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19 jan
Profissionais da Dux Administração Judicial elucidam acerca das medidas cautelares em caráter antecedente de recuperação judicial

O que são as medidas cautelares em caráter antecedente de recuperação judicial e qual a sua importância para o procedimento de insolvência empresarial?   Texto escrito por: Diogo Siqueira Jayme, Gustavo A. Heráclio Cabral Filho e Letícia Marina da S. Moura.   À luz dos fatos atuais, o recente pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente preparatória de processo recuperacional realizado pelo Grupo Americanas certamente contribuiu para a intensificação do debate acerca da ferramenta prevista pela Lei n° 11.101/2005, notadamente sua utilização e limitações legais.   A decisão que acatou a cautelar do Grupo considerou que “a espinha dorsal do microssistema de recuperação judicial reside no princípio da preservação da empresa e sua função social, com esteio no artigo 47 da LRE, de forma que a relevância da atividade econômica desempenhada pelas Requerentes é facilmente identificada nos expressivos números englobados pelo Grupo Empresarial, com operação em diversos canais no mercado, com geração de mais de 100.000 (cem mil) empregos diretos e indiretos; manutenção de 3.600 estabelecimentos espalhados por todo o país; mais de 146 mil acionistas e recolhimento anual de cerca de R$ 2 bilhões de reais em tributos, garantindo a circulação de riquezas e desenvolvimento social”.   Além dos reflexos diretos, em levantamento da TradeMap compartilhado pela Forbes[1], denota-se que o grupo dos grandes bancos brasileiros, que inclui nomes como Bradesco (BBDC4), Banco do Brasil (BBAS3), BTG Pactual (BPAC11), Itaú Unibanco (ITUB4) e Santander (SANB11), perdeu R$ 36,8 bilhões em valor de mercado desde o anúncio da dívida da varejista Americanas (AMER3) no início de janeiro do corrente ano.   Resgata-se que o desenvolvimento milenar dos regimes de insolvência constituiu um dos pilares institucionais do próprio capitalismo, frente a necessidade iminente do mercado por mecanismos saneadores e rápidos para as situações de insolvência[2]. Diante disso, as mudanças advindas da Lei n° 14.112/2020 à Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei n° 11.101/2005) objetivou, sobretudo, a modernização do sistema de insolvência empresarial brasileiro, de modo a oferecer ferramentas eficazes para a preservação de empresas e empregos, equilibrando os interesses de devedores e credores, sem se olvidar do fomento ao empreendedorismo.   Dentre essas alterações, respaldada no próprio Princípio da Preservação da Empresa e Função Social, encontra-se a previsão de antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial desde que observados a existência dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 6º, § 12 da Lei n° 11.101/2005 c/c art. 300 do CPC).   Refinando a previsão geral, o Legislador prevê no artigo 52 da Lei n° 11.101/2005 as cautelas que devem ser seguidas pelo Poder Judiciário quando defere o processamento da recuperação judicial, tendo como uma das consequências mais importantes, por óbvio, a ordem de “suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor” (art. 52, III da Lei n° 11.101/2005), recaindo sobre o Juízo da recuperação judicial a competência para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência objetivando antecipar o início do stay period ou suspender os atos expropriatórios determinados em outros Juízos, antes mesmo de deferido o processamento da recuperação (STJ, 2ª. Seção, CC 168.000/AL, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, j. 11/12/2019, DJe 16/12/2019[3]).   Sobre a questão, orienta brilhantemente o doutrinador Manoel Justino Bezerra Filho (2021)[4]:   “[...] A previsão portanto, neste parágrafo, é no sentido de que o juiz da recuperação poderá conceder tutela de urgência, podendo, portanto, entre outras determinações, mandar desde logo sobrestar o andamento dos processos contra o pretendente à recuperação. Deve o juiz tomar bastante cuidado, fundamentando, como sempre, as razões da concessão da tutela e, especialmente, estabelecendo o prazo de validade da tutela. Deve haver atenção para não permitir que o autor do pedido de recuperação, escudado por tal tipo de tutela de urgência, sinta-se estimulado a não tomar as providências faltantes de forma célere. A suspensão das ações e das execuções contra o devedor deixa manietados seus credores, de tal forma que a tutela de urgência, se for o caso de concessão, deve ser por tempo limitado”.   No caso em questão, a 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro determinou a antecipação dos efeitos jurídicos: (i) o sobrestamento dos efeitos de toda e qualquer cláusula que imponha vencimento antecipado das dívidas das Requerentes; (ii) a sustação da exigibilidade de todas as obrigações relativas aos instrumentos financeiros celebrados entre as Requerentes e todas as entidades de seus grupos econômicos e eventuais sucessores/cessionários a qualquer título, que constituem créditos sujeitos a um eventual processo recuperacional, inclusive nas obrigações em que as Requerentes figurem como avalistas; (iii) a sustação dos efeitos do inadimplemento, inclusive, para reconhecimento de mora; de qualquer direito de compensação contratual; e de eventual pretensão de liquidação de operação com derivativos; (iv) a sustação de qualquer arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre os bens, derivados de demandas judiciais ou extrajudiciais, sem a prévia análise deste Juízo Recuperacional; (v) a preservação de todos os contratos necessários à operação do Grupo Americanas, inclusive linhas de crédito e fornecimento; (vi) a imediata restituição de todo e qualquer valor que os credores eventualmente tiverem compensado, retido e/ou se apropriado; como, também, (vii) a suspensão de qualquer determinação de registros em cadastros de inadimplentes referentes a créditos sujeitos ao processo de recuperação principal.   Além do recente pedido ajuizado pelo Grupo Americanas, rememora-se que as tutelas cautelares antecedentes preparatórias ao pedido de Recuperação Judicial também foram utilizadas nos emblemáticos casos da Rede Abastecedora de Combustíveis Grupo Tabocão (TJ-GO); da Sociedade Anônima do Futebol Figueirense Futebol Clube (TJ-SC) e da Rede de Educação Instituto Metodista de Educação (TJ-RS).   Sob o viés prático, à luz dos entendimentos dos Tribunais pátrios, para a concessão da ferramenta, é necessário que o devedor comprove a probabilidade de seu direito, demonstrando, por certo, que atende aos requisitos para a recuperação judicial, além de expor com clareza o periculum in mora que vislumbra, veja-se:   "RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Tutela Cautelar Antecedente - Pedido de antecipação dos efeitos do processamento da recuperação judicial – Art. 6º, § 12 da lei 11.101/05 – Medida que somente pode ser concedida caso haja probabilidade do direito, risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano e a presença dos documentos elencados no art. 48 da Lei 11.101/05 – Ausência de elementos que autorizam a concessão da medida – Falta de certidões para aferir se já foram feitos pedidos de recuperação judicial – Inexistência de medidas capazes de provocar a interrupção da empresa - Não documentado a instauração do procedimento de conciliação e mediação, conforme exige o art. 20-B, § 1º, da Lei 11.101/05 – Decisão mantida – Recurso improvido." (TJ-SP - AI: 20042983520228260000 SP 2004298-35.2022.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 13/05/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/05/2022). (Grifou-se)   Em outras palavras, o pedido deve estar fundamentado no periculum in mora e fumus boni iuris. No primeiro, é imprescindível que se demonstre que a possibilidade imediata de eventual constrição nos ativos do empresário ou sociedade empresária poderiam comprometer as estratégias de soerguimento e o próprio procedimento de recuperação judicial per si.   Noutro passo, deve-se resguardar o direito invocado pelo preenchimento de todos os requisitos do art. 48 da Lei n° 11.101/2005, comprovando-se o efetivo direito ao futuro deferimento da recuperação judicial e que os próprios efeitos desse processamento ocasionariam o dano ao qual se visa proteger.   Uma vez deferida a ferramenta em caráter antecedente, a Devedora deve formular o pedido de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias corridos (art. 189, I da Lei n° 11.101/2005), na forma do inciso I do § 1º do art. 303 c/c 308 do Código de Processo Civil, sob pena de perda imediata da eficácia da medida cautelar obtida.   Dessarte, em meio a um cenário de crise econômico-financeira reversível, a medida cautelar em caráter antecedente à recuperação judicial pode funcionar como uma importante ferramenta para a reestruturação e soerguimento empresarial. Não obstante, é nítido o seu caráter absolutamente excepcional, que demandará do Poder Judiciário uma análise pormenorizada do cumprimento dos requisitos e suas limitações, evitando-se, assim, que a medida se torne um benefício de suspensão por prazo indeterminado das obrigações do devedor em detrimento dos direitos de seus credores.     [1] FERNANDES, Vitória. Bancos perdem R$ 36,8 bilhões em valor de mercado com dívida da Americanas. Forbes. 17 de janeiro de 2023. Disponível em: https://forbes.com.br/forbes-money/2023/01/bancos-perdem-r-368-bilhoes-em-valor-de-mercado-com-divida-da-americanas/ [2] TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas [livro eletrônico] / Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, coordenador. – 1ª Ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [3] CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE PROCESSAMENTO PENDENTE DE ANÁLISE. EXECUÇÃO FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Cinge-se a controvérsia a definir o juízo competente para o julgamento de tutela de urgência incidente em ação de recuperação judicial na qual ainda não foi deferido o processamento do pedido, objetivando a suspensão de atos expropriatórios determinados em execução fiscal. 2. O conflito positivo de competência ocorre não apenas quando dois ou mais Juízos se declaram competentes para o julgamento da mesma causa, mas também quando proferem decisões incompatíveis entre si acerca do mesmo objeto. 3. O artigo 189 da LRF determina que se apliquem aos processos de recuperação e falência as normas do Código de Processo Civil no que couber, sendo possível concluir que o Juízo da recuperação está investido do poder geral de tutela provisória (arts. 297, 300 e 301 do CPC/2015), podendo determinar medidas tendentes a alcançar os fins previstos no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. 4. Um dos pontos mais importantes do processo de recuperação judicial é a suspensão das execuções contra a sociedade empresária que pede o benefício, o chamado stay period (art. 6º da LRF). Essa pausa na perseguição individual dos créditos é fundamental para que se abra um espaço de negociação entre o devedor e seus credores, evitando que, diante da notícia do pedido de recuperação, se estabeleça uma verdadeira corrida entre os credores, cada qual tentando receber o máximo possível de seu crédito, com o consequente perecimento dos ativos operacionais da empresa. 5. A suspensão das execuções e, por consequência, dos atos expropriatórios, é medida com nítido caráter acautelatório, buscando assegurar a elaboração e aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores ou, ainda, a paridade nas hipóteses em que o plano não alcance aprovação e seja decretada a quebra. 6. Apesar de as execuções fiscais não se suspenderem com o processamento da recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que os atos expropriatórios devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. 7. O Juízo da recuperação é competente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência objetivando antecipar o início do stay period ou suspender os atos expropriatórios determinados em outros juízos, antes mesmo de deferido o processamento da recuperação. 8. Conflito positivo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 10ª Vara Cível de Maceió/AL. (CC 168.000/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 11/12/2019, DJe 16/12/2019 – sem destaques no original). [4] Bezerra Filho, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falência [livro eletrônico]: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo / Manoel Justino Bezerra Filho, Adriano Ribeiro Lyra Bezerra, Eronides A. Rodrigues dos Santos. – 7ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.    

10 nov
Leilão dos Bens de Propriedade da Massa Falida de M. I. Construart Mármores e Granitos acontece até às 14 horas do dia 21 de novembro

O Juízo Falimentar da 2ª Vara de Nova Mutum-MT autorizou a realização de leilão eletrônico dos bens de propriedade da Massa Falida de M. I. Construart Mármores e Granitos.   A autorização marca o início do procedimento de venda de todos os bens que pertencem ao Grupo falido e arrecadados – ou seja, listados - pela administradora judicial nos Autos de Arrecadação e Avaliação disponibilizados na seção do processo no sítio eletrônico da Dux Administração Judicial.   Até as 14 horas do dia 21 de novembro de 2022, os interessados poderão ofertar lances nos bens disponibilizados, por meio do acesso ao site da leiloeira nomeada: https://www.chbarbosaleiloes.com.br/ListagemLote.aspx?Leilao=22.0047.   Edital de Leilão e Intimação para a Venda dos Bens da Massa Falida   O Edital de Venda dos Bens da Massa Falida contém a relação discriminada de todos os bens móveis da Massa Falida, bem como as regras para oferta de lances.   O cadastro de licitantes deverá ser realizado até 24 (vinte e quatro) horas antes do encerramento dos leilões, de forma eletrônica, com criação de login e senha, e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (Art. 13 da Resolução 236/2016 do CNJ).   Leilão Eletrônico   O Juízo Falimentar determinou que a forma de realização do ativo da Massa Falida seja por meio de leilão judicial, realizado eletronicamente por intermédio do portal da Leiloeira (www.chbarbosaleiloes.com.br), como prevê a Legislação Falimentar e Processual Civil vigentes. A 1ª chamada terá início em 21 de novembro de 2022, com início às 8 horas e com encerramento às 14 horas (horário de MT). Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação do(s) bem(s) - art. 142, § 3º-A, inciso I, da Lei n° 11.101/2005.   Nesse ponto, ressalta-se, por oportuno, que serão aceitos, preferencialmente, os lances que objetivem a alienação em bloco (Lote 01), nos termos do art. 140, da Lei n° 11.101/2005.   Isto posto, a equipe da Dux Administração Judicial continua à disposição para esclarecer qualquer dúvida que tiverem, seja por e-mail ou pelo canal de atendimento ao credor.   Além disso, os interessados em adquirir os bens no Leilão podem entrar em contato diretamente com a Leiloeira nomeada no processo falimentar por meio do telefone de contato: (65) 3027-1457 / (65) 99912-6540 ou e-mail (contato@chbarbosaleiloes.com.br).

24 ago
Encerrado o processo de recuperação judicial de CR Produtos Alimentícios LTDA

Prezados credores e terceiros interessados,   Mais de seis anos após o protocolo do pedido de recuperação judicial formulado por CR Produtos Alimentícios LTDA, perante a Vara Cível da comarca de Crixás-GO, e regular processamento do processo de insolvência empresarial, foi decretada, por sentença, no dia 24/08/2022, o encerramento da fase judicial de acompanhamento do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial da empresa que estava em fase de soerguimento.   Ao encerrar o processo, salientou o magistrado que a lei procurou criar um instituto que permita que o empresário devedor se reestruture com a aprovação dos credores. Passado o período de fiscalização, o empresário deve voltar a normalmente desenvolver sua atividade e satisfazer as obrigações por ele contraídas. Narrou que o encerramento, outrossim, não prejudicará eventuais credores, pois o encerramento do processo apenas significa que a Recuperanda cumpriu suas obrigações como previsto no plano durante o prazo de 02 anos.   O plano de recuperação judicial já havia sido homologado às 3.126/3.129 - Volume 15 do feito de soerguimento. Argumentou o juiz, ainda, que, na hipótese, a concessão do benefício legal da recuperação judicial à CR Produtos se deu através de decisão proferida em 23 de abril de 2020 (evento n. 130), tendo sido devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 28 de abril de 2020. Com efeito, os dois anos previstos na lei (art. 61) se encerraram em 27 de abril de 2022.   O meritíssimo juiz condutor do processo destacou que, em que pese tenha havido o encerramento do feito recuperacional, aos credores será possível, em caso de inadimplemento das parcelas previstas no Plano de Recuperação Judicial supervenientes, executarem individualmente o seu direito ou requerer a falência do devedor, com base no descumprimento do plano, nos termos do art. 94, III, da Lei n. 11.101/05.   A Dux Administração Judicial acompanhou todo o processo de soerguimento desde junho de 2016, apresentando inúmeros pareces jurídicos, tanto no processo principal, quanto nos diversos processos acessórios, além de fornecer ao juízo relatórios contábeis mensais de acompanhamento das atividades da empresa em recuperação. Na fase de acompanhamento do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, além de manter-se cumprindo todas as incumbências anteriores, também cuidou de apresentar 20 (vinte) exaurientes relatórios mensais de acompanhamento dos pagamentos das parcelas previstas no PRJ, aos credores, colaborando, assim para a efetiva fiscalização feita pelo Juízo. Maiores informações sobre o referido processo de soerguimento podem ser localizadas através do seguinte link: https://www.dux.adm.br/processo?c=33   Texto escrito por: Paulo Henrique Faria - Advogado, mestrando em Direito Agrário pela UFG; pós-graduado em Direito Público pela Rede Juris. pós-graduado em Advocacia Empresarial pela EBRADI/OAB-SP; especialista em Insolvência Empresarial (IBDE/IBAJUD). É assistente jurídico II na Dux Administração Judicial, responsável pelo auxílio no acompanhamento do referido processo.

26 jul
Convocada Assembleia Geral de Credores de Gira Luz Indústria, Comércio de Persianas EIRELI e outras

O Juízo da 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia-GO convocou nova Assembleia Geral de Credores, no âmbito da recuperação judicial de Gira Luz Indústria, Comércio de Persianas EIRELI; GL Indústria, Distribuição e Comércio de Persianas EIRELI e Louressol Indústria e Comércio de Persianas e Cortinas EIRELI, a ser realizada no dia 29 de julho de 2022 para a 1ª (primeira) convocação e, em sendo necessário, o dia 05 de agosto de 2022, em 2ª (segunda) convocação, ambas com credenciamento às 13h e instalação às 14h, horários de Brasília – GO, por meio de videoconferência, através da plataforma Zoom (https://zoom.us) em link que será disponibilizado pela Administradora Judicial.   Acesse a íntegra do edital: Edital de convocação de AGC

18 jul
Tribunal de Justiça de Mato Grosso mantém falência da Marmoraria Construart

A Quarta Câmara de Direito Privado do Estado de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, recurso interposto pela firma M.I. Construart Marmoraria e Granitos Eireli-EPP, em que buscava reverter a decretação de quebra da sociedade empresária.   O acórdão mantém, sem qualquer alteração, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Mutum-MT, que decretou a falência com fundamento nos artigos 73, inciso II[1] e 94, inciso III, alínea “b”[2], ambos da Lei n° 11.101/2005 c/c art. 487, inciso I do Código de Processo Civil[3].   Ao julgar o mérito do Agravo de Instrumento, o Colegiado traçou análise pormenorizada das peças processuais, notadamente dos relatórios apresentados pela Dux Administração Judicial no transcurso da recuperação judicial, pelos quais alertou-se acerca das graves inconsistências nos registros contábeis, bem como a divergência entre as receitas auferidas e aquelas declaradas na forma de legislação tributária.   Lê-se do acórdão prolatado:   “[...] A situação descrita extrapola a simples desorganização da recuperanda, conforme já anunciado anteriormente na presente decisão, não sendo possível atribuir nem mesmo se os lançamentos contábeis são fidedignos à retratar a verdadeira situação econômico financeira da devedora.   Há fortes indícios de prática de crimes de sonegação fiscal, crimes falimentares e violação dos interesses da coletividade de credores da presente recuperação judicial, estando o procedimento de recuperação judicial contaminado pelos atos dolosos praticados pela administração da recuperanda, atos estes que já foram destacados na presente decisão e trazidos aos autos pelos relatórios de revisão contábil apresentados pela Administradora Judicial, que atuou energicamente e com afinco para relatar a verdadeira situação da empresa”.   Ademais, dentre os demais fatores que contribuíram para a convolação em falência, destacou-se a “constituição da empresa N M MARMO EIRELI (CNPJ nº 35.101.741/0001-43), com objeto social similar e estabelecida no mesmo endereço da devedora; o registro contábil e pagamento de despesas dessa firma pela Recuperanda”.   O órgão colegiado destacou que “embora alegue que cada empresa possui suas despesas, receitas, clientes e fornecedores, não é o que se extrai dos documentos juntados aos autos, em especial pelo auto de vistoria colacionado no ID no 64055715, no qual consta que a empresa N. M. MARMO EIRELI não possui nenhum funcionário ou representante, tampouco bem móvel, sendo que a sala 02 onde deveria estar constituída se trata em verdade de uma dispensa, onde estão guardados aparelhos danificados”.   Nesses termos, consignando expressamente que a recuperação judicial não se presta para salvaguardar empresas insolventes ou acobertar fraudes, a Corte revogou a tutela recursal concedida nesta instância e negou provimento ao Recurso do Grupo Empresarial:   “[...] Não é do interesse da sociedade a manutenção de uma empresa que não cumpre fielmente a sua função social. As violações apontadas nos relatórios do administrador judicial e indicadas na sentença (fiscais, trabalhistas e contábeis), acrescidas da entrega intempestiva do novo plano de RJ por culpa da própria recuperanda, são suficientes para decretar a Falência pelo art. 73, II e VI, da LRF”.   Veja a íntegra da sentença falimentar e do acórdão que confirmou a quebra.   Além disso, a Dux Administração Judicial disponibiliza em seu site eletrônico a seção com o processo completo da M.I. Construart Marmoraria e Granitos Eireli-EPP (clique aqui).   [1] Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: [...] II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; [2] Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: [...] III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: [...] b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; [3] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

14 jul
Encerrada a recuperação judicial de Soagro - Sociedade Agro Pecuária LTDA

O Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde-GO decretou o encerramento do processo de recuperação judicial de Soagro - Sociedade Agro Pecuária LTDA, em sentença proferida em 13/07/2022.   A empresa apresentou pedido de soerguimento em 13 de junho de 2017, tendo o obtido deferimento do processamento da recuperação judicial em 03 de julho de 2017.   O Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas Devedoras, ao ser submetido ao crivo dos credores em Assembleia Geral de Credores em 15 de outubro de 2019, ocasião em que foi aprovado.   Dessa feita, em 12 de fevereiro de 2020, o Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia foi homologado judicialmente, com ressalvas, momento em que também foi concedido o benefício da recuperação judicial para a sociedade empresária.   Em suma, após o biênio de fiscalização das atividades pela administradora judicial e cumprimento das obrigações contidas no PRJ, o Juízo decretou, por sentença judicial, o encerramento da recuperação judicial (art. 63 da Lei n° 11.101/2005).   A íntegra do processo de recuperação judicial está disponível para consulta na seção “processos” deste sítio eletrônico.   Texto elaborado por: Paulo Henrique Faria - Advogado, mestrando em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás (UFG), especialista em Insolvência Empresarial (IBDE/IBAJUD), pós-graduado em Advocacia Empresarial (EBRADI/ESA-SP), pós-graduado em Direito Público (RedeJuris). É assistente jurídico II na Dux Administração Judicial, responsável pelo auxílio no acompanhamento do referido processo.

13 jul
Profissionais da Dux Administração Judicial elucidam acerca da contribuição do administrador judicial para a mitigação da assimetria informacional

LGPD e Lei n° 11.101/2005: o administrador judicial e sua contribuição para a mitigação da assimetria informacional nos procedimentos de insolvência empresarial   Texto escrito por: Diogo Siqueira Jayme, Gustavo A. Heráclio Cabral Filho e Letícia Marina da S. Moura.   “O recurso mais valioso do mundo não é mais o petróleo, são os dados”[1]. Com essa breve reflexão do jornal britânico The Economist compreende-se o contexto de transformação da sociedade moderna, em que normas mais rígidas de tratamento e disseminação de dados se tornaram indispensáveis para proteger e fortalecer a privacidade, dando um maior controle aos cidadãos sobre a utilização de seus dados pessoais, bem como sobre os procedimentos de coleta e o tratamento desses dados por terceiros.   Desse modo, é salutar que a privacidade é uma garantia constitucional[2] reafirmada em mecanismos legais de proteção, como o Marco Legal da Internet (Lei n° 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (Lei n° 13.709/2018), criando uma estrutura legal para a proteção dos dados pessoais em nosso território.   Por conta desse relevante objeto, em que a legislação parte da premissa de que todo dado tem sua respectiva importância e valor, tem-se que sua aplicação prática é imensa, justificando-se a necessidade de integrar seus dispositivos com direitos e obrigações estabelecidos em outras normas e áreas do direito, como a insolvência empresarial.   Nesse ponto, provocando uma visão interdisciplinar do objeto, é fato notório que a Lei n° 14.112/2020 trouxe inúmeras alterações à Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF) (Lei n° 11.101/2005) que se correlacionam diretamente às diretrizes da LGPD, notadamente sobre a atuação do administrador judicial e o tratamento dos dados recolhidos dos agentes processuais ao longo do trâmite da recuperação judicial e falência.   O Dever Legal do Administrador Judicial – Transparência e Informação   A Lei n° 11.101/2005 adota o Princípio da Transparência como um farol norteador dos procedimentos de insolvência empresarial, com o objetivo de maximizar os demais princípios basilares do Diploma Falimentar. Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho (2012)[3]:   [...] O processo de falência e a recuperação judicial importam, inevitavelmente, custos para os credores da empresa em crise. Eles, ou ao menos parte deles, suportando prejuízo, em razão da quebra ou da recuperação do empresário devedor. Os processos falimentares, por isso, devem ser transparentes, de modo que todos os credores possam acompanhar as decisões nele adotadas e conferir se o prejuízo que eventualmente suportam está, com efeito, na exata medida do inevitável. A transparência dos processos falimentares deve possibilitar que todos os credores que saíram prejudicados possam se convencer razoavelmente de que não tiveram nenhum prejuízo além do estritamente necessário para a realização dos objetos da falência ou da recuperação judicial. [...] O princípio da transparência nos processos falimentares é legal, especial e implícito. (Sem grifo no original)   Ao administrador judicial, a Legislação conferiu o papel primordial de mitigar a assimetria informacional, de onde decorrem o dever de informação e a necessária obediência ao princípio da transparência[4]. Nessa senda, é múnus legalmente expressamente imposto ao profissional prestar informações corretas e precisas às diversas partes[5] (Poder Judiciário; Ministério Público; Credores, Devedores e Terceiros Interessados), para contribuir à tomada de decisões com amplo conhecimento de todas as especificidades do caso concreto.   Por isso, incluíram-se no rol descritivo de atribuições do art. 22 da Lei n° 11.101/2005 as funções de: (I) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; (II) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; (III) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores; (IV) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade  econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos; (V) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 da Lei n° 11.101/2005.   À primeira vista, pela análise rígida das obrigações impostas ao auxiliar judicial, pondera-se a respeito de eventual conflito entre a LGPD e a LREF, em virtude não apenas do tratamento necessários dos dados relativos aos credores e da situação financeira e patrimonial dos devedores, como também à própria publicidade aos atos e documentos necessária e imposta aos procedimentos de insolvência empresarial.   Afastando qualquer dúvida, as atribuições previstas ao cargo de administrador judicial se pautam no cumprimento de obrigação legal, em exercício regular de direitos em processo judicial e para a proteção do crédito, nos moldes do art. 7º, II, VI e X da Lei n° 13.709/2018, o que lhe possibilita o tratamento de dados pessoais que recebe, mantém e fornece aos agentes processuais.   A respeito dessa especificação, vale questionar: qual a importância do tratamento desses dados pelo administrador judicial? Nesse caso, como exemplo, recorda-se as diligências necessárias à etapa de verificação de crédito nos procedimentos, em que o profissional, por vezes, precisa coletar informações sensíveis dos credores e devedores, com base no exercício regular de direitos, pois, sem o tratamento de tais dados, poderá não ser possível entregar a prestação que lhe compete para a correta identificação do passivo. Ademais, em seu papel de fiscalização do feito, o mesmo se pode dizer da documentação contábil, cuja veracidade e conformidade deverá ser atestada pelo administrador judicial, nos termos da atualização legislativa.   Assim, cumprindo essas e outras diversas providências que implicam no tratamento de dados, o administrador judicial contribui diretamente para o acesso às informações essenciais à tomada de decisão por parte dos credores e do Poder Judiciário. Acerca dessa situação excepcional, em que o profissional age em interesse da Coletividade de Credores e em auxílio direto do Poder Judiciário, os juristas orientam que as diretrizes não representam qualquer entrave:   [...] Em momentos excepcionais que exigem maior acesso e tratamento de dados, a fim de se proteger interesse maior, a disciplina da proteção de dados (nas dimensões individual e coletiva) não deve ser compreendida como empecilho ou despesa. É a partir dela, especialmente de seus princípios, que a utilização de informações pessoais poderá ter legitimidade e que limites e procedimentos específicos serão estabelecidos de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana e standards reconhecidos internacionalmente para a tutela de dados[6]. (Grifou-se)   Isto posto, destaca-se, por oportuno, que a permissão para o tratamento também implica no respeito às diretrizes impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados, sobretudo ao que se refere a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração (art. 5º, X da Lei n° 13.709/2018).   Em linhas gerais, além do conjunto de normas decorrentes da LREF, os administradores judiciais também devem observância e apreço pela boa-fé, fundamentos[7] e princípios próprios[8] da LGPD em sua atuação como auxiliares do Poder Judiciário:   [...] Por outro ângulo, tem-se que o sistema de insolvência que obrigatoriamente envolve a participação do administrador judicial compreende os processos de falência e recuperação judicial. Tais processos regem-se por princípios próprios, que giram em torno da preservação da empresa (no caso da recuperação judicial), da maximização dos ativos (falência), da paridade entre os credores e da transparência. E a transparência nos processos de insolvência permeia as atividades do administrador judicial, que, em seu trabalho, realiza o tratamento de dados, de pessoas naturais e jurídicas. [...] A partir dessas premissas legais que embasam, quanto aos dados pessoais, o exercício do dever de informar por parte do administrador judicial nos processos, o que importa quanto ao atendimento à LGPD são as cautelas que devem ser adotadas na condução dessa obrigação no contexto do tratamento das informações, observando-se a boa-fé e os princípios nela estabelecidos expressamente, tal como abordado anteriormente: finalidade, adequação e necessidade da transmissão dos dados (art. 6°, I, II e III, LGPD), além da qualidade, transparência e segurança (art. 6°, V, VI e VII, LGPD) [...] O administrador judicial, enquanto controlador na forma da LGPD, deverá informar aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados (assistentes financeiros etc.) sobre a política de eliminação, para que observem idêntico procedimento (art. 18, § 6º, LGPD[9])[10]. (Sem grifo no original)   Em suma, observa-se que o administrador judicial é um órgão vital aos procedimentos de insolvência empresarial, ao qual o ordenamento jurídico estabelece diversas funções lineares e transversais, assim como o importante dever de informação e fiscalização dos processos judiciais em sua gestão.   Além disso, constata-se, cada vez mais, que a correlação com as demais áreas do direito contemporâneo – sobretudo àquelas que auxiliam na adoção e fortalecimento das boas práticas e avanços tecnológicos – contribuem diretamente ao avanço dos próprios feitos de recuperação judicial e falência, como também ao desenvolvimento teórico e doutrinário da disciplina.   AUTORES: Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio, advogado com mais de 15 anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. É Administrador Judicial pelo Instituto Brasileiro de Administração Judicial (IBAJUD) em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. É especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina, em convênio com a rede de ensino Luiz Flávio Gomes.     .   Diogo Siqueira Jayme, advogado com mais de 13 (treze) anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. É especialista em Direito Empresarial pelo Instituto Goiano de Direito Empresarial (IGDE) e Direito Civil e Processo Civil pela Unisul/SC e Master in Business Administration na área de Administração, Finanças e Geração de Valor pela PUC-RS. É membro pesquisador do Grupo de Estudos Avançados sobre a Reforma da Lei de Recuperação e Falência da Faculdade de Direito da USP.   Gustavo A. Heráclio Cabral Filho, advogado com mais de 10 (dez) anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. Embaixador do Instituto Brasileiro de Administração Judicial (IBAJUD) no Estado de Goiás. Sócio cofundador da Dux Administração Judicial S/S Ltda. Vasta experiência na área de Compliance. Exerce a função de Compliance Officer na Dux Administração Judicial, sendo o responsável pela implementação e gestão do Sistema de Gestão Antissuborno, pautando-se pelas diretrizes estabelecidas pela ISO 37.0001:2017.   Letícia Marina da S. Moura, advogada e jornalista. Especializada em Direito Empresarial pela Faculdade Legale e em Assessoria de Comunicação e Marketing pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Especialização em curso em Falência e Recuperação de Empresas pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR). Certificação Profissional de Compliance Anticorrupção em curso pela Legal Ethics Compliance (LEC). Membro pesquisadora do Grupo de Grupo de Estudos Avançados em Processo Recuperacional e Falimentar da Fundação Arcadas/Faculdade de Direito da USP.   [1] The world’s most valuable resource is no longer oil, but data. The Economist, Londres, 6 de maio de 2017 (Atualizado em 11 de maio de 2017).Disponível em: https://www.economist.com/leaders/2017/05/06/the-worlds-most-valuable-resource-is-no-longer-oil-but-data. Acesso em: 16 mai 2022. [2] Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [3] COELHO, Fábio Ulhoa. Princípios do direito comercial com anotações ao projeto de código comercial – São Paulo: Saraiva, 2012. [4] TURCO, Aline; AZEVEDO, Luís Augusto Roux; RUIZ; Luís Eduardo Marchette. A Lei Geral de Proteção de Dados e o Administrador Judicial. In: BERNIER, Joice Ruiz; SCALZILLI, João Pedro. O Administrador Judicial e a Reforma da Lei 11.101/2005. São Paulo: Almedina, 2022. [5] Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I – na recuperação judicial e na falência: [...] b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; [6] TEFFÉ, C. S. DE; VIOLA, M. Tratamento de dados pessoais na LGPD: estudo sobre as bases legais. civilistica.com, v. 9, n. 1, p. 1-38, 9 maio 2020. [7] Art. 2º. A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I - o respeito à privacidade; II - a autodeterminação informativa; III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. [8] Art. 6º. As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. [9] Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: [...] § 6º O responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional. [10] TURCO, Aline; AZEVEDO, Luís Augusto Roux; RUIZ; Luís Eduardo Marchette. Idem.   Fonte: Artigo originalmente publicado no Portal Migalhas no dia 13/07/2022.

01 jul
Venda direta dos bens móveis de propriedade da Massa Falida do Grupo Manacá ocorre até 8 de julho de 2022

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rialma-GO autorizou a venda direta dos bens móveis remanescentes da Massa Falida do Grupo Manacá, composto pelas empresas Lacel Laticínios Ceres Ltda. e L’Anno Indústria e Comércio de Laticínios Ltda., no bojo do processo falimentar n° 0200591-71.2015.8.09.0051.   Nos termos do pedido realizado pela Dux Administração Judicial S/S Ltda. e referendado pelo Ministério Público, a decisão consignou que seria “fato notório que os bens móveis estão sujeitos a depreciação acentuada, perdendo valor de mercado rapidamente, bem como deixando de funcionar em razão de estarem sem utilização. Sendo assim, é salutar que seja providenciada a venda antecipadas destes bens com urgência”.   Diante disso, os interessados poderão realizar as propostas no sítio eletrônico da Leiloeira nomeada (clicando aqui) até às 13h (Brasília-DF) do dia 8 de julho de 2022 (sexta-feira).   Durante a alienação, profissionais da MaisAtivo Judicial poderão auxiliar os interessados no que se fizer necessário, através do telefone (0 xx 11 4950-9660) ou e-mail (cac@majudicial.com.br).

22 jun
Profissionais da Dux Administração Judicial discorrem sobre a função do administrador judicial nos processos de insolvência empresarial

Da sindicância à especialização: a transcendência da função do administrador judicial   Texto escrito por: Diogo Siqueira Jayme, Gustavo A. Heráclio Cabral Filho e Letícia Marina da S. Moura.   Um sistema de insolvência é construído sob à ótica de instituir mecanismos judiciais eficientes para assegurar a preservação das empresas e da atividade econômica, ao passo que, na inviabilidade da recuperação do cenário de crise financeira da empresa, promove a maximização dos ativos e realocação eficiente de recursos na economia.   Ou seja, utilizando-se dos institutos da recuperação judicial[1] e da falência[2], tece uma rede de proteção à economia de um país, definindo medidas legais de enfrentamento de uma crise econômico-financeira, assim como o equilíbrio dos interesses dos agentes e segurança dos investimentos nacionais.   Dentro desse microssistema, nasce a figura do administrador judicial, responsável por auxiliar o Poder Judiciário na implantação prática das normas e diretrizes do sistema de insolvência empresarial. O profissional é caracterizado como a longa manus do juiz nos processos de insolvência empresarial[3], assumindo a fiscalização do devedor durante o soerguimento de suas atividades e a representação da Massa Falida no processo falimentar.   Em que pese as alterações legislativas semeiem debates quanto seus direitos e deveres, permanece incólume a importância de sua atuação, sendo conceituado como um instrumento pelo qual um procedimento de insolvência empresarial opera e se desenvolve[4]. Nesse passo, se o Juízo Universal é o maestro, o seu auxiliar nomeado é o compasso, delimitando as notas e o ritmo do procedimento.   A Atuação do Administrador Judicial   Do ponto de vista histórico, Trajano de Miranda Valverde[5] aponta a origem do instituto processual do administrador judicial ao direito romano, intrinsicamente correlacionado ao “desenvolvimento histórico do processo de execução coletiva” e, consequentemente, à criação das figuras do curator bonorum e do magister.   A partir de uma análise das legislações brasileiras sobre o tema, é notório que a publicação da Lei n° 11.101/2005 trouxe inúmeros avanços ao sistema de insolvência empresarial brasileiro, dentre os quais destaca-se a criação da figura do administrador judicial, profissional especializado para auxiliar o Poder Judiciário na condução dos procedimentos.   Nessa senda, criada em substituição dos cargos de comissário e síndico vigentes no Decreto-Lei n° 7.661/1945, a função jurídica é essencial para que as normas e diretrizes constantes da Lei sejam aplicadas de forma completa e eficaz, atingindo-se, assim, os fins primordiais da falência e recuperação judicial na prática.   Outrossim, constata-se que a alteração não se resumiu ao nome, uma vez que as atribuições e os requisitos para a sua escolha não são os mesmos adotados pelo Decreto revogado. O administrador judicial não é mais escolhido entre os maiores credores[6], desassociando-se totalmente a sua figura de um credor da Massa Falida.   No que tange as suas funções, o artigo 22 da Lei n° 11.101/2005 traz um rol exemplificativo de obrigações do profissional nos procedimentos de insolvência empresarial, caracterizando-se, assim, as funções lineares. Noutro giro, é consolidado na doutrina moderna a previsão das funções transversais que, embora não estejam estabelecidas expressamente no texto falimentar, também devem ser observadas pelo expert para contribuir para a eficiência e higidez dos procedimentos de insolvência empresarial[7].   Há de se considerar ainda que a atuação do administrador judicial é campo fértil para a inovação[8], assumindo funções para contribuir para o amplo acesso informacional[9]; organização de conclaves virtual e apuração automatizada dos votos, assim como imprimir as melhores práticas de tratamento aos dados que lhe são conferidos à análise.   Sem prejuízo para as normas legais, os Tribunais de Justiça Estaduais também podem estipular diretrizes próprias para a regulamentação da atividade. Nota-se da leitura do Provimento n° 797/2003 do TJ-SP a vedação para atuação do profissional quando possui vínculo de parentesco sanguíneo, por afinidade ou civil por linha descendente, ascendente ou colateral, até quarto grau, com o Magistrado e servidores da unidade judiciária.   Nesse passo, o Provimento n° 43/2020 expedido pela E. Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fixa deveres ao administrador judicial, tais como: fomentar a conciliação entre os litigantes e interessados no feito e relatar imediatamente ao juiz que preside o processo indício da prática de crime ou irregularidades perpetradas pela recuperanda, credores ou interessados no feito.   A Natureza Jurídica do Administrador Judicial e Remuneração   A definição da natureza jurídica do administrador judicial ainda é amplamente debatida pela doutrina empresarial, porém, encontra maior respaldo pela doutrina majoritária e Tribunais pátrios a aplicação da Teoria do Ofício na interpretação da função do auxiliar do Juízo[10].   Por meio dessa teoria, o administrador judicial “é órgão criado pela Lei para auxiliar a Justiça na realização de seu objetivo. Ele não representa quem quer que seja, mas cumpre os deveres inerentes ao cargo e é por essa razão que pode agir contra ou a favor do falido, contra ou a favor das pretensões dos credores concorrentes, sempre nos termos da Lei”[11].   Os Tribunais pátrios, desde a vigência do Decreto-Lei n° 7.661/1945, adotam a Teoria do Ofício para a análise das questões inerentes à atuação do seu auxiliar:   RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL - ART. 212 DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 - HONORÁRIOS DO PERITO CONTADOR - COMPATIBILIDADE COM O SERVIÇO A SER REALIZADO - FUNDAMENTO AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF - FALÊNCIA - SÍNDICO - AUXILIAR DO JUÍZO - REMUNERAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - ENCARGO DA MASSA FALIDA - DESCONTO, AO FINAL DO PROCESSO FALIMENTAR, DOS VALORES RECEBIDOS - NECESSIDADE - ATIVIDADE DE SINDICATURA - PRESERVAÇÃO - INTERESSE DOS CREDORES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. [...] II - O síndico, assim como seu sucedâneo - administrador judicial - não exerce profissão. Suas atividades possuem natureza jurídica de órgão auxiliar do Juízo, cumprindo verdadeiro múnus público, não se limitando a representar o falido ou mesmo seus credores. Cabe-lhe, desse modo, efetivamente, colaborar com a administração da Justiça. III - Os honorários do síndico constituem encargo da massa falida e, por isso, podem ser pagos ao síndico mensalmente, para suas despesas e manutenção, descontando-se, ao final do processo falimentar, os valores recebidos observando-se os índices previstos no art. 67 da antiga Lei de Falências. IV - Os interesses dos credores, em razão da atividade diligente do síndico, estarão preservados na medida em que se evitará a dilapidação do patrimônio da massa falida e se identificará eventual irregularidade que possa ocorrer no curso do processo falimentar, o que justifica sua remuneração mensal. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ - REsp: 1032960 PR 2008/0036352-7, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 01/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2010) (Grifou-se)   Adentrando no tópico relativo à remuneração do expert, Trajano Valverde alerta brilhantemente que se trata de “um cargo espinhoso, com responsabilidades que avultam, seria dificilmente preenchível se não houvesse recompensa para o seu ocupante. Nada mais justo que se pague o trabalho de quem exerce função em benefício de todos os interessados no processo de falência”[12].   Por isso, a legislação prevê que o montante será fixado pelo Juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes (art. 23, §1º da LRF), não excedendo 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência (art. 24, §1º da LRF).   Recentemente, sob a fundamentação de que “não há processo falimentar sem que exista a figura do administrador judicial”, o Ilmo. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo caracterizou como “imprescindível que ele receba a devida remuneração em casos que os ativos liquidados seriam destinados ao pagamento preferencial de outros credores ou titulares de direito à restituição, que, a bem da verdade, só recebem porque houve atuação do administrador judicial”.   Em harmonia de entendimento, posicionam-se os renomados juristas e pesquisadores Luis Felipe Spinelli, João Pedro Scalzilli e Rodrigo Tellechea (2022)[13]:   “[...] Ordinariamente, a remuneração do administrador judicial figura em quarto lugar entre os créditos extraconcursais, atrás dos créditos mencionados nos arts. 84, I-A a I-C. Assim, em tese, preferem aos honorários do administrador judicial: (I) as despesas cujo paramento antecipado seja indispensável à administração da falência (art. 150) e os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial do art. 151; (II) o crédito decorrente do financiamento DIP (arts. 69-A); e, (III) as restituições em dinheiro do art. 86. Todavia, observa-se que a remuneração do administrador judicial também pode ser enquadrada como “despesa cujo pagamento seja indispensável à administração da falência”, conforme dispõe expressamente o § 1º do art. 114-A[14].   [...] Levando em conta que (I) sem os préstimos do administrador judicial não há como se desenvolver uma liquidação falimentar e (II) não se admitindo um auxiliar da justiça laborar sem remuneração – como, aliás, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -, a solução para conciliar ambos os comandos legais parece ser a seguinte: pagar o administrador judicial em quarto lugar apenas quando a massa dispuser de recursos suficientes para quitar as classes anteriores e sobrar quantia para adimplir sua remuneração; e, não tendo a massa forças para isso, é de se remunerar primeiramente o administrador judicial na qualidade de despesa indispensável à administração da falência (LREF, art. 84, I-A, c/c art. 114-A), porque, de fato, assim o é[15]”. (Grifou-se)   O entendimento leva em consideração que, em falências complexas, a atuação do profissional impõe a realização de serviços jurídicos, auditorias, administração de patrimônio de terceiros e consultorias econômica, contábil e financeira. Logo, com esta estrutura multidisciplinar o administrador judicial atende às intercorrências da falência, não sendo necessária a contratação de certos profissionais para auxiliá-lo, reduzindo assim, as despesas da Massa Falida, incorporando-as em seus próprios custos diretos.   Em fecho, o entendimento dos Tribunais reflete o espírito da legislação moderna, que busca atrair profissionais cada vez mais especializados para contribuir com o aprimoramento do sistema de insolvência empresarial brasileiro.   AUTORES: Diogo Siqueira Jayme, advogado com mais de 13 (treze) anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. É especialista em Direito Empresarial pelo Instituto Goiano de Direito Empresarial (IGDE) e Direito Civil e Processo Civil pela Unisul/SC e Master in Business Administration na área de Administração, Finanças e Geração de Valor pela PUC-RS. É membro pesquisador do Grupo de Estudos Avançados sobre a Reforma da Lei de Recuperação e Falência da Faculdade de Direito da USP.   Gustavo A. Heráclio Cabral Filho, advogado com mais de 10 (dez) anos de experiência na área de insolvência empresarial, atua na administração judicial de processos de recuperação judicial e falência de médio e grande porte. Embaixador do Instituto Brasileiro de Administração Judicial (IBAJUD) no Estado de Goiás. Sócio cofundador da Dux Administração Judicial S/S Ltda. Vasta experiência na área de Compliance. Exerce a função de Compliance Officer na Dux Administração Judicial, sendo o responsável pela implementação e gestão do Sistema de Gestão Antissuborno, pautando-se pelas diretrizes estabelecidas pela ISO 37.0001:2017.   Letícia Marina da S. Moura, advogada e jornalista. Especializada em Direito Empresarial pela Faculdade Legale e em Assessoria de Comunicação e Marketing pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Especialização em curso em Falência e Recuperação de Empresas pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR). Certificação Profissional de Compliance Anticorrupção em curso pela Legal Ethics Compliance (LEC). Membro pesquisadora do Grupo de Grupo de Estudos Avançados em Processo Recuperacional e Falimentar da Fundação Arcadas/Faculdade de Direito da USP.   [1] O legislador moderno imputou ao instituto de recuperação judicial o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei n° 11.101/2005). [2] Noutro giro, a redação atual da Lei n° 11.101/2005, expõe a função social do procedimento falimentar, fixando como diretrizes a serem cuidadosamente observadas: I) a preservação e a otimização da utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa; II) a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e, por fim, II) visa fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica. [3] OLIVEIRA, Thiago Pires. A remuneração do administrador judicial em processos de insolvência empresarial na jurisprudência do TJDFT. Revista de Doutrina e Jurisprudência - TJDFT, Brasília, v. 108, n. 2, p. 241-261, jan./jun. 2017. [4] BERNIER, Joice Ruiz. Idem. apud PROVINCIALI, Renzo. Trattado di Diritto Fallimentare. Vol. I. Milão, Dott. A. Giuffrè Editore, 1974, p. 659. [5] VALVERDE, Trajano de Miranda. Comentários à Lei das Falências (Decreto-lei n° 7.661, de 21 de 1945). Vol. I. 4ª Ed. Rev. e Atualizada por J. A. Penalva Santos e Paulo Penalva Santos. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999. [6] Na redação original do art. 60 do Decreto-Lei n° 7.661/1945: “O síndico será escolhido entre os maiores credores do falido, residentes ou domiciliados no fôro da falência, de reconhecida idoneidade moral e financeira”. [7] COSTA, Daniel Carnio. O administrador judicial no projeto de lei 10.220/18 (Nova lei de recuperação judicial e falências). Migalhas, São Paulo, 18 de setembro de 2018. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/insolvencia-em-foco/287610/o-administrador-judicial-no-projeto-de-lei-10-220-18--nova-lei-de-recuperacao-judicial-e-falencias. Acesso em: 23 jul. 2021. [8] JAPUR, José Paulo Dorneles; MARQUES, Rafael Brizola. A Transformação digital do administrador judicial. In: BERNIER, Joice Ruiz; SCALZILLI, João Pedro. O Administrador Judicial e a Reforma da Lei 11.101/2005. São Paulo: Almedina, 2022. [9] Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I – na recuperação judicial e na falência: [...] b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; [...] d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; [...] k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; [...] l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; [10] Nesse sentido, uma corrente minoritária defende a aplicação da Teoria da Representação, em que o administrador judicial exerce a função de representação nos procedimentos de insolvência empresarial sob sua gestão. Contudo, essa teoria se ramifica em diversas vertentes quanto ao agente processual representado pelo profissional: Massa Falida, credores ou falido. [11] VALVERDE, Trajano de Miranda. Comentários à Lei das Falências (Decreto-lei n° 7.661, de 21 de 1945). Vol. I. 4ª Ed. Rev. e Atualizada por J. A. Penalva Santos e Paulo Penalva Santos. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999. [12] VALVERDE, Trajano de Miranda. Comentários à Lei das Falências (Decreto-lei n° 7.661, de 21 de 1945). Vol. I. 4ª Ed. Rev. e Atualizada por J. A. Penalva Santos e Paulo Penalva Santos. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999. [13] SPINELLI, Luis Felipe; SCALZILLI, João Pedro; TELLECHEA, Rodrigo. A remuneração do administrador judicial. In: SCALZILLI, João Pedro; BERNIER, Joice Ruiz. O administrador judicial e a reforma da Lei 11.101/2005. São Paulo: Almedina, 2022. [14] Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.   [...] § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. [15] De forma semelhante, ver: BERNIER, Joice Ruiz. Administrador judicial: impactos na responsabilidade civil e na remuneração em face das novas funções atribuídas pela Lei 14.112/2020. In: VASCONCELOS, Ronaldo; PIVA; Fernanda Neves; ORLEANS E BRAGANÇA, Gabriel José de; HANESAKA, Thais D’Angelo da Silva; SANT’ANA, Thomaz Luiz. Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n. 14.112/20). São Paulo: Editora IASP, 2021, p. 428-429.     Fonte: Artigo originalmente publicado no Portal Migalhas no dia 03/06/2022.