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22 set
Portal Repórter MT destaca providência solicitada pela Dux Administração Judicial junto à Justiça de Cuiabá

O Portal Repórter MT publicou nesta quarta-feira (22) matéria sobre Pedido de Providências protocolizado pela Dux Administração Judicial junto à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso. O pedido é para que sejam disponibilizados no Sistema PJe instrumentos que assegurem a preferência legal à tramitação dos processos de recuperação judicial e falência no estado.   Acesse a reportagem aqui.   Assessoria de Comunicação da Dux Administração Judicial | Ampli Comunicação (com portal Repórter MT)

28 jul
Dux Administração Judicial realiza a 32ª Assembleia Geral de Credores Virtual

No último dia 21 de julho, a Dux Administração Judicial realizou a 32ª Assembleia Geral de Credores Virtual para apresentação e votação de plano de recuperação judicial de produtores rurais de Mato Grosso. O processo em questão tramita na 1ª Vara Cível de Cuiabá. O Plano de Recuperação Judicial (PRJ) dos empresários foi aprovado pela maioria dos credores presentes à AGC, realizada no 152° dia após a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.   “Importante destacar que tivemos uma participação expressiva dos credores no ambiente virtual, sendo a referida assembleia instalada em primeira convocação, o que nem sempre é possível por não se alcançar o quórum necessário. Os procedimentos virtuais garantem celeridade ao processo, com ampla participação e manifestação dos credores durante a AGC e plena higidez processual", destaca o representante da Dux Administração Judicial Alexandry Chekerdemian, presidente da assembleia de credores.   Fonte: Assessoria de Comunicação da Dux Administração Judicial | Ampli Comunicação (com informações do Jornal Estadão Mato Grosso)

23 jul
Pedidos de recuperação judicial cresceram 48,4%, diz Serasa Experian

Ao contrário do que se esperava, 2021 não foi um ano propício para a retomada econômica. Com o cenário de pandemia de covid-19, restrições ao funcionamento de empresas, vacinação lenta, desemprego e fome, o panorama de crise financeira permanece, fazendo com que muitas empresas brasileiras precisem ingressar com pedidos de recuperação judicial na Justiça.   Segundo dados divulgados pela Serasa Experian, os pedidos de recuperação judicial aumentaram 48,4% em maio de 2021, com relação a abril do mesmo ano. Foram 92 pedidos no mês, principalmente de micro e pequenas empresas, diz o estudo.   Na comparação anual com maio de 2020, houve uma queda de 2,1% no total de solicitações. As companhias de menor porte, porém, foram na contramão e apresentaram crescimento no período, indo de 54 em maio/20 para 60 no quinto mês deste ano.   Ainda com dados da Serasa Experian, o crescimento de recuperações judiciais vem acompanhando o aumento da inadimplência das empresas, com maior representatividade dos micro ou pequenos empreendimentos. A análise mais recente mostra que elas são 92,4% do total de pessoas jurídicas com contas negativadas.   Na visão por segmento, serviços continua se destacando, com 62 pedidos em maio/21, seguindo por comércio (15) e indústria (12).   Já as requisições de falências cresceram 58,5% na análise mensal de maio e abril de 2021. Foram 103 pedidos no mês, 70 delas feitas por micro e pequenas empresas. Houve alta também no comparativo com maio/20, de 28,8%.   Fonte: Migalhas

23 jul
Portal Migalhas publica artigo de profissionais da Dux sobre compliance e insolvência empresarial

Compliance: por uma cultura de integridade nos procedimentos de insolvência empresarial   Por Gustavo A. Heráclio Cabral Filho e Letícia Marina da S. Moura   A última década foi marcada pelo intenso debate sobre mecanismos para ampliar os níveis de percepção pública acerca do papel desempenhado pelas organizações empresariais nos crimes econômicos e combate à corrupção no país.   Conforme o Índice de Percepção da Corrupção (IPC) [1], realizado pela Transparência Internacional desde 1995, o Brasil ocupa a 94ª posição dentre os países com a maior percepção da corrupção. Com a pontuação de 38/100, a pesquisa demonstra que o país ainda tem um longo caminho para avançar no combate à corrupção em todos os seus setores.   Como alternativa para ampliar os mecanismos de fiscalização e combate à atos de corrupção nos setores privados e públicos, registrou-se, em contrapartida, o impulso da implementação de Programas de Compliance, com o incentivo para aplicação de uma cultura de integridade e adoção de técnicas de prevenção, detecção e combate às infrações econômicas.   Em poucos anos, o termo Compliance deixou de ser um vocábulo restrito ao ambiente coorporativo de setores altamente regulados - indústrias financeiras e empresas multinacionais expostas às legislações internacionais de anticorrupção e antissuborno - e passou a ser interpretado de modo amplo e sistemático, como um instrumento de mitigação de riscos, preservação dos valores éticos e de sustentabilidade corporativa, preservando a continuidade do negócio e o interesse dos stakeholders [2].   À vista dessa nova visão sobre o instituto, denota-se a sua aplicação para assegurar a criação de um ambiente hígido e íntegro para o trâmite dos procedimentos de insolvência empresarial e a atuação eficiente do administrador judicial, à luz das funções e princípios trazidos pela versão da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (lei 11.101/2005), atualizada pela lei 14.112/2020.   O desenvolvimento das Políticas de Compliance como alternativas de combate à corrupção   À luz do ordenamento jurídico brasileiro, é nítido que a Lei Anticorrupção (lei 12.846/2013) é um marco no âmbito das medidas adotadas pelo Poder Legislativo no enfrentamento à corrupção, estipulando diretrizes sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.   Na prática, o texto legal do decreto 8.420/2015 cuidou de detalhar as ações voltadas ao tema do Compliance mediante a implementação de um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, com vistas a facilitar a detecção e combate à eventuais desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Além disso, fixa diretrizes de incentivo de denúncias às irregularidades e aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta.   Em que pese a legislação seja voltada à regulação de normas para a administração pública, a sua aplicação auxiliou na evolução da implementação de Programas de Compliance no setor privado.   Os índices levantados pela Price Waterhouse Coopers Brasil (PwC Brasil) demonstram que as empresas brasileiras estão mais dispostas a investir no aperfeiçoamento de sua política de integridade, razão pela qual registrou-se que 52% (cinquenta e dois por cento) dos participantes aumentaram as despesas com combate à fraude entre 2016 - 2018, contra 42% (quarenta e dois por cento) no mundo [3].   Eduardo Saad-Diniz e Mariana Urban (2021) [4] conceituam Programas de Compliance como "um investimento estratégico e fundamental para a antecipação de riscos e atendimento às exigências normativas". Noutras palavras, conceitualmente, uma política de integridade se dedica à redução das infrações econômicas, cuidando de um programa de gestão empresarial estruturado para auxiliar a identificação, prevenção e redução dos riscos e infrações dentro de um ambiente controlado e fiscalizado.   Nota-se, por oportuno, que a associação das diretrizes de uma eficaz cultura de integridade à função de administração judicial nos procedimentos de insolvência empresarial buscam criar e incentivar as condições das boas práticas jurídicas, de modo que contribuir para que os agentes envolvidos nos processos de insolvência empresarial cumpram sua função social colaborando com o desenvolvimento econômico íntegro, com a geração de empregos, desenvolvimento regional e, também, agregando valor e gerando resultados positivos à todos os agentes processuais.   As funções diretas e transversais do administrador judicial   A Lei de Recuperação de Empresas e Falência define o administrador judicial como profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada (art. 21 da lei 11.101/2005), cujas funções encontram-se descritas na legislação, com o objetivo principal de auxiliar o Poder Judiciário na condução dos processos de recuperação judicial e falência.   Não obstante, a doutrina moderna também define que o profissional deve cumprir às funções transversais - ou seja, que não estão previstas em lei - contudo, que contribuem para o bom andamento do processo, como a fiscalização regular das atividades da empresa em recuperação judicial e o combate às ações prejudiciais aos credores e a higidez da Justiça.   Sobre a questão, Daniel Carnio Costa (2018) [5], juiz titular da 1ª Vara de Falências e Recuperação de Empresas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Assessor da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esclarece que a prática efetiva das funções transversais pelo administrador judicial é necessária para que o procedimento de insolvência atinja os seus objetivos com eficiência:   [...] na recuperação judicial, deve-se garantir a preservação dos benefícios econômicos e sociais que decorrem da atividade empresarial (geração de rendas, empregos, recolhimento de tributos, circulação de produtos, serviços e riquezas) através da criação de um ambiente transparente e de confiança, de modo a viabilizar a negociação entre credores e devedores de um plano de recuperação da empresa em crise. Já na falência, deve-se buscar garantir os mesmos valores, mas através da venda da empresa em bloco (preservando diretamente os empregos, rendas, tributos, circulação de produtos, serviços e riquezas) ou através da venda de ativos (permitindo que ativos vinculados à atividades improdutivas, passem a ser utilizados no desenvolvimento de outras atividades empresarias geradoras daqueles mesmos benefícios econômicos e sociais). (COSTA, 2018)   Com efeito, os procedimentos de insolvência empresarial são notórios por abrigarem, de modo harmônico, diversos interesses coletivos - função social; devedores; credores e terceiros interessados. Nessa perspectiva, por óbvio, a constante análise dos riscos promovida pela implantação de um programa de integridade, promove não apenas a transparência sobre a política de relacionamento estabelecida com os agentes, mas também padrões éticos e legais que devem ser seguidos.   Além do monitoramento periódico de riscos, de infrações internas e de retorno dos investimentos realizados, outro ponto interessante proveniente da implementação desses programas é justamente a criação dos canais de denúncia:   Um dos principais mecanismos para a detecção de irregularidades no ambiente corporativo é o canal de denúncias, pois seu adequado funcionamento possibilita que, a partir do prévio conhecimento sobre o descumprimento das normas, sejam ativados os mecanismos internos de saneamento da situação e de responsabilização dos indivíduos, antes que o fato ilícito produza efeitos externos e acione as autoridades públicas. Estimulada, sobretudo, após a edição da Lei 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, a estruturação de mecanismos de denúncia e irregularidades passaram a compor parte fundamental aos programas de compliance nas empresas brasileiras. (SAAD-DINIZ E URBAN, 2021, p. 9)   Portanto, entende-se que a implementação das ferramentas de controle auxilia na prevenção, identificação e mitigação de eventuais fraudes dentro do procedimento de insolvência empresarial sob a gestão do administrador judicial, bem como contribui para o bom andamento do processo. Além disso, incentivar o enraizamento de uma cultura de integridade, pelo qual todos os agentes compreendem as regras éticas sob as quais o relacionamento é pautado, por óbvio, aumenta a probabilidade de que a causa se torne legítima e efetiva, pois as estruturas desenvolvidas se tornam um resultado de esforços coletivos e não apenas uma série de regras impostas unilateralmente por uma empresa.   REFERÊNCIAS 1 Transparência Internacional - Brasil. Índice de Percepção da Corrupção 2020. Acesso: 24 mai 2021. 2 CARVALHO, André Castro. Manual de compliance - 3ª Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021. 3 PWC. Tirando a fraude das sombras: pesquisa global sobre fraudes e crimes econômicos, 2018. Acesso em: 24 mai 2021. 4 SAAD-DINIZ, Eduardo; URBAN, Mariana. Análise Qualitativa sobre a Implementação dos Programas de Compliance no Brasil. Revista dos Tribunais, vol. 1027/2021, p. 41 - 65, 2021. 5 COSTA, Daniel Carnio. O administrador judicial no projeto de lei 10.220/18 (Nova lei de recuperação judicial e falências). Migalhas, São Paulo, 18 de setembro de 2018. Acesso em: 29 jun. 2021.   AUTORES Gustavo A. Heráclio Cabral Filho Advogado com mais de dez anos de experiência na área de insolvência empresarial. Embaixador do IBAJUD no Estado de Goiás. Sócio cofundador da Dux Administração Judicial S/S Ltda. Vasta experiência na área de Compliance. Exerce a função de Compliance Officer na Dux Administração Judicial.   Letícia Marina da S. Moura Jornalista pela PUC-GO, especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing pela UFG, graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Goiás - Uni-Goiás e especialização em curso em Direito Empresarial pela Faculdade Legale. É auxiliar jurídico na Dux Administração Judicial.   Fonte: Artigo originalmente publicado no Portal Migalhas no dia 19/07/2021

22 jul
A aplicação da LGPD nos processos de recuperação judicial

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa física ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade. O escopo de atuação não busca abranger apenas empresas com sede em território nacional, mas sim proteger os dados pessoais coletados em território nacional.   Nos processos de recuperação judicial, o administrador judicial lida com informações contábeis e financeiras das empresas em recuperação, além de dados de contratos e de credores, em muitos casos, protegidos por sigilo bancário e fiscal. Na Dux Administração Judicial, todos os procedimentos relacionados a cada uma das etapas do processo de recuperação judicial foram revistos e adequados à nova legislação, a fim de assegurar o cumprimento da LGPD.   “No trâmite de um processo de insolvência empresarial há etapas que devem ser minuciosamente verificadas em observância ao cumprimento da Legislação vigente. As políticas de privacidade devem seguir à risca a determinação legal e, ainda, devem estar bem claras às partes envolvidas. O devido cumprimento da LGPD é mais uma etapa que integra esse procedimento. Por isso, é preciso estar atento às modificações na legislação, a fim de resguardar os dados a que temos acesso no desempenho de nossas funções”, afirma Gustavo Cabral Filho, Sócio cofundador da Dux Administração Judicial e Compliance Officer.   Fonte: Assessoria de Comunicação da DUX | Ampli Comunicação

12 jul
Leilão dos Bens de Propriedade da Massa Falida do Grupo Manacá acontece até 17 de agosto

O D. Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO autorizou a realização de leilão eletrônico dos bens de propriedade da Massa Falida do Grupo Manacá.   A autorização marca o início do procedimento de venda de todos os bens que pertencem ao Grupo falido e arrecadados – ou seja, listados - pela administradora judicial nos Autos de Arrecadação e Avaliação disponibilizados na seção do processo no sítio eletrônico da Dux Administração Judicial.   O tópico 15 da decisão estabelece a forma como serão vendidos os bens da coletividade de credores: leilão eletrônico. Essa escolha, além de estar em harmonia com o contexto de distanciamento social em que vivemos, também assegura uma maior participação de interessados, já que a devedora possui parques industriais localizados diversos Estados do território nacional.   Edital de Leilão e Intimação para a Venda dos Bens da Massa Falida   Os Editais, que foram juntados nos meios de comunicação da administradora judicial, contém a relação discriminada de todos os bens móveis e imóveis da Massa Falida, bem como as regras para oferta de lances.   Os Leilões serão eletrônicos e para participar, os interessados devem se cadastrar no link abaixo em até 24 horas antes do encerramento dos leilões:   Bens Móveis – Veículos Bens Imóveis – Parques Industriais   A realização do ativo nos procedimentos falimentares   As sociedades empresárias falidas tinham como principal objetivo a fabricação de produtos derivados do leite, comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, atendendo aos mercados consumidores do Centro-Norte e Nordeste do Brasil, com a industrialização e comercialização de produtos da linha lácteos, com destaque na industrialização de leite pasteurizado ou esterilizado, leite desnatado, manteiga, creme de leite, queijos, entre tantos outros.   Desta feita, diante do exponencial crescimento das suas atividades, a partir dos anos 2000 iniciou a implantação de algumas filiais da sociedade empresária Lacel nos Estados do Pará, Tocantins, Distrito Federal e Bahia, além de uma nova unidade em Porangatu-GO.   À época do pedido de recuperação judicial, a empresa operava com 5 (cinco) unidades fabris prontas e uma em construção. Voltando ao ano de 2005, o Grupo vislumbrou nova oportunidade de ampliar suas atividades e diversificar sua linha de produtos, o Grupo Manacá adquiriu uma segunda empresa para explorar outra marca, sob a razão social de L’Anno Indústria e Comércio de Laticínios Ltda.   A empresa se expandiu com a implementação de algumas filiais, contando em 2015 com a matriz e 6 (seis) filiais, ficando 5 (cinco) no estado do Pará e uma no Estado do Tocantins. A título elucidativo, até dezembro de 2014, as Requerentes contavam com 850 (oitocentos e cinquenta) funcionários. Em sua exordial, afirmaram que os investimentos realizados no período de 2010 a 2014 foram superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), tendo à época capacidade de processamento de 700 (setecentos) mil litros de leite por dia.   Nesta feita, frente à decretação da falência das sociedades empresárias, nasce o objetivo, com a arrematação dos bens em hasta pública, de: I - preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa; II - permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e, por fim, III - fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.   Isto posto, a equipe da Dux Administração Judicial continua à disposição para esclarecer qualquer dúvida que tiverem, seja por e-mail ou por telefone.   Além disso, os interessados em adquirir os bens no Leilão podem entrar em contato diretamente com a Leiloeira nomeada no processo falimentar por meio do telefone de contato: (011 4950-9660) ou e-mail (cac@majudicial.com.br).            

17 jun
Em entrevista ao Popular, diretor da Dux fala sobre aumento dos processos de recuperação judicial e falência

Pedidos à Justiça quase triplicaram no 1º trimestre em relação a 2020; número de empresas que faliram subiu 41% no ano passado   O número de empresas que procuram recuperação judicial e os casos de falências em Goiás voltaram a crescer. Sob efeito da pandemia de Covid-19, a quantidade de processos em 2020 foi menor do que em 2019. Mas, com a permanência da crise e mudanças na legislação, a procura pelo judiciário acelerou no início deste ano. O que tem feito crescer também a pressão para que seja garantida a celeridade na tramitação desses processos.   No primeiro trimestre de 2021, já foram registrados 56 pedidos de recuperação judicial, quase o triplo do ano passado, quando somaram 20 no mesmo período. Em 2019, foram 85 processos, segundo dados do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-GO). Ainda assim, de acordo com especialistas, o aumento gera preocupação porque há tendência de que a quantidade de empresas nessa situação mantenha o ritmo de crescimento.   Os pedidos de falências de janeiro a março cresceram 41% em igual comparação com 2020. Foram protocolados 17 novos processos – a mesma quantidade dos três primeiros meses de 2019 –, ante 12 registros do ano passado. “Pelas dificuldades financeiras havia expectativa de um crescimento que só veio agora, entre as razões estão a pandemia e o represamento”, aponta o advogado e diretor da Dux Administração Judicial, Diogo Siqueira Jayme.   Ele explica que as empresas não sabiam quanto tempo durariam os impactos da crise e as medidas de isolamento e era complicado fazer um plano de pagamento no caso da recuperação. “Quando defere o pedido, tem de apresentar em 60 dias um plano para o juiz para pagar os credores.” Além de um melhor horizonte, lembra que houve atualização da legislação (Lei n° 11.101/2005) que passou a vigorar em este ano.   Com isso, aumentou a preocupação pela celeridade. Processos que duravam décadas, com as mudanças podem ter uma resolução até em meses. O que deve ajudar a agilizar o pagamento de dívidas e reforçar as atividades econômicas impactadas. A Dux Administração Judicial chegou a fazer pedido de providências junto à Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, o que foi acolhido, para que sejam disponibilizados instrumentos no sistema Projud e PJD para assegurar a prioridade na tramitação das recuperações e pedidos de falência no Estado.   O tempo é precioso para empresários que precisam buscar esses ou outros instrumentos em meio à crise. Para o presidente da Comissão Especial de Recuperação de Empresas e Falência da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás (OAB/GO), Filipe Denki, o cenário pode se assemelhar ao de 2015 e 2016, quando as dificuldades econômicas fizeram os pedidos de proteção judicial bater recordes.   Foi nesta época que a Eletro Ágil, em Rio Verde, iniciou o processo de recuperação judicial. Segundo o sócio-proprietário Giuler Mendes Gonçalves, medida essencial para que hoje a empresa passe bem pela pandemia, voltou a investir e contratar. “Tentamos acordo extrajudicial, mas havia grande barreira dos credores para um acordo e com juiz fica mais fácil propor a forma de pagamento melhor. Se não fosse isso, sem capital de giro e com dívidas, o fim seria a falência”, pontua sobre a ação que ainda está na fase de conclusão, mas conseguiu manter aberta a empresa que tem 14 anos de história. “Há mais de um instrumento para reestruturação para superar a crise, a recuperação extrajudicial é um deles também e pode ajudar neste momento”, afirma Denki.   Reconhecer momento de recorrer a apoio judicial influencia resultado O tempo correto de reconhecer a necessidade de iniciar processo de recuperação judicial é importante para que empresas consigam uma real ajuda para manter as atividades.   Gerente da Unidade de Estratégias e Negócios do Sebrae Goiás, Francisco Lima Júnior explica que o uso do instrumento ainda é assunto difícil para empresários em Goiás, enquanto é comum em trajetórias de sucesso um empreendedor já ter aberto e fechado diversos negócios.   “Para abrir uma empresa tem custo e para fechar tem um processo mais complexo.” Ele reforça que pesquisa recente do Sebrae mostra que entre as que têm sobrevivido há fatores a serem destacados, como conhecimento do mercado, experiência, reinvenção e capacitação neste período de maior dificuldade.   “Não pode esperar o último suspiro para ter apoio e uma assistência. Quanto mais preparado, maior chance de retomada.”Para o presidente da Comissão Especial de Recuperação de Empresas e Falência da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás (OAB/GO), Filipe Denki, apesar da Justiça ainda não estar preparada para uma maior celeridade, a legislação atualizada tem estímulos para um recomeço mais rápido tanto em casos de recuperação quanto de falência.   “Ainda há um preconceito grande, mas é preciso mudar porque o risco é inerente à atividade empresarial e existem ferramentas para retornar ao mercado.”   Fonte: Jornal O Popular, edição de 17/06/2021

17 jun
Imprensa destaca levantamento da Dux Administração Judicial sobre crescimento no número de pedidos de falência e recuperação judicial

A Dux Administração Judicial foi destaque na imprensa de Goiás nos últimos dias. Os jornais O Popular e Opção e o portal Rota Jurídica destacaram levantamento do TJGO solicitado pela Dux Administração Judicial relacionado aos processos de recuperação judicial e falência durante a pandemia. Os diretores da administradora Diogo Siqueira Jayme e Gustavo Cabral Filho falaram sobre o tema aos veículos.   No primeiro trimestre deste ano, já foram registrados 56 pedidos de recuperação judicial. Esse número é 180% maior em relação a igual período do ano passado, com o registro de 20 processos. Apenas em março deste ano, foram contabilizados 34 pedidos de recuperação judicial, uma alta de 280%, se comparada a março de 2020, quando foram feitos 9 pedidos. O número de pedidos de falências cresceu 41%. No primeiro trimestre de 2021 foram 17 solicitações, e no mesmo período de 2020, a Justiça de Goiás registrou 12 pedidos.   Dos 90 pedidos de recuperação judicial no último mês, 71 foram de micro e pequenas empresas. Já são 139 pedidos em 2021. Com a aceleração, há expectativa de atingirem o mesmo patamar de 2016, quando 1.865 empresas pediram recuperação em meio à recessão ocasionada pela crise política e econômica.   Política antissuborno Outro destaque na imprensa foi a importância da norma ISO 37001:2017 na condução de processos de recuperação judicial. A coluna Direito e Avesso. do Diário da Manhã, assinada pelo promotor de Justiça Fernando Krebs, abordou o assunto no dia 7 de junho. À coluna, Gustavo Cabral Filho, diretor da Dux Administração Judicial, pioneira na obtenção da certificação em Goiás e Mato Grosso, falou sobre os benefícios da implementação de uma cultura de integridade no curso desses processos.   Assessoria de Comunicação da Dux Administração Judicial | Ampli Comunicação

17 jun
Corregedoria acolhe pedido da Dux de mudança no Projud para garantir celeridade em processos de recuperação judicial e falência

Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo Pedido de Providências protocolizado pela Dux Administração Judicial junto àquele órgão, determinou o encaminhamento dos autos do Proad nº 202103000267535 à Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, a fim de que seja disponibilizado nos sistemas de acompanhamento processual eletrônico Projudi e PJD os instrumentos necessários para assegurar a preferência legal à tramitação dos processos de recuperação judicial e falência.   O pedido da Dux Administração Judicial se baseia no que prevê a Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei n° 11.101/2005), em especial nos artigos 75, § 1º e 79. Este último dispõe que "os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância".   No que tange as alterações na Lei de Recuperação de Empresas e Falência advindas pela Lei n° 14.112/2020, observa-se, ainda, a ampliação do entendimento contido no art. 79, diante da redação do art. 189-A da Lei n° 11.101/2005. Diante da previsão, não somente os procedimentos de insolvência terão a referida prioridade, mas sim, todos os demais processos, procedimentos ou execução de atos e diligências judiciais requeridas ou que ocorram em face de empresário em recuperação judicial, extrajudicial ou de falência serão considerados prioritários em face de todos os outros atos judiciais, ressalvado o habeas corpus e outros prioritários por Lei.   Além de cumprir o que determina a legislação, a implementação de tal medida, destacou a Dux Administração Judicial em seu pedido, mostra-se altamente eficaz no enfrentamento da instabilidade financeira agravada pela crise sanitária pela qual passamos. Garantir a celeridade na tramitação de processos de insolvência torna-se fundamental para que mais empresas possam retomar, o quanto antes, suas atividades, e, no caso da falência, maximização dos ativos para pagamento dos credores, argumenta a Dux no seu Pedido de Providências.   Mato Grosso Visando o mesmo objetivo, de efetivar a celeridade na tramitação dos processos de recuperação judicial e falência no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, onde a Dux Administração Judicial também possui forte atuação, a administradora protocolizou junto à Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça daquele Estado pedido semelhante. Assim como ocorreu em Goiás, a Dux espera manifestação positiva daquele órgão, tendo em vista a previsão legal de prioridade na tramitação de processos dessa natureza.   Veja a íntegra da decisão.   Assessoria de Comunicação da Dux Administração Judicial | Ampli Comunicação