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14 jul
Encerrada a recuperação judicial de Soagro - Sociedade Agro Pecuária LTDA

O Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde-GO decretou o encerramento do processo de recuperação judicial de Soagro - Sociedade Agro Pecuária LTDA, em sentença proferida em 13/07/2022.   A empresa apresentou pedido de soerguimento em 13 de junho de 2017, tendo o obtido deferimento do processamento da recuperação judicial em 03 de julho de 2017.   O Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas Devedoras, ao ser submetido ao crivo dos credores em Assembleia Geral de Credores em 15 de outubro de 2019, ocasião em que foi aprovado.   Dessa feita, em 12 de fevereiro de 2020, o Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia foi homologado judicialmente, com ressalvas, momento em que também foi concedido o benefício da recuperação judicial para a sociedade empresária.   Em suma, após o biênio de fiscalização das atividades pela administradora judicial e cumprimento das obrigações contidas no PRJ, o Juízo decretou, por sentença judicial, o encerramento da recuperação judicial (art. 63 da Lei n° 11.101/2005).   A íntegra do processo de recuperação judicial está disponível para consulta na seção “processos” deste sítio eletrônico.   Texto elaborado por: Paulo Henrique Faria - Advogado, mestrando em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás (UFG), especialista em Insolvência Empresarial (IBDE/IBAJUD), pós-graduado em Advocacia Empresarial (EBRADI/ESA-SP), pós-graduado em Direito Público (RedeJuris). É assistente jurídico II na Dux Administração Judicial, responsável pelo auxílio no acompanhamento do referido processo.

13 jul
Profissionais da Dux Administração Judicial elucidam acerca da contribuição do administrador judicial para a mitigação da assimetria informacional

LGPD e Lei n° 11.101/2005: o administrador judicial e sua contribuição para a mitigação da assimetria informacional nos procedimentos de insolvência empresarial   Texto escrito por: Diogo Siqueira Jayme, Gustavo A. Heráclio Cabral Filho e Letícia Marina da S. Moura.   “O recurso mais valioso do mundo não é mais o petróleo, são os dados”[1]. Com essa breve reflexão do jornal britânico The Economist compreende-se o contexto de transformação da sociedade moderna, em que normas mais rígidas de tratamento e disseminação de dados se tornaram indispensáveis para proteger e fortalecer a privacidade, dando um maior controle aos cidadãos sobre a utilização de seus dados pessoais, bem como sobre os procedimentos de coleta e o tratamento desses dados por terceiros.   Desse modo, é salutar que a privacidade é uma garantia constitucional[2] reafirmada em mecanismos legais de proteção, como o Marco Legal da Internet (Lei n° 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (Lei n° 13.709/2018), criando uma estrutura legal para a proteção dos dados pessoais em nosso território.   Por conta desse relevante objeto, em que a legislação parte da premissa de que todo dado tem sua respectiva importância e valor, tem-se que sua aplicação prática é imensa, justificando-se a necessidade de integrar seus dispositivos com direitos e obrigações estabelecidos em outras normas e áreas do direito, como a insolvência empresarial.   Nesse ponto, provocando uma visão interdisciplinar do objeto, é fato notório que a Lei n° 14.112/2020 trouxe inúmeras alterações à Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF) (Lei n° 11.101/2005) que se correlacionam diretamente às diretrizes da LGPD, notadamente sobre a atuação do administrador judicial e o tratamento dos dados recolhidos dos agentes processuais ao longo do trâmite da recuperação judicial e falência.   O Dever Legal do Administrador Judicial – Transparência e Informação   A Lei n° 11.101/2005 adota o Princípio da Transparência como um farol norteador dos procedimentos de insolvência empresarial, com o objetivo de maximizar os demais princípios basilares do Diploma Falimentar. Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho (2012)[3]:   [...] O processo de falência e a recuperação judicial importam, inevitavelmente, custos para os credores da empresa em crise. Eles, ou ao menos parte deles, suportando prejuízo, em razão da quebra ou da recuperação do empresário devedor. Os processos falimentares, por isso, devem ser transparentes, de modo que todos os credores possam acompanhar as decisões nele adotadas e conferir se o prejuízo que eventualmente suportam está, com efeito, na exata medida do inevitável. A transparência dos processos falimentares deve possibilitar que todos os credores que saíram prejudicados possam se convencer razoavelmente de que não tiveram nenhum prejuízo além do estritamente necessário para a realização dos objetos da falência ou da recuperação judicial. [...] O princípio da transparência nos processos falimentares é legal, especial e implícito. (Sem grifo no original)   Ao administrador judicial, a Legislação conferiu o papel primordial de mitigar a assimetria informacional, de onde decorrem o dever de informação e a necessária obediência ao princípio da transparência[4]. Nessa senda, é múnus legalmente expressamente imposto ao profissional prestar informações corretas e precisas às diversas partes[5] (Poder Judiciário; Ministério Público; Credores, Devedores e Terceiros Interessados), para contribuir à tomada de decisões com amplo conhecimento de todas as especificidades do caso concreto.   Por isso, incluíram-se no rol descritivo de atribuições do art. 22 da Lei n° 11.101/2005 as funções de: (I) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; (II) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; (III) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores; (IV) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade  econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos; (V) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 da Lei n° 11.101/2005.   À primeira vista, pela análise rígida das obrigações impostas ao auxiliar judicial, pondera-se a respeito de eventual conflito entre a LGPD e a LREF, em virtude não apenas do tratamento necessários dos dados relativos aos credores e da situação financeira e patrimonial dos devedores, como também à própria publicidade aos atos e documentos necessária e imposta aos procedimentos de insolvência empresarial.   Afastando qualquer dúvida, as atribuições previstas ao cargo de administrador judicial se pautam no cumprimento de obrigação legal, em exercício regular de direitos em processo judicial e para a proteção do crédito, nos moldes do art. 7º, II, VI e X da Lei n° 13.709/2018, o que lhe possibilita o tratamento de dados pessoais que recebe, mantém e fornece aos agentes processuais.   A respeito dessa especificação, vale questionar: qual a importância do tratamento desses dados pelo administrador judicial? Nesse caso, como exemplo, recorda-se as diligências necessárias à etapa de verificação de crédito nos procedimentos, em que o profissional, por vezes, precisa coletar informações sensíveis dos credores e devedores, com base no exercício regular de direitos, pois, sem o tratamento de tais dados, poderá não ser possível entregar a prestação que lhe compete para a correta identificação do passivo. Ademais, em seu papel de fiscalização do feito, o mesmo se pode dizer da documentação contábil, cuja veracidade e conformidade deverá ser atestada pelo administrador judicial, nos termos da atualização legislativa.   Assim, cumprindo essas e outras diversas providências que implicam no tratamento de dados, o administrador judicial contribui diretamente para o acesso às informações essenciais à tomada de decisão por parte dos credores e do Poder Judiciário. Acerca dessa situação excepcional, em que o profissional age em interesse da Coletividade de Credores e em auxílio direto do Poder Judiciário, os juristas orientam que as diretrizes não representam qualquer entrave:   [...] Em momentos excepcionais que exigem maior acesso e tratamento de dados, a fim de se proteger interesse maior, a disciplina da proteção de dados (nas dimensões individual e coletiva) não deve ser compreendida como empecilho ou despesa. É a partir dela, especialmente de seus princípios, que a utilização de informações pessoais poderá ter legitimidade e que limites e procedimentos específicos serão estabelecidos de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana e standards reconhecidos internacionalmente para a tutela de dados[6]. (Grifou-se)   Isto posto, destaca-se, por oportuno, que a permissão para o tratamento também implica no respeito às diretrizes impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados, sobretudo ao que se refere a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração (art. 5º, X da Lei n° 13.709/2018).   Em linhas gerais, além do conjunto de normas decorrentes da LREF, os administradores judiciais também devem observância e apreço pela boa-fé, fundamentos[7] e princípios próprios[8] da LGPD em sua atuação como auxiliares do Poder Judiciário:   [...] Por outro ângulo, tem-se que o sistema de insolvência que obrigatoriamente envolve a participação do administrador judicial compreende os processos de falência e recuperação judicial. Tais processos regem-se por princípios próprios, que giram em torno da preservação da empresa (no caso da recuperação judicial), da maximização dos ativos (falência), da paridade entre os credores e da transparência. E a transparência nos processos de insolvência permeia as atividades do administrador judicial, que, em seu trabalho, realiza o tratamento de dados, de pessoas naturais e jurídicas. [...] A partir dessas premissas legais que embasam, quanto aos dados pessoais, o exercício do dever de informar por parte do administrador judicial nos processos, o que importa quanto ao atendimento à LGPD são as cautelas que devem ser adotadas na condução dessa obrigação no contexto do tratamento das informações, observando-se a boa-fé e os princípios nela estabelecidos expressamente, tal como abordado anteriormente: finalidade, adequação e necessidade da transmissão dos dados (art. 6°, I, II e III, LGPD), além da qualidade, transparência e segurança (art. 6°, V, VI e VII, LGPD) [...] O administrador judicial, enquanto controlador na forma da LGPD, deverá informar aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados (assistentes financeiros etc.) sobre a política de eliminação, para que observem idêntico procedimento (art. 18, § 6º, LGPD[9])[10]. (Sem grifo no original)   Em suma, observa-se que o administrador judicial é um órgão vital aos procedimentos de insolvência empresarial, ao qual o ordenamento jurídico estabelece diversas funções lineares e transversais, assim como o importante dever de informação e fiscalização dos processos judiciais em sua gestão.   Além disso, constata-se, cada vez mais, que a correlação com as demais áreas do direito contemporâneo – sobretudo àquelas que auxiliam na adoção e fortalecimento das boas práticas e avanços tecnológicos – contribuem diretamente ao avanço dos próprios feitos de recuperação judicial e falência, como também ao desenvolvimento teórico e doutrinário da disciplina.   AUTORES: Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio, advogado com mais de 15 anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. É Administrador Judicial pelo Instituto Brasileiro de Administração Judicial (IBAJUD) em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. É especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina, em convênio com a rede de ensino Luiz Flávio Gomes.     .   Diogo Siqueira Jayme, advogado com mais de 13 (treze) anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. É especialista em Direito Empresarial pelo Instituto Goiano de Direito Empresarial (IGDE) e Direito Civil e Processo Civil pela Unisul/SC e Master in Business Administration na área de Administração, Finanças e Geração de Valor pela PUC-RS. É membro pesquisador do Grupo de Estudos Avançados sobre a Reforma da Lei de Recuperação e Falência da Faculdade de Direito da USP.   Gustavo A. Heráclio Cabral Filho, advogado com mais de 10 (dez) anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. Embaixador do Instituto Brasileiro de Administração Judicial (IBAJUD) no Estado de Goiás. Sócio cofundador da Dux Administração Judicial S/S Ltda. Vasta experiência na área de Compliance. Exerce a função de Compliance Officer na Dux Administração Judicial, sendo o responsável pela implementação e gestão do Sistema de Gestão Antissuborno, pautando-se pelas diretrizes estabelecidas pela ISO 37.0001:2017.   Letícia Marina da S. Moura, advogada e jornalista. Especializada em Direito Empresarial pela Faculdade Legale e em Assessoria de Comunicação e Marketing pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Especialização em curso em Falência e Recuperação de Empresas pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR). Certificação Profissional de Compliance Anticorrupção em curso pela Legal Ethics Compliance (LEC). Membro pesquisadora do Grupo de Grupo de Estudos Avançados em Processo Recuperacional e Falimentar da Fundação Arcadas/Faculdade de Direito da USP.   [1] The world’s most valuable resource is no longer oil, but data. The Economist, Londres, 6 de maio de 2017 (Atualizado em 11 de maio de 2017).Disponível em: https://www.economist.com/leaders/2017/05/06/the-worlds-most-valuable-resource-is-no-longer-oil-but-data. Acesso em: 16 mai 2022. [2] Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [3] COELHO, Fábio Ulhoa. Princípios do direito comercial com anotações ao projeto de código comercial – São Paulo: Saraiva, 2012. [4] TURCO, Aline; AZEVEDO, Luís Augusto Roux; RUIZ; Luís Eduardo Marchette. A Lei Geral de Proteção de Dados e o Administrador Judicial. In: BERNIER, Joice Ruiz; SCALZILLI, João Pedro. O Administrador Judicial e a Reforma da Lei 11.101/2005. São Paulo: Almedina, 2022. [5] Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I – na recuperação judicial e na falência: [...] b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; [6] TEFFÉ, C. S. DE; VIOLA, M. Tratamento de dados pessoais na LGPD: estudo sobre as bases legais. civilistica.com, v. 9, n. 1, p. 1-38, 9 maio 2020. [7] Art. 2º. A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I - o respeito à privacidade; II - a autodeterminação informativa; III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. [8] Art. 6º. As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. [9] Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: [...] § 6º O responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional. [10] TURCO, Aline; AZEVEDO, Luís Augusto Roux; RUIZ; Luís Eduardo Marchette. Idem.   Fonte: Artigo originalmente publicado no Portal Migalhas no dia 13/07/2022.

01 jul
Venda direta dos bens móveis de propriedade da Massa Falida do Grupo Manacá ocorre até 8 de julho de 2022

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rialma-GO autorizou a venda direta dos bens móveis remanescentes da Massa Falida do Grupo Manacá, composto pelas empresas Lacel Laticínios Ceres Ltda. e L’Anno Indústria e Comércio de Laticínios Ltda., no bojo do processo falimentar n° 0200591-71.2015.8.09.0051.   Nos termos do pedido realizado pela Dux Administração Judicial S/S Ltda. e referendado pelo Ministério Público, a decisão consignou que seria “fato notório que os bens móveis estão sujeitos a depreciação acentuada, perdendo valor de mercado rapidamente, bem como deixando de funcionar em razão de estarem sem utilização. Sendo assim, é salutar que seja providenciada a venda antecipadas destes bens com urgência”.   Diante disso, os interessados poderão realizar as propostas no sítio eletrônico da Leiloeira nomeada (clicando aqui) até às 13h (Brasília-DF) do dia 8 de julho de 2022 (sexta-feira).   Durante a alienação, profissionais da MaisAtivo Judicial poderão auxiliar os interessados no que se fizer necessário, através do telefone (0 xx 11 4950-9660) ou e-mail (cac@majudicial.com.br).

22 jun
Profissionais da Dux Administração Judicial discorrem sobre a função do administrador judicial nos processos de insolvência empresarial

Da sindicância à especialização: a transcendência da função do administrador judicial   Texto escrito por: Diogo Siqueira Jayme, Gustavo A. Heráclio Cabral Filho e Letícia Marina da S. Moura.   Um sistema de insolvência é construído sob à ótica de instituir mecanismos judiciais eficientes para assegurar a preservação das empresas e da atividade econômica, ao passo que, na inviabilidade da recuperação do cenário de crise financeira da empresa, promove a maximização dos ativos e realocação eficiente de recursos na economia.   Ou seja, utilizando-se dos institutos da recuperação judicial[1] e da falência[2], tece uma rede de proteção à economia de um país, definindo medidas legais de enfrentamento de uma crise econômico-financeira, assim como o equilíbrio dos interesses dos agentes e segurança dos investimentos nacionais.   Dentro desse microssistema, nasce a figura do administrador judicial, responsável por auxiliar o Poder Judiciário na implantação prática das normas e diretrizes do sistema de insolvência empresarial. O profissional é caracterizado como a longa manus do juiz nos processos de insolvência empresarial[3], assumindo a fiscalização do devedor durante o soerguimento de suas atividades e a representação da Massa Falida no processo falimentar.   Em que pese as alterações legislativas semeiem debates quanto seus direitos e deveres, permanece incólume a importância de sua atuação, sendo conceituado como um instrumento pelo qual um procedimento de insolvência empresarial opera e se desenvolve[4]. Nesse passo, se o Juízo Universal é o maestro, o seu auxiliar nomeado é o compasso, delimitando as notas e o ritmo do procedimento.   A Atuação do Administrador Judicial   Do ponto de vista histórico, Trajano de Miranda Valverde[5] aponta a origem do instituto processual do administrador judicial ao direito romano, intrinsicamente correlacionado ao “desenvolvimento histórico do processo de execução coletiva” e, consequentemente, à criação das figuras do curator bonorum e do magister.   A partir de uma análise das legislações brasileiras sobre o tema, é notório que a publicação da Lei n° 11.101/2005 trouxe inúmeros avanços ao sistema de insolvência empresarial brasileiro, dentre os quais destaca-se a criação da figura do administrador judicial, profissional especializado para auxiliar o Poder Judiciário na condução dos procedimentos.   Nessa senda, criada em substituição dos cargos de comissário e síndico vigentes no Decreto-Lei n° 7.661/1945, a função jurídica é essencial para que as normas e diretrizes constantes da Lei sejam aplicadas de forma completa e eficaz, atingindo-se, assim, os fins primordiais da falência e recuperação judicial na prática.   Outrossim, constata-se que a alteração não se resumiu ao nome, uma vez que as atribuições e os requisitos para a sua escolha não são os mesmos adotados pelo Decreto revogado. O administrador judicial não é mais escolhido entre os maiores credores[6], desassociando-se totalmente a sua figura de um credor da Massa Falida.   No que tange as suas funções, o artigo 22 da Lei n° 11.101/2005 traz um rol exemplificativo de obrigações do profissional nos procedimentos de insolvência empresarial, caracterizando-se, assim, as funções lineares. Noutro giro, é consolidado na doutrina moderna a previsão das funções transversais que, embora não estejam estabelecidas expressamente no texto falimentar, também devem ser observadas pelo expert para contribuir para a eficiência e higidez dos procedimentos de insolvência empresarial[7].   Há de se considerar ainda que a atuação do administrador judicial é campo fértil para a inovação[8], assumindo funções para contribuir para o amplo acesso informacional[9]; organização de conclaves virtual e apuração automatizada dos votos, assim como imprimir as melhores práticas de tratamento aos dados que lhe são conferidos à análise.   Sem prejuízo para as normas legais, os Tribunais de Justiça Estaduais também podem estipular diretrizes próprias para a regulamentação da atividade. Nota-se da leitura do Provimento n° 797/2003 do TJ-SP a vedação para atuação do profissional quando possui vínculo de parentesco sanguíneo, por afinidade ou civil por linha descendente, ascendente ou colateral, até quarto grau, com o Magistrado e servidores da unidade judiciária.   Nesse passo, o Provimento n° 43/2020 expedido pela E. Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fixa deveres ao administrador judicial, tais como: fomentar a conciliação entre os litigantes e interessados no feito e relatar imediatamente ao juiz que preside o processo indício da prática de crime ou irregularidades perpetradas pela recuperanda, credores ou interessados no feito.   A Natureza Jurídica do Administrador Judicial e Remuneração   A definição da natureza jurídica do administrador judicial ainda é amplamente debatida pela doutrina empresarial, porém, encontra maior respaldo pela doutrina majoritária e Tribunais pátrios a aplicação da Teoria do Ofício na interpretação da função do auxiliar do Juízo[10].   Por meio dessa teoria, o administrador judicial “é órgão criado pela Lei para auxiliar a Justiça na realização de seu objetivo. Ele não representa quem quer que seja, mas cumpre os deveres inerentes ao cargo e é por essa razão que pode agir contra ou a favor do falido, contra ou a favor das pretensões dos credores concorrentes, sempre nos termos da Lei”[11].   Os Tribunais pátrios, desde a vigência do Decreto-Lei n° 7.661/1945, adotam a Teoria do Ofício para a análise das questões inerentes à atuação do seu auxiliar:   RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL - ART. 212 DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 - HONORÁRIOS DO PERITO CONTADOR - COMPATIBILIDADE COM O SERVIÇO A SER REALIZADO - FUNDAMENTO AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF - FALÊNCIA - SÍNDICO - AUXILIAR DO JUÍZO - REMUNERAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - ENCARGO DA MASSA FALIDA - DESCONTO, AO FINAL DO PROCESSO FALIMENTAR, DOS VALORES RECEBIDOS - NECESSIDADE - ATIVIDADE DE SINDICATURA - PRESERVAÇÃO - INTERESSE DOS CREDORES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. [...] II - O síndico, assim como seu sucedâneo - administrador judicial - não exerce profissão. Suas atividades possuem natureza jurídica de órgão auxiliar do Juízo, cumprindo verdadeiro múnus público, não se limitando a representar o falido ou mesmo seus credores. Cabe-lhe, desse modo, efetivamente, colaborar com a administração da Justiça. III - Os honorários do síndico constituem encargo da massa falida e, por isso, podem ser pagos ao síndico mensalmente, para suas despesas e manutenção, descontando-se, ao final do processo falimentar, os valores recebidos observando-se os índices previstos no art. 67 da antiga Lei de Falências. IV - Os interesses dos credores, em razão da atividade diligente do síndico, estarão preservados na medida em que se evitará a dilapidação do patrimônio da massa falida e se identificará eventual irregularidade que possa ocorrer no curso do processo falimentar, o que justifica sua remuneração mensal. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ - REsp: 1032960 PR 2008/0036352-7, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 01/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2010) (Grifou-se)   Adentrando no tópico relativo à remuneração do expert, Trajano Valverde alerta brilhantemente que se trata de “um cargo espinhoso, com responsabilidades que avultam, seria dificilmente preenchível se não houvesse recompensa para o seu ocupante. Nada mais justo que se pague o trabalho de quem exerce função em benefício de todos os interessados no processo de falência”[12].   Por isso, a legislação prevê que o montante será fixado pelo Juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes (art. 23, §1º da LRF), não excedendo 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência (art. 24, §1º da LRF).   Recentemente, sob a fundamentação de que “não há processo falimentar sem que exista a figura do administrador judicial”, o Ilmo. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo caracterizou como “imprescindível que ele receba a devida remuneração em casos que os ativos liquidados seriam destinados ao pagamento preferencial de outros credores ou titulares de direito à restituição, que, a bem da verdade, só recebem porque houve atuação do administrador judicial”.   Em harmonia de entendimento, posicionam-se os renomados juristas e pesquisadores Luis Felipe Spinelli, João Pedro Scalzilli e Rodrigo Tellechea (2022)[13]:   “[...] Ordinariamente, a remuneração do administrador judicial figura em quarto lugar entre os créditos extraconcursais, atrás dos créditos mencionados nos arts. 84, I-A a I-C. Assim, em tese, preferem aos honorários do administrador judicial: (I) as despesas cujo paramento antecipado seja indispensável à administração da falência (art. 150) e os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial do art. 151; (II) o crédito decorrente do financiamento DIP (arts. 69-A); e, (III) as restituições em dinheiro do art. 86. Todavia, observa-se que a remuneração do administrador judicial também pode ser enquadrada como “despesa cujo pagamento seja indispensável à administração da falência”, conforme dispõe expressamente o § 1º do art. 114-A[14].   [...] Levando em conta que (I) sem os préstimos do administrador judicial não há como se desenvolver uma liquidação falimentar e (II) não se admitindo um auxiliar da justiça laborar sem remuneração – como, aliás, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -, a solução para conciliar ambos os comandos legais parece ser a seguinte: pagar o administrador judicial em quarto lugar apenas quando a massa dispuser de recursos suficientes para quitar as classes anteriores e sobrar quantia para adimplir sua remuneração; e, não tendo a massa forças para isso, é de se remunerar primeiramente o administrador judicial na qualidade de despesa indispensável à administração da falência (LREF, art. 84, I-A, c/c art. 114-A), porque, de fato, assim o é[15]”. (Grifou-se)   O entendimento leva em consideração que, em falências complexas, a atuação do profissional impõe a realização de serviços jurídicos, auditorias, administração de patrimônio de terceiros e consultorias econômica, contábil e financeira. Logo, com esta estrutura multidisciplinar o administrador judicial atende às intercorrências da falência, não sendo necessária a contratação de certos profissionais para auxiliá-lo, reduzindo assim, as despesas da Massa Falida, incorporando-as em seus próprios custos diretos.   Em fecho, o entendimento dos Tribunais reflete o espírito da legislação moderna, que busca atrair profissionais cada vez mais especializados para contribuir com o aprimoramento do sistema de insolvência empresarial brasileiro.   AUTORES: Diogo Siqueira Jayme, advogado com mais de 13 (treze) anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. É especialista em Direito Empresarial pelo Instituto Goiano de Direito Empresarial (IGDE) e Direito Civil e Processo Civil pela Unisul/SC e Master in Business Administration na área de Administração, Finanças e Geração de Valor pela PUC-RS. É membro pesquisador do Grupo de Estudos Avançados sobre a Reforma da Lei de Recuperação e Falência da Faculdade de Direito da USP.   Gustavo A. Heráclio Cabral Filho, advogado com mais de 10 (dez) anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. Embaixador do Instituto Brasileiro de Administração Judicial (IBAJUD) no Estado de Goiás. Sócio cofundador da Dux Administração Judicial S/S Ltda. Vasta experiência na área de Compliance. Exerce a função de Compliance Officer na Dux Administração Judicial, sendo o responsável pela implementação e gestão do Sistema de Gestão Antissuborno, pautando-se pelas diretrizes estabelecidas pela ISO 37.0001:2017.   Letícia Marina da S. Moura, advogada e jornalista. Especializada em Direito Empresarial pela Faculdade Legale e em Assessoria de Comunicação e Marketing pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Especialização em curso em Falência e Recuperação de Empresas pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR). Certificação Profissional de Compliance Anticorrupção em curso pela Legal Ethics Compliance (LEC). Membro pesquisadora do Grupo de Grupo de Estudos Avançados em Processo Recuperacional e Falimentar da Fundação Arcadas/Faculdade de Direito da USP.   [1] O legislador moderno imputou ao instituto de recuperação judicial o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei n° 11.101/2005). [2] Noutro giro, a redação atual da Lei n° 11.101/2005, expõe a função social do procedimento falimentar, fixando como diretrizes a serem cuidadosamente observadas: I) a preservação e a otimização da utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa; II) a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e, por fim, II) visa fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica. [3] OLIVEIRA, Thiago Pires. A remuneração do administrador judicial em processos de insolvência empresarial na jurisprudência do TJDFT. Revista de Doutrina e Jurisprudência - TJDFT, Brasília, v. 108, n. 2, p. 241-261, jan./jun. 2017. [4] BERNIER, Joice Ruiz. Idem. apud PROVINCIALI, Renzo. Trattado di Diritto Fallimentare. Vol. I. Milão, Dott. A. Giuffrè Editore, 1974, p. 659. [5] VALVERDE, Trajano de Miranda. Comentários à Lei das Falências (Decreto-lei n° 7.661, de 21 de 1945). Vol. I. 4ª Ed. Rev. e Atualizada por J. A. Penalva Santos e Paulo Penalva Santos. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999. [6] Na redação original do art. 60 do Decreto-Lei n° 7.661/1945: “O síndico será escolhido entre os maiores credores do falido, residentes ou domiciliados no fôro da falência, de reconhecida idoneidade moral e financeira”. [7] COSTA, Daniel Carnio. O administrador judicial no projeto de lei 10.220/18 (Nova lei de recuperação judicial e falências). Migalhas, São Paulo, 18 de setembro de 2018. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/insolvencia-em-foco/287610/o-administrador-judicial-no-projeto-de-lei-10-220-18--nova-lei-de-recuperacao-judicial-e-falencias. Acesso em: 23 jul. 2021. [8] JAPUR, José Paulo Dorneles; MARQUES, Rafael Brizola. A Transformação digital do administrador judicial. In: BERNIER, Joice Ruiz; SCALZILLI, João Pedro. O Administrador Judicial e a Reforma da Lei 11.101/2005. São Paulo: Almedina, 2022. [9] Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I – na recuperação judicial e na falência: [...] b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; [...] d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; [...] k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; [...] l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; [10] Nesse sentido, uma corrente minoritária defende a aplicação da Teoria da Representação, em que o administrador judicial exerce a função de representação nos procedimentos de insolvência empresarial sob sua gestão. Contudo, essa teoria se ramifica em diversas vertentes quanto ao agente processual representado pelo profissional: Massa Falida, credores ou falido. [11] VALVERDE, Trajano de Miranda. Comentários à Lei das Falências (Decreto-lei n° 7.661, de 21 de 1945). Vol. I. 4ª Ed. Rev. e Atualizada por J. A. Penalva Santos e Paulo Penalva Santos. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999. [12] VALVERDE, Trajano de Miranda. Comentários à Lei das Falências (Decreto-lei n° 7.661, de 21 de 1945). Vol. I. 4ª Ed. Rev. e Atualizada por J. A. Penalva Santos e Paulo Penalva Santos. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999. [13] SPINELLI, Luis Felipe; SCALZILLI, João Pedro; TELLECHEA, Rodrigo. A remuneração do administrador judicial. In: SCALZILLI, João Pedro; BERNIER, Joice Ruiz. O administrador judicial e a reforma da Lei 11.101/2005. São Paulo: Almedina, 2022. [14] Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.   [...] § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. [15] De forma semelhante, ver: BERNIER, Joice Ruiz. Administrador judicial: impactos na responsabilidade civil e na remuneração em face das novas funções atribuídas pela Lei 14.112/2020. In: VASCONCELOS, Ronaldo; PIVA; Fernanda Neves; ORLEANS E BRAGANÇA, Gabriel José de; HANESAKA, Thais D’Angelo da Silva; SANT’ANA, Thomaz Luiz. Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n. 14.112/20). São Paulo: Editora IASP, 2021, p. 428-429.     Fonte: Artigo originalmente publicado no Portal Migalhas no dia 03/06/2022.

05 mai
Encerrada a recuperação judicial do Grupo Ponce

A 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop-MT decretou o encerramento da recuperação judicial do Grupo Ponce - composto pelas sociedades empresárias Japonce Madeiras Eireli Ltda. EPP e C.R.Z. Ponce Madeiras Eireli EPP - em sentença proferida na última segunda-feira (02/05/2022).   As empresas apresentaram pedido inicial de soerguimento em 10 de dezembro de 2016, tendo o deferimento do processamento da recuperação judicial em 30 de março de 2017.   O Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas Devedoras, ao ser submetido ao crivo dos credores em Assembleia Geral de Credores, foi aprovado por 69,85% (sessenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) dos créditos e 50% (cinquenta por cento) dos credores presentes, não alcançando, pois, o quórum exigido no § 1º do artigo 45 da Lei n° 11.101/2005.   Dessa feita, somente em 08 de julho de 2019, em mitigação aos requisitos do artigo 58, § 1º da Lei n° 11.101/2005, foi homologado, com ressalvas, o plano de recuperação judicial e concedida a recuperação judicial às sociedades empresárias.   Durante o trâmite do procedimento recuperacional, o Magistrado condutor do feito, Dr. Cleber Luis Zeferino de Paula, destacou o fiel cumprimento das obrigações fiscalizatórias pela Dux Administração Judicial, empreendendo todas as diligências e providências necessárias para aclarar a situação financeira das Recuperandas:   “[...] o trâmite do procedimento recuperacional, com a Administradora Judicial cumprindo a regular fiscalização ao cumprimento do plano de recuperação homologado, apresentando os relatórios de revisão contábil e das atividades desenvolvidas pelas recuperandas, bem como relatórios de inspeção, fazendo apontamentos e requestando a intimação das recuperandas para esclarecimentos, ajustes e reclassificações”.   Atentos às boas práticas processuais, a administração judicial empreendeu diversos esforços para o incentivo e manutenção do diálogo e negociação entre os devedores e credores, sugerindo, inclusive, a designação de audiência de gestão democrática como ferramenta para dirimir os conflitos de modo célere e eficaz, fato destacado pelo Juiz de Direito em decisum.   Ao final, em acentuada análise do feito recuperacional, o Magistrado deliberou sobre a ausência de óbices ao encerramento da recuperação judicial do Grupo Ponce:   “[...] Na hipótese em comento, em que pese os apontamentos de insuficiência dos depósitos realizados, posteriormente, a Administradora Judicial informou a integral liquidação das obrigações vencidas até dois anos depois da concessão da recuperação judicial, requestando o encerramento da recuperação judicial (ID. 74877324), não havendo oposição pelo único credor concursal remanescente (ID. 80054543)”.   Em suma, após o biênio de fiscalização das atividades pelo administrador judicial e cumprimento das obrigações contidas no PRJ, o Juízo decretará, por sentença judicial, o encerramento da recuperação judicial (art. 63 da Lei n° 11.101/2005).   Veja a íntegra da sentença judicial.   A íntegra do processo de recuperação judicial de Japonce Madeiras Eireli Ltda. EPP e C.R.Z. Ponce Madeiras Eireli EPP está disponível para consulta na seção “processos” deste sítio eletrônico.

18 abr
Convocada Assembleia Geral de Credores de Centauro Grafica e Editora LTDA e Centauro Embalagens Flexíveis LTDA

O Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia-GO convocou nova Assembleia Geral de Credores, no âmbito da recuperação judicial de Centauro Grafica e Editora LTDA e Centauro Embalagens Flexíveis LTDA, a ser realizada no dia 11 de maio de 2022 para a 1ª (primeira) convocação e, em sendo necessário, o dia 17 de maio de 2022, em 2ª (segunda) convocação, ambas com credenciamento às 13h e instalação às 14h, horários de Brasília – GO, por meio de videoconferência, através da plataforma Zoom (https://zoom.us) em link que será disponibilizado pela Administradora Judicial.   Acesse a íntegra do edital: Edital de convocação da AGC

14 abr
Liminar suspende os efeitos da decisão que decretou a falência de M. I. Construart Mármores e Granitos Eireli-EPP

Em sede de decisão liminar, o Ilmo. Desembargador Dr. Rubens de Oliveira Santos Filho concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto por M. I. Construart Mármores e Granitos Eireli-EPP para suspender os efeitos da sentença que decretou a falência de M. I. Construart Mármores e Granitos Eireli-EPP.   O Relator destacou que “sem adentrar no mérito das razões recursais, é evidente o dano iminente à agravante, visto que a convolação da Recuperação Judicial em Falência traz imediato prejuízo já que haverá a lacração do local, e todos os bens e documentos ficarão sob a responsabilidade da Administradora Judicial”.   Registrou-se, ainda, que Agravo de Instrumento tem tramitação célere e, tão logo apresentada a contraminuta, será imediatamente incluído em pauta para julgamento.   Veja a íntegra da decisão

11 abr
Portal Migalhas publica artigo de profissionais da Dux sobre a recuperação judicial dos clubes de futebol

A regra é clara! Um breve olhar sobre a recuperação judicial dos clubes de futebol.   Texto escrito por: Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio, Diogo Siqueira Jayme, Gustavo A. Heráclio Cabral Filho e Letícia Marina da S. Moura.   A Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF) (Lei n° 11.101/2005) é responsável pela regulamentação da recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.   Em uma retrospectiva jurídica da Legislação, ao longo dos mais de 12 (doze) anos de tramitação do anteprojeto que se tornaria a LREF[1], foram registradas poucas alterações substanciais no que se refere ao rol dos sujeitos legitimados da recuperação judicial[2]. Portanto, em suma, a definição de exclusão dos sujeitos às normativas da Lei n° 11.101/2005 ocorre por (I) vedação expressa do art. 2º da LREF e (II) pelo não enquadramento na definição de empresário e sociedade empresária trazida pelo Código Civil[3].   Desse modo, logo ao início do texto legal, a redação é expressa ao consignar que suas normativas não serão aplicadas aos sujeitos: I – empresa pública e sociedade de economia mista e II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores (art. 2º da Lei n° 11.101/2005).   Não obstante, a aplicação prática da norma vis-à-vis ao cenário econômico-financeiro atual, impactado pelos efeitos da crise pandêmica atual, trouxe à baila inúmeros debates sobre as limitações dos benefícios da Lei de Recuperação de Empresas aos demais agentes econômicos, sobretudo àqueles afetados diretamente pelas medidas restritivas:   [...] Conforme art. 4º, § 2º da Lei n° 9.615/1998, a liberdade desportiva e fundada na liberdade de associação, entretanto, discute-se de os clubes de futebol deveriam se enquadrar em tal categoria de sociedade empresária considerando os altos faturamentos tidos com negociação de jogadores, premiações, cobrança de ingressos, programas de sócio-torcedor e venda de produtos. (MENDES, 2021, p. 77[4]) (Grifou-se)   Não há como negar que o futebol é uma paixão nacional e que os clubes de futebol – seja pela promoção ou venda de jogadores – são responsáveis por movimentações econômicas milionárias. Em 2021, por exemplo, o Palmeiras faturou US$ 22,55 milhões da Conmebol (equivalente a R$ 128 milhões) ao superar o Flamengo na Copa Libertadores, encabeçando o ranking de premiações dos clubes de futebol com o montante de R$ 169,3 milhões. Em sequência, o Atlético-MG faturou R$ 147 milhões; o Flamengo R$ 128,4 milhões; Athletico R$ 89,55 milhões e Fluminense mais de R$ 62 milhões[5].   Neste ano, a maior parte dos clubes tem uma previsão de aumento na receita por causa da volta da bilheteria e o incremento do sócio-torcedor, depois de aprovada a volta do público em meio à pandemia[6]. Além disso, os clubes de futebol brasileiros estimam a arrecadação de aproximadamente R$ 1 bilhão em vendas de jogadores em 2022[7].   Do outro lado da moeda, não apenas de premiações astronômicas vive o cenário esportivo/econômico brasileiro. Apesar das projeções otimistas, rememora-se que em 2020, ainda sob os reflexos diretos da pandemia do Covid-19, o valor líquido das dívidas dos clubes de futebol sofreu um acréscimo de 17% (dezessete por cento) em comparação ao ano anterior, perfazendo a monta acumulada de R$ 10 bilhões de reais[8].   Frente ao cenário de crise, em decisão emblemática proferida nos autos n° 5024222-97.2021.8.24.0023/SC pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), o Figueirense Futebol Clube se tornou o primeiro clube a protocolar um Plano de Recuperação Extrajudicial perante o Poder Judiciário. À época do pedido (03/2021), o clube acumulava um passivo de R$ 165 milhões[9]. Ao ensejo, registrou o Julgador que:   "[...] o fato de o primeiro apelante enquadrar-se como associação civil não o torna ilegítimo para pleitear a aplicação dos institutos previstos na Lei n. 11.101/2005, porquanto não excluído expressamente do âmbito de incidência da norma (art. 2º), equiparado às sociedades empresárias textualmente pela Lei Pelé e, notadamente, diante da sua reconhecida atividade desenvolvida em âmbito estadual e nacional desde 12/6/1921, passível de consubstanciar típico elemento de empresa (atividade econômica organizada). [...] o intérprete não pode se distanciar dos fatos, na forma como são apresentados ou mesmo mediante aplicação das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC). O mundo do futebol não pode ser considerado como mera atividade social ou esportiva, essencialmente por tudo que representa em uma comunidade e toda a riqueza envolvida (passes dos jogadores, patrocínios, direitos de imagem e de transmissão, entretenimento e exploração da marca)". (Grifou-se)   Pari passu, na tentativa de profissionalizar o campo e frear eventuais dificuldades econômico-financeiras, a edição da Lei n° 14.193, de 6 de agosto de 2021, auxiliou indiretamente na ampliação do âmbito jurídico para os sujeitos de atuação na seara de recuperação de empresas e falências, posto que permite aos clubes de futebol – antes constituídos na forma de associação – pudessem atuar sob a figura de Sociedade Anônima do Futebol (SAF):   [...] a grande maioria dos clubes de futebol brasileiros são constituídos sob a estrutura de associações sem fins lucrativos, estrutura esta que indubitavelmente limita o crescimento destas instituições. De acordo com um estudo recente elaborado pela Ernst & Young, 92% (noventa e dois por cento) dos clubes da primeira e segunda divisões do Brasileirão são associações sem fins lucrativos, enquanto na Europa estes números se invertem, de maneira que se levarmos em consideração a primeira divisão das 05 (cinco) maiores ligas de futebol do continente europeu, 92% dos times se organizam como clube-empresa. [...] Vale destacar que o clube-empresa é tido atualmente como o antídoto para solucionar a gravíssima situação econômico-financeira vivenciada pelos clubes ao viabilizar uma gestão mais profissional e eficiente das entidades de prática desportiva, possibilitando a reestruturação das finanças dos clubes, que acumulam anos de administrações inexitosas. (MACÊDO, 2021)   A norma em comento modificou também o Código Civil, uma vez que equiparou as atividades dos clubes de futebol às atividades de uma empresa, após sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, afastando qualquer limitação aos benefícios previstos pela Lei n° 11.101/2005.   Pelo contrário, o texto é expresso ao incluir a recuperação judicial e extrajudicial como um dos modos de quitação das obrigações do clube ou pessoa jurídica original (art. 13, II da Lei n° 14.193/2021), bem como a submissão ao concurso de credores por meio do Regime Centralizado de Execuções, na forma do art. 14 da Lei n° 14.193/2021[10].   Em que pese a Legislação seja recente, as inovações e possibilidades de reestruturação contidas no texto legal já estão sendo amplamente difundidas pelos clubes brasileiros.  Em 3 de fevereiro do corrente ano, com uma dívida que ultrapassa R$ 100 milhões, o Chapecoense teve o processamento da recuperação judicial autorizado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó-SC[11] (autos n° 5001625-18.2022.8.24.0018).   Em 15 de março de 2022, com dívida de R$ 80 milhões e mais de 800 credores listados, foi a vez do Coritiba anunciar que entrou com um pedido de recuperação judicial para poder fazer um plano de pagamento da dívida para iniciar a Coritiba SAF, o modelo de Sociedade Anônima do Futebol do Alviverde, nos moldes previstos pela Lei n° 14.193/2021[12].   Na mesma data, a imprensa brasileira destacou a crise envolvendo o tradicional Cruzeiro, em processo de negociação de compra pelo ex-jogador Ronaldo Fenômeno. Dentre as conclusões para concluir o negócio, a equipe técnica do ex-atacante da seleção brasileira sugeriu a abertura de processo de recuperação judicial ou extrajudicial para auxiliar na superação da crise financeira do clube, justamente por considerarem os benefícios mais “seguros, do ponto de vista jurídico, e também mais interessante economicamente” [13].   Dessarte, à luz da análise econômica da questão, constata-se que a influência jurídica – das Leis n°s 14.193/2021 e 11.101/2005 – a partir da ampliação do rol de legitimados dos instrumentos de recuperação extrajudicial e judicial, pode ser eficaz não apenas para contribuir na profissionalização dos clubes esportivos brasileiros e superação de crises econômicas sanáveis, como também na manutenção de um dos objetos de maior afeição da sociedade brasileira.   AUTORES   Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio, advogado com mais de 15 anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. É Administrador Judicial pelo Instituto Brasileiro de Administração Judicial (IBAJUD) em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. É especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina, em convênio com a rede de ensino Luiz Flávio Gomes. É, ainda, membro da Comissão de Estudos da Lei de Falência e Recuperação de Empresa da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso.   Diogo Siqueira Jayme, advogado com mais de 13 (treze) anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. É especialista em Direito Empresarial pelo Instituto Goiano de Direito Empresarial (IGDE) e Direito Civil e Processo Civil pela Unisul/SC e Master in Business Administration na área de Administração, Finanças e Geração de Valor pela PUC-RS. É membro pesquisador do Grupo de Estudos Avançados sobre a Reforma da Lei de Recuperação e Falência da Faculdade de Direito da USP.   Gustavo A. Heráclio Cabral Filho, advogado com mais de 10 (dez) anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. Embaixador do Instituto Brasileiro de Administração Judicial (IBAJUD) no Estado de Goiás. Sócio cofundador da Dux Administração Judicial S/S Ltda. Vasta experiência na área de Compliance. Exerce a função de Compliance Officer na Dux Administração Judicial, sendo o responsável pela implementação e gestão do Sistema de Gestão Antissuborno, pautando-se pelas diretrizes estabelecidas pela ISO 37.0001:2017.   Letícia Marina da S. Moura, jornalista pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO) e bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Goiás (Uni-Goiás). Especializada em Direito Empresarial pela Faculdade Legale e em Assessoria de Comunicação e Marketing pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Especialização em curso em Falência e Recuperação de Empresas pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR). Certificação Profissional de Compliance Anticorrupção em curso pela Legal Ethics Compliance (LEC).   [1] BRASIL. Ministério da Justiça. Exposição de Motivos que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, DF: Ministério da Justiça, 1993. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2005/lei-11101-9-fevereiro-2005-535663-exposicaodemotivos-150148-pl.html. Acesso em: 14 mar. 2022. [2] “[...] O Projeto de Lei 4.376 de 1993, encaminhado pelo Executivo ao Congresso Nacional, estabelecia, originalmente, em seu art. 2º, que estariam sujeitos aos institutos da lei a pessoa jurídica de natureza civil que explorasse atividade econômica e o devedor individual que exercesse tal atividade, de forma organizada e em nome próprio, com o objetivo de produzir bens e serviços ao mercado mediante apuração de lucro. [...] Após dez anos de tramitação na Câmara dos Deputados, foram apresentadas 484 emendas de Plenário, sendo que algumas discutiram o rol de agentes passíveis do processo de recuperação judicial e falência. [...] Optou-se por garantir o acesso à recuperação judicial e à falência às sociedades empresariais, as simples, os empresários individuais e pessoas físicas que atuassem em escala empresarial, ao passo em que ficaram excluídas a sociedade cooperativa, agricultor e artesão que exerçam suas atividades apenas para subsistência familiar, o profissional liberal e sua sociedade civil, as empresas públicas e sociedades de economia mista, devendo estas duas últimas serem reguladas por legislação específica. Em segunda reformulação do projeto, antes do seu envio ao Senado, revisou-se a redação do art. 1º para, nos termos utilizados no parecer de outubro do mesmo ano, ‘compatibilizar com a nova terminologia de empresário introduzida pelo Código Civil’”. (MENDES, Hugo Cavalcanti Vaz. A expansão do universo de sujeitos da recuperação judicial considerando a finalidade e princípios do instituto. In: SACRAMONE, Marcelo Barbosa; NUNES, Marcelo Guedes. Direito societário e recuperação de empresas: estudos de jurimetria. São Paulo: Editora Foco, 2021). [3] Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. [4] MENDES, Hugo Cavalcanti Vaz. A expansão do universo de sujeitos da recuperação judicial considerando a finalidade e princípios do instituto. In: SACRAMONE, Marcelo Barbosa; NUNES, Marcelo Guedes. Direito societário e recuperação de empresas: estudos de jurimetria. São Paulo: Editora Foco, 2021. [5] Quem faturou mais com premiações no futebol brasileiro na temporada. Folha de São Paulo, São Paulo, 22 de dezembro de 2021. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/esporte/2021/12/quem-faturou-mais-com-premiacoes-no-futebol-brasileiro-na-temporada.shtml#:~:text=Atl%C3%A9tico%2DMG%20%C3%A9%20campe%C3%A3o%20da%20Copa%20do%20Brasil&text=Em%202021%2C%20o%20alvinegro%20da,23%2C1%20milh%C3%B5es%20da%20Conmebol. Acesso em: 16 mar. 2022. [6] MATTOS, Rodrigo. Receitas em 2022: Flamengo dispara, Corinthians se aproxima do Palmeiras. UOL Esporte, São Paulo, 4 de janeiro de 2022. Disponível em: https://www.uol.com.br/esporte/futebol/colunas/rodrigo-mattos/2022/01/04/receitas-em-2022-flamengo-dispara-corinthians-se-aproxima-do-palmeiras.htm. Acesso em: 16 mar. 2022. [7] SIQUEIRA, Igor. Metade da Série A planeja quase R$ 1 bilhão em vendas de jogadores em 2022. UOL Esporte, São Paulo, 3 de janeiro de 2022. Disponível em: https://www.uol.com.br/esporte/futebol/ultimas-noticias/2022/01/03/metade-da-serie-a-planeja-quase-r-1-bilhao-em-vendas-de-jogadores-em-2022.htm. Acesso em: 16 mar. 2022. [8] MATTOS, Rodrigo. Contas de clubes têm dívidas de R$ 10 bi e abismo para Flamengo e Palmeiras. UOL Esporte, São Paulo, 6 de maio de 2021. Disponível em: https://www.uol.com.br/esporte/futebol/colunas/rodrigo-mattos/2021/05/06/contas-de-clubes-tem-dividas-de-r-10-bi-e-abismo-para-flamengo-e-palmeiras.htm. Acesso em: 16 mar. 2022. [9] MARCHIORI, Guto. Plano de recuperação extrajudicial do Figueirense é homologado; "Foi um trabalho sério", diz presidente. Portal G1, Florianópolis, 17 de dezembro de 2021. Disponível em: https://ge.globo.com/sc/futebol/times/figueirense/noticia/plano-de-recuperacao-extrajudicial-do-figueirense-e-homologado-foi-um-trabalho-serio-diz-presidente.ghtml. Acesso em: 16 mar. 2022. [10] O procedimento consiste na concentração perante um juízo centralizador das execuções, receitas e os valores arrecadados na forma do art. 10 desta Lei, bem como a distribuição desses valores aos credores em concurso e de forma ordenada (art. 14 a 24 da Lei n° 14.193/2021). [11] WALZBURIECH, Daniela. Chapecoense protocola pedido de recuperação judicial e tem solicitação deferida. Portal G1, Chapecó-SC, 4 de fevereiro de 2022. Disponível em: https://ge.globo.com/sc/futebol/times/chapecoense/noticia/chapecoense-protocola-pedido-de-recuperacao-judicial-e-tem-solicitacao-deferida.ghtml. Acesso em: 16 mar. 2022. [12] Coritiba anuncia parceria com a XP, pedido de recuperação judicial e instituição da SAF. Portal G1, Curitiba-PR, 15 de março de 2022. Disponível em: https://ge.globo.com/pr/futebol/times/coritiba/noticia/2022/03/15/diretoria-do-coritiba-anuncia-parceria-com-a-xp-pedido-de-recuperacao-judicial-e-instituicao-da-saf.ghtml. Acesso em: 16 mar. 2022. [13] CAPELO, Rodrigo. Ronaldo apresenta novas condições para concluir compra do Cruzeiro; entenda ponto a ponto. Portal G1, Barcelona-ES, 15 de março de 2022. Disponível em: https://ge.globo.com/negocios-do-esporte/noticia/2022/03/15/ronaldo-apresenta-novas-condicoes-para-concluir-compra-da-saf-do-cruzeiro-entenda-ponto-a-ponto.ghtml. Acesso em: 16 mar. 2022.   Fonte: Artigo originalmente publicado no Portal Migalhas no dia 09/04/2022.

08 abr
Convocada Assembleia Geral de Credores - RJ Luis Fernando Dela Corte e Lady Daiana Candido Silva

O Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Morrinhos-GO convocou nova Assembleia Geral de Credores, no âmbito da recuperação judicial dos produtores rurais Luis Fernando Dela Corte e Lady Daiana Candido Silva, a ser realizada no dia 29 de abril de 2022 para a 1ª (primeira) convocação e, em sendo necessário, o dia 06 de maio de 2022, em 2ª (segunda) convocação, ambas com credenciamento às 13h e instalação às 14h, horários de Brasília – GO, por meio de videoconferência, através da plataforma Zoom (https://zoom.us) em link que será disponibilizado pela Administradora Judicial.   Acesse ao edital de convocação da assembleia através do seguinte link: Edital de convocação AGC