EBRADI/OAB-SP. É assistente jurídico na Dux Administração Judicial, membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO, membro do Núcleo de Direito Empresarial, Falimentar e Recuperacional do Instituto de Estudos Avançados em Direito - IEAD, membro do Núcleo de Direito do Agronegócio do Instituto de Estudos Avançados em Direito - IEAD e membro da Comissão de Direito Digital da OAB/GO.